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sexta-feira, 20 de agosto de 2010

IPVA sobre aeronaves segue lógica de automotores

Conjur
18 de agosto de 2010
O título do presente trabalho já nos remete à reflexão e, aos mais curiosos, à busca por fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema.
Como intróito, ressaltamos que a questão já foi debatida e decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário 379.572 , interposto contra decisão do TJ do Rio de Janeiro que havia julgado válidos os artigo 5º, II, da Lei estadual 948/85 e o artigo 1º, parágrafo único do Decreto 9146/86, dispositivos que permitiam a incidência do IPVA sobre proprietários de embarcações e aeronaves.
Este trabalho não tem a intenção de esmiuçar os votos dos eminentes Ministros, mas de analisar a problemática sob a égide dos princípios norteadores do Direito Tributário, em especial, o da Capacidade Contributiva, mas de refletir sobre tema e compartilhar essa reflexão.
Neste cenário temos, portanto, seguindo a orientação e entendimento do STF, ser inconstitucional a lei estadual que permite a incidência do IPVA sobre embarcações e aeronaves, por não enquadrarem-se, estes, ao conceito de veículos automotores disposto na Carta Magna (artigo 155, III) e sob uma análise histórica do imposto em tela.
Sabe-se que a principal fonte de receita do Estado advém da arrecadação tributária. A Administração Pública é refém dos tributos à medida que, sem eles, não disporia de recursos suficientes para organizar-se, manter-se e para atuar conforme os ditames estabelecidos pela Constituição Federal.
Assim, a atividade tributária da pessoa pública está vinculada, delineada e, inclusive, limitada na Lei Maior.
O princípio da capacidade contributiva, expressamente disposto no artigo 145, parágrafo 1º e, embora revestido de caracteres próprios, sua existência está intimamente ilaqueada à realização do princípio da igualdade, inserto no artigo 5º, caput, dita que o Estado deve mensurar a possibilidade econômica do cidadão em contribuir para o Erário com o pagamento de tributos.
A distribuição da carga tributária deve dar-se de maneira equitativa, de forma a considerar as diferente realidades dos contribuintes, a condição de hipossuficiência que mormente se encontram, evitando amputá-los do mínimo que provém para seu sustento e, assim, tributando-os na medida de suas desigualdades.
Assim, o proprietário de veículo automotor é tributado na medida do valor pecuniário (base de cálculo) e de características individuais de seu bem (alíquotas diferenciadas). O legislador ordinário buscará, portanto, a partir destes critérios, aproximar-se o máximo possível do que preceitua o princípio da capacidade contributiva.
Ora, mas as embarcações e as aeronaves não são veículos automotores? Remetemo-nos ao que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, em seu Anexo: "Veículo Automotor — todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)".
Assim, tem-se que embarcações e aeronaves subsumem-se ao conceito exposto, pois são veículos a motor de propulsão e servem, normalmente para transporte ou para tração de veículos.
Sob a lógica do Princípio da Capacidade Contributiva deveria haver a incidência do IPVA sobre aquele que é proprietário de aeronaves e/ou embarcações, pessoa física ou jurídica, pois além de enquadrar-se nas previsões e conceituações legais, é economicamente apto a contribuir com os cofres públicos.
Não incidir-se IPVA sobre o proprietário de automóvel e, simplesmente, autorizar-se a não incidência sobre a propriedade de frota de aeronaves.
Engana-se aquele que raciocina que o IPVA é cobrado para construção e manutenção de rodovias, pois todo e qualquer imposto não pode possuir destinação vinculada à sua cobrança, ou seja, o montante arrecadado pelos impostos são utilizados conforme necessidade da pessoa pública, atrelada à sua previsão orçamentária.
Há também que se trazer à baila os vultuosos benefícios inerentes à esta tributação, que não só proporcionaria maior arrecadação ao Erário, como poderia ser instrumento de redução da carga tributária que recai sobre os cidadãos em decorrência de outros fatos geradores.
Não fechamos meus olhos ante a problemática da competência tributária e da capacidade tributária ativa, sob o enfoque do critério espacial na norma de incidência tributária, que impediria a incidência do IPVA ante à inscrição dos veículos objetos do presente trabalho em repartições federais, e não estaduais, mas penso que tal empecilho seria habilmente solucionado, com poucas reformas estruturais e com a regularização dos veículos no estado da sede da pessoa jurídica ou do domicílio da pessoa física.
Deste modo, conclui-se não existir qualquer óbice legal insanável para a incidência do IPVA sobre estes veículos, e que este tema possui extremo relevo na redução da carga tributária nacional, sob a égide do princípio da Capacidade Contributiva e da Equidade.
CARLOS EDUARDO PIMENTEL V. PEREIRA é advogado associado ao escritório Maciel Neto Advogados e Consultores.

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