Páginas

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Codesp está imune ao recolhimento do IPTU

Conjur
26 de agosto de 2010
A Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) teve reconhecida a imunidade quanto ao recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), que a prefeitura de Santos queria cobrar da companhia. Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, nesta quarta-feira (25/8), o direito da Codesp.
A decisão foi tomada no julgamento de Recurso Extraordinário interposto pela Codesp contra acórdão do extinto 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que entendeu serem devidos IPTU e taxas de conservação e limpeza de logradouro público, remoção de lixo e iluminação pública sobre imóveis que compõem o acervo do Porto de Santos.
A Suprema Corte somente julgou no mérito a parte do recurso referente ao IPTU. E, no julgamento, prevaleceu o entendimento de que as instalações portuárias são de propriedade da União, que controla 99,97% das ações da Codesp (dado de 2006), cabendo à companhia apenas a gestão do patrimônio, sendo os imóveis imunes.
O recurso foi protocolado no Supremo em setembro de 1993, tendo inicialmente como relator o ministro Maurício Corrêa (aposentado). Em outubro de 2005, já tendo o ministro Marco Aurélio como relator, a 1ª Turma do STF afetou o julgamento da causa ao Plenário.
O processo foi colocado em julgamento no Pleno em 20 de setembro de 2006. Na época, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista, depois que o ministro Marco Aurélio havia dado provimento parcial, pela incidência ao IPTU, ao recurso.
Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa trouxe a matéria de volta a Plenário e abriu a divergência, desprovendo o recurso. Foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ayres Britto e Gilmar Mendes.

Votos vencidos
Votos vencidos, os ministros Marco Aurélio, relator do processo, Ricardo Lewandowski e o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, entenderam que a imunidade de recolhimento do tributo não se estenderia ao detentor do domínio ou da posse da área, mesmo sendo ela de propriedade da União. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 253.472

0 comentários:

Postar um comentário