Notícia do STJ
06 de agosto de 2010
Cesar Rocha suspende liminar que assegurou a procuradores da Fazenda Nacional participação em concurso de promoção
DECISÃO
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu o pedido da União para suspender liminar concedida a procuradores da Fazenda Nacional que ainda se encontram em estágio probatório a qual garantia a participação deles no concurso de promoção regido pelo Edital n. 21/2009 do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União (CS-AGU).
O edital está vinculado à Resolução n. 5/2005 do CS-AGU e diz respeito “às promoções do período de avaliação de 1º de julho a 31 de dezembro de 2008”. A referida resolução dispõe que somente poderão integrar as lista de promoção, por antiguidade ou por merecimento, os membros da AGU que tenham cumprido o período de estágio confirmatório.
Assim, a União sustentou haver lesão à ordem pública – ao se desconsiderar a competência normativa do CS-AGU e permitir as promoções, com subversão de toda a ordem de antiguidade em todas as carreiras da AGU – e à economia pública – diante do efeito multiplicador, tendo em vista “centenas de procuradores, em todas as carreiras da AGU e em todos os concursos, presentes e passados, obtendo substanciais aumentos pecuniários e pleiteando promoções retroativas”.
Esclareceu, ainda, a União, sob o enfoque financeiro, “que as liminares determinam a participação em concursos que já estão prestes a serem concluídos, e, de forma praticamente instantânea, os procuradores são promovidos e passam a perceber substancial incremento pecuniário (cerca de R$ 2 mil por pessoa, por mês, em cada uma das carreiras, em cada um dos concursos de promoção já realizados)”.
Em sua decisão, o ministro Cesar Rocha destacou que não há dúvida de que a promoção de procuradores da Fazenda Nacional que não tiverem cumprido o estágio probatório, mesmo que apenas em relação às vagas que sobrarem, poderá causar efetivo dano grave à economia, considerando-se o acréscimo de, aproximadamente, R$ 2 mil nos vencimentos de cada procurador e a real possibilidade de efeito multiplicador, suficientemente caracterizada pela relação de procuradores.
SLS 1258
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