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terça-feira, 17 de agosto de 2010

Estado não é responsável por dívida trabalhista de empregado de cartório

Notícias do TST
13 de agosto de 2010
Trabalhadores contratados pela titular do 14º Cartório Cível de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, se viram numa situação difícil com a extinção do contrato de trabalho pelo falecimento da contratante. O fato, ocorrido em abril de 2003, gerou uma reclamação que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho para decidir se o Estado do Rio Grande do Sul tem ou não responsabilidade subsidiária em relação às obrigações trabalhistas dos empregados do cartório. Ao julgar o recurso de revista, a Quarta Turma decidiu pela não responsabilidade do Estado, excluindo-o da relação processual.
A decisão da Quarta Turma reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que concluiu que o Estado do Rio Grande do Sul, por ser beneficiário dos serviços prestados pelos empregados, era responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas, em decorrência do dever de fiscalização e por se assemelhar ao tomador de serviços, com base na Súmula 331, IV, do TST. Para o TRT, a responsabilidade existiria por ser o serviço notarial e de registro um serviço público prestado por particular, na qualidade de agente público, e sujeito à fiscalização do Estado, por intermédio do Poder Judiciário, conforme a Lei 8.935/94.
No TST, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista, observou que o posicionamento do Tribunal Regional é contrário à Súmula 331, IV, do TST, “porque não se trata de terceirização de serviços, mas de atividade privada de exploração de serviços notariais e de registro, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal de 1988”. A Súmula 331, segundo o ministro, é inaplicável ao caso, pois não existem as figuras do prestador e do tomador dos serviços, nem contratação mediante empresa interposta.
Ao fundamentar seu voto, o relator esclarece que a figura da terceirização não se confunde com a delegação de serviço público. Para ele, são institutos distintos, pois, na terceirização, o trabalhador presta serviços relacionados à atividade-meio do tomador dos serviços, no estabelecimento dele, através de empresa prestadora dos serviços; no caso de delegação, “o empregado não é contratado mediante empresa interposta, não presta serviços diretamente para o Poder Público, nem exerce atividades em estabelecimento público”.
O ministro Eizo Ono revela que, de acordo com o artigo 21 da Lei 8.935/94, os custos decorrentes do funcionamento do cartório, inclusive investimento e pessoal, são de responsabilidade do titular do cartório. Assim, conclui, “o Poder Público não deve ser responsabilizado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora só porque detém a função de fiscalizar os serviços notariais e de registro ou sob o fundamento de que se assemelha ao tomador por ser beneficiário dos serviços”. A Quarta Turma, então, acompanhou o voto do relator e afastou a responsabilidade subsidiária atribuída pelo TRT da 4ª Região ao Estado do Rio Grande do Sul. (RR - 89540-67.2003.5.04.0018)
(Lourdes Tavares)

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