Páginas

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Informativo do TCU

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 24
Sessões: 6 e 7 de julho de 2010

SUMÁRIO
Plenário
Irregularidades em contratações:
1 - Necessidade do número mínimo de três propostas válidas na modalidade convite;
2 - Definição da modalidade licitatória cabível, ou sua dispensa, em função da classificação orçamentária dos itens de despesa;
3 - Fracionamento de despesa e certame único para obras e serviços em que os potenciais interessados são os mesmos, ainda que realizados em locais distintos.
Fixação, no instrumento convocatório, do salário dos profissionais que serão disponibilizados, pela futura contratada, para a execução do serviço.
Ausência de parcelamento do objeto: fornecimento de sistema informatizado com código aberto, transferência de tecnologia, implantação do produto e sustentação do sistema.

Concorrência para prestação de serviços de tecnologia da informação:
1 - Contratação de postos de trabalho com remuneração associada à disponibilidade de mão de obra;
2 - Não adjudicação por itens dos serviços;
3 - Uso da modalidade concorrência, do tipo técnica e preço, para contratação de serviços comuns, em detrimento do pregão;
4 - Exigência da adoção de valores pré-determinados para a remuneração dos profissionais alocados ao contrato;
5 - Irregularidades no demonstrativo de formação de preços da contratada.

Licitação para execução de obras:
1 - Obrigação editalícia de o responsável técnico pela obra participar da visita técnica ao local do empreendimento;
2 - Estipulação de BDI diferenciado para materiais de valor relevante que são objeto de simples intermediação por parte da empresa executora.

Exigências de habilitação indevidas:
1 - Apresentação de carta de solidariedade do fabricante do equipamento;
2 - Exigência de capital social mínimo junto com a prestação de garantia de participação no certame;
3 - Declaração de que o responsável técnico indicado pela licitante participe permanentemente da execução do objeto.

Primeira Câmara
Inovações do Decreto n.º 7.174/2010 quanto ao exercício do direito de preferência.

Segunda Câmara
Contratação emergencial decorrente da desídia administrativa.

0 comentários:

Postar um comentário