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sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Ex-prefeito é liberado de ressarcir cofres públicos por contratação irregular

Notícia do Tribunal Superior do Trabalho
27 de agosto de 2010
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou ex-prefeito do Município mineiro de Andradas da obrigação de ressarcir a Prefeitura por causa da contratação irregular de empregado. À unanimidade, o colegiado acompanhou voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, no sentido de que a reclamação trabalhista não é o mecanismo correto para apurar a responsabilidade da autoridade por eventuais prejuízos causados aos cofres públicos.
Como esclareceu a relatora, de fato, a contratação de pessoal para ocupar cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso público gera a nulidade do ato administrativo e a punição da autoridade responsável, nos termos do artigo 37, §2º, da Constituição. No entanto, o § 6º do mesmo artigo dispõe que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos atos causados por seus agentes mediante ação de regresso, se houver dolo ou culpa. Assim, é impossível em ação trabalhista verificar a existência de dolo ou culpa ou identificar quem, no âmbito da administração pública, cometeu o pretenso ato ilícito.
No caso analisado, o empregado foi contratado para prestar serviços ao Município em caráter temporário inicialmente, mas houve a continuidade dos serviços, mesmo após a entrada em vigor do regime jurídico único dos servidores. Na primeira instância, o juiz da Vara do Trabalho entendeu inexistente a relação de emprego entre as partes. O Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) além de declarar a nulidade do contrato, condenou o ex-prefeito (que supostamente fez a contratação do trabalhador) para reparar os danos causados à coletividade e ao próprio empregado.
Para o TRT, a contratação do empregado foi irregular na medida em que a Constituição (artigo 37, II) estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, o que não ocorreu na hipótese. De qualquer modo, afirmou o Regional, apesar do descumprimento quanto à realização do concurso, o empregado trabalhou regularmente para a administração e tem direito a diferenças salariais e depósitos do FGTS (incidência da Súmula nº 363 do TST). Com base na norma constitucional que dispõe sobre a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável (artigo 37, II, §2º), o TRT ainda condenou o ex-prefeito a ressarcir o Município dos prejuízos causados.
Entretanto, observou a ministra Dora, a jurisprudência do TST considera que a Justiça do Trabalho não pode examinar pedido de reconhecimento de responsabilidade de prefeito ou ex-prefeito, decorrente de irregularidade na contratação de empregado pelo Município, pois a competência para julgar os Prefeitos é do Tribunal de Justiça do respectivo Estado. Constatada a responsabilidade objetiva do Estado, implicará ação de regresso contra o administrador público causador do dano (com dolo ou culpa), na qual será apurada a sua responsabilidade. Portanto, caberá ao Município, em ação própria, buscar o ressarcimento dos cofres públicos junto à pessoa física que o administrava à época da contratação irregular do empregado. A relatora citou precedentes do TST e até do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, além de desobrigar o ex-prefeito de ressarcir os prejuízos eventualmente causados ao Município, a Oitava Turma também excluiu da condenação a multa de 1% sobre o valor da causa e a indenização de 10% do valor da causa aplicadas pelo TRT mineiro após a apresentação de embargos de declaração pela defesa. Na opinião da Turma, o Regional desrespeitou o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa garantido às partes do processo, uma vez que o objetivo do recurso foi justamente sanar omissões e vícios que se imaginavam presentes. (RR-14100-82.2006.5.03.0149)
Lilian Fonseca

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