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sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Advocacia-Geral defende no STF o novo regime constitucional de precatório

Notícia da AGU - Advocacia Geral da União
19 de agosto de 2010
A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, ao Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação na qual defende o novo regime constitucional de precatório, questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4425. A AGU quer que o Tribunal declare a constitucionalidade do artigo 100, §§ 9º e 12, da Constituição Federal (CF) e dos artigos 2º, 3º, 4º e 6º da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, que tratam do tema.
Estas normas prevêem a hipótese de compensação obrigatória de precatórios com tributos. Elas adotam o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança para a atualização dos valores de requisitórios, após sua expedição, bem como o regime especial provisório de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Na ação, proposta pela Confederação Nacional da Indústria, a entidade alega que a atual redação do § 9º do artigo 100 CF ofenderia os artigos 5º, caput; e 60, § 4º, inciso IV, da mesma Constituição Federal, uma vez que teria previsto hipótese de compensação "obrigatória e de mão única" de precatórios com débitos constituídos pela Fazenda Pública, em afronta aos direitos fundamentais da liberdade, igualdade e segurança jurídica.
A Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União (SGCT/AGU) sustenta, entretanto, que a invalidade do dispositivo questionado somente poderia ser reconhecida se, por mera hipótese, restasse demonstrado que ele teria causado desproporcional restrição à garantia de liberdade individual, o que, entretanto, não ocorreu, pois foi atendido o princípio da proporcionalidade.
De acordo com a manifestação, a compensação dos precatórios com os débitos constituídos da Fazenda é ato adequado, necessário e proporcional, uma vez que obedece ao devido processo legal substantivo, tendo em vista que a cobrança de crédito público constitui elemento que participa da conformação do âmbito de proteção do direito fundamental de liberdade.
A AGU salientou, ainda, que a previsão dessa espécie de compensação (entre créditos a serem pagos pelo regime do precatório e valores devidos à Fazenda Pública) não constitui inovação da EC nº 62/09, sendo instrumento instituído em benefício tanto dos entes estatais, quanto dos particulares, que lhes possibilita obter regularidade fiscal.
Quanto à estipulação dos índices oficiais da caderneta de poupança para correção monetária e juros de mora (quando houver), a SGCT ressaltou que foi adotado um critério razoável, a evitar debates judiciais e insegurança jurídica.
Por fim, em relação ao regime especial de pagamento, previsto no ADCT, foi destacada a sua transitoriedade, além de consistir medida excepcional e indispensável para se promover o reequilíbrio orçamentário dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.
Rafael Braga

Veja cópia da manifestação da SGCT.
Ref.: ADI nº 4.425

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