Notícia do TST
24 de agosto de 2010
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela prescrição total do direito à complementação de aposentadoria requerido por ex-empregada do Banco Santander Banespa. De acordo com a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, no caso de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria de parcela nunca recebida, incide a prescrição total, e não parcial.
O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) tinha afirmado que a prescrição era parcial, nos termos da Súmula nº 327 do TST. Por essa razão, no recurso de revista ao TST, o banco sustentou a existência de prescrição total, uma vez que a ação foi proposta em 2003, mais de dois anos após a aposentadoria da empregada (1996). Entretanto, a Sexta Turma nem chegou a analisar o mérito do recurso.
Nos embargos à SDI-1, o banco insistiu no argumento de que o pedido da trabalhadora de recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria estava prescrito, porque, desde a sua aposentadoria, o valor foi calculado com base no regulamento de 1975. Já para a empregada, o critério de cálculo da complementação de aposentadoria deveria levar em conta o regulamento da empresa de 1965, que vigia na época de sua admissão, e não o regulamento de 1975, surgido durante o curso do contrato.
Na avaliação da ministra Calsing, a partir do momento em que houve a rescisão do contrato de trabalho, em decorrência da aposentadoria, a trabalhadora passou a receber a verba complementar e em valor supostamente menor. Portanto, desde o momento em que a verba suplementar foi paga, foram observadas as regras constantes do regulamento de 1975, razão pela qual a suposta lesão sofrida pela trabalhadora ocorreu desde o primeiro pagamento da complementação de aposentadoria.
Ainda segundo a relatora, o prazo prescricional para pleitear diferenças tem início com a aposentadoria da empregada. Nessas condições, a trabalhadora teria dois anos a partir da primeira percepção do benefício da aposentadoria para se insurgir contra a alteração da norma regulamentar ocorrida na vigência do seu contrato (incidência da Súmula nº 326 do TST).
Assim, por unanimidade, a SDI-1 deu provimento aos embargos do banco para declarar a prescrição total da pretensão da empregada, com ressalva de entendimento dos ministros Augusto César de Carvalho, Vieira de Mello Filho, Aloysio Corrêa da Veiga e Rosa Maria Weber. (E-ED-RR- 46300-26.2003.5.02.0069)
Lilian Fonseca
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