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quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Ementas do Tribunal de Ética da OAB

EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO
533ª SESSÃO DE 15 DE JULHO DE 2010

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – LICITAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA, CONSULTORIA E DE ADVOCACIA CONTENCIOSA EM DIREITO TRIBUTÁRIO PARA MUNICÍPIO – VEDAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DE ADVOGADOS COM PROFISSIONAIS DE OUTRAS ÁREAS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, I E II E 16 DO EAOAB – IMPROPRIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS SOB A MODALIDADE DE PREGÃO. Na esteira da jurisprudência deste Tribunal Deontológico, Município que pretenda contratar serviços de auditoria e consultoria jurídicas, com promoção de ações judiciais, deverá realizar licitação ou procedimentos de dispensa ou inexigibilidade voltados à participação exclusiva de advogados e sociedades de advogados (Proc. E-3.369/06 e E-3668/08). Exigência no edital de comprovação pela empresa licitante de possuir em seus quadros administradores, economistas ou contabilistas e advogados configura invasão do campo profissional privativo da advocacia (EAOAB, art. 1º, I e II). Ademais, não podendo a sociedade de advogados ter como objeto senão o exercício da advocacia, o desempenho de atividades não jurídicas implica nítida conotação mercantilista e facilitação do exercício de outros profissionais impedidos de advogar, em violação dos artigos 16 e 34, I do Estatuto. A licitação na modalidade de pregão não é apropriada para serviços de advocacia, seja pela impossibilidade de definição no edital dos padrões de qualidade e desempenho exigidos, seja por consistir o pregão na formulação de lances decrescentes, com aviltamento dos serviços advocatícios, em antagonismo ao art. 41 do CED. Precedentes: E-1.835/99; E-3.381/06; E-2.082/00; E-3.492/07 e E-3494/07. Proposta de encaminhamento à D. Comissão de Prerrogativas, tendo em vista a adoção das medidas pertinentes em face da invasão do campo profissional da advocacia. Proc. E-3.888/2010 – v.u., em 15/07/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE ARTIGOS JURÍDICOS – POSSIBILIDADE DESDE QUE COM OBJETIVOS ILUSTRATIVOS, EDUCACIONAIS E INSTRUTIVOS – ARTIGOS 32, 33 E 34 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E ARTIGOS 7º E 8º DO PROVIMENTO Nº. 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - MENÇÃO AO NOME E ESPECIALIDADE – POSSIBILIDADE – FOTOGRAFIA – POSSIBILIDADE QUANDO FOR O CASO DE ARTIGO ESPORÁTICO – NO CASO DE PUBLICAÇÕES SEMANAIS, A INSERÇÃO DE FOTO DEVE SER EVITADA POR REPRESENTAR EXCESSIVA PROMOÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. Não comete infração ética o advogado que tem artigos de sua autoria publicados semanalmente em jornal de circulação local, desde que ausente propósito de promoção pessoal ou profissional e de captação de clientela. O procedimento correto para os advogados publicarem artigos em jornais de circulação local é aquele previsto nos artigos 32, 33 e 34 do CED e nos artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB, que podem ser resumidos nos seguintes princípios: (i) o objetivo da manifestação deve ser exclusivamente ilustrativo, educacional e/ou instrutivo (artigo); (ii) por conseguinte, não pode encerrar propaganda ou promoção pessoal do advogado; (iii) deve o advogado abster-se de analisar caso concreto ou responder a consulta específica (parecer em sentido estrito); e respeitado o sigilo e o segredo profissionais. A inserção de fotografia do profissional que assina o artigo há de ser admitida apenas quando for esporádico. No caso de publicações semanais, a inserção de foto deve ser evitada por representar excessiva promoção pessoal do advogado. Proc. E-3.901/2010 – v.u., em 15/07/2010, do parecer e ementa da Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER – Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES – Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

EMENTA Nº 2 – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – SERVIDOR PÚBLICO – IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DO MISTER DE ADVOGAR CONTRA O PODER PÚBLICO QUE O REMUNERA. O advogado nomeado para exercer funções na Administração Pública está impedido de exercer a profissão contra o Poder Público que o remunera, seja postulando perante o Poder Judiciário, seja na advocacia meramente consultiva. O impedimento existe para qualquer atuação contra o mesmo poder. Inteligência do art. 30, I, do EAOAB. PRECEDENTES os processo E-2.960/04, E-2.368/01, E-2.302/01. Proc. E-3.909/2010 – v.u., em 15/07/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIS LOPES – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

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