(...)
Esta Corte já se posicionou no sentido de que, se a decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à execução, o recurso cabível para impugná-la é a apelação e não o agravo de instrumento, considerando, ainda, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
4. Entretanto, se a execução fiscal prossegue, apenas com a exclusão de uma das partes, cabível o agravo de instrumento.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.(REsp 889082 / RS , Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 03/06/2008, DJe de 06/08/2008, grifei).
Diante do exposto, com fulcro no art. 544, § 3º, do CPC, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de julho de 2010.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Leia a peça processual elaborada pelo Procurador do Estado Carlos Alberto Bittar Filho.
0 comentários:
Postar um comentário