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segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Decreto disciplina ICMS em importações entre SP e ES

Conjur
30 de julho de 2010
Marcelo Mazon Malaquias é sócio da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.
Otávio Henrique de Castro Bertolino é advogado associado da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.
Rafael Balanin é advogado associado da área tributária de Pinheiro Neto Advogados.
William Roberto Crestani é advogado associado da área tributário do Pinheiro Neto Advogados.


Após a publicação do Protocolo ICMS 23/2009, que disciplinou o procedimento a ser adotado nas operações de importação “por conta e ordem” entre os estados de São Paulo e Espírito Santo, e do Convênio ICMS 36/2010, que autorizou os mencionados estados, além do Distrito Federal, a reconhecerem os recolhimentos efetuados nessas operações, realizadas antes de 31 de maio de 2009, foi publicado em 27 de julho de 2010 o Decreto 56.045/2010 que regulamenta o procedimento para extinção dos débitos fiscais exigidos pelo estado de São Paulo de contribuintes paulistas que receberam mercadorias importadas por empresas capixabas na modalidade “por conta e ordem”.
De acordo com o Decreto 56.045/2010, o contribuinte paulista que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação “por conta e ordem de terceiros” promovidas até 31 de maio de 2009, por importadores situados no estado do Espírito Santo, poderá requerer, até 31 de outubro de 2010, o reconhecimento dos recolhimentos realizados ao estado do Espírito Santo.
O requerimento a ser apresentado deverá englobar todas as importações contratadas até o dia 20 de março de 2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31 de maio de 2009 e será dirigido (i) ao delegado regional tributário da situação de sua inscrição estadual; ou (ii) ao órgão julgador, na hipótese de o crédito tributário estar sendo exigido em auto de infração.


Além disso, tal requerimento deverá conter:
(a) a relação das Declarações de Importação (DIs), devidamente registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), que sejam objeto do pedido, bem como a identificação completa do estabelecimento importador;
(b) a indicação do número do auto de infração, na hipótese deste já ter sido lavrado;
(c) o pedido de extinção dos créditos tributários;
(d) a relação de todas as importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados no estado do Espírito Santo ou em outra unidade da federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20 de março de 2009;
(e) a declaração de que, em relação às operações relacionadas na forma do item “d”, o contribuinte ou qualquer de seus estabelecimentos situados em território paulista recolheu ao estado de São Paulo o ICMS devido;
(f) a relação de todas as importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados em qualquer unidade da federação, exceto no estado do Espírito Santo, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no período de 1º de junho de 2005 até 31 de maio de 2009.
Formalizado o requerimento, caberá à Secretaria da Fazenda de São Paulo: (a) suspender os correspondentes procedimentos de fiscalização, exceto para eventualmente prevenir iminente decadência; (b) suspender o julgamento de auto de infração e remetê-los à Delegacia Regional Tributária responsável pelo atendimento do requerimento; (c) informar o estado do Espírito Santo do requerimento e solicitar a certidão atestando que o ICMS referente às declarações de importação indicadas foi pago.
Na hipótese de o contribuinte ter realizado as importações na modalidade “por conta e ordem de terceiros” para outros estados da Federação, no período de 1º de junho de 2005 até 31 de maio de 2009, ou para aqueles que efetuaram importações nessa mesma modalidade com o estado do Espírito Santo a partir de 1º de junho de 2009, ou contratadas a partir de 20 de março de 2009, o decreto permite que se faça o recolhimento do imposto devido ao estado de São Paulo, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da protocolização do requerimento.
É importante ressaltar que a falta de recolhimento de ICMS considerado devido ao estado de São Paulo, nos termos do Protocolo ICMS 23/2009, impede o reconhecimento dos recolhimentos efetuados em operações de importação na modalidade “por conta e ordem de terceiros” previsto nesse decreto.
Uma vez reconhecidos os pagamentos, a extinção dos créditos tributários devidos ao estado de São Paulo ocorrerá de acordo com o cronograma estabelecido no Convênio ICMS 36/2010, ou seja:
I — em 31.12.2010, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31.5.2005;
II — em 1º.6.2011, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31.5.2006;
III — em 1º.6.2012, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31.5.2007;
IV — em 1º.6.2013, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31.5.2008; e
V — em 1º.6.2014, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31.5.2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20.3.2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31.5.2009.
Caso o contribuinte não atenda a todas as condições do Decreto 56.045/2010, o processo administrativo-tributário prosseguirá, conforme previsto na Lei 13.457/2009.
Ademais, o decreto prevê que a suspensão dos procedimentos de fiscalização ou dos processos administrativos cessará na hipótese de (i) constatação de irregularidade no recolhimento do ICMS devido ao estado de São Paulo por adquirente paulista, em relação às importações por conta e ordem desembaraçadas por importador situado no estado do Espírito Santo ou outra unidade da federação, a partir de 1º de junho de 2009 bem como aquelas contratadas após 20 de março de 2009; (ii) verificação de evasão fiscal, de simulação de operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, ainda que a acusação não esteja definitivamente julgada; ou (iii) denúncia, pelo estado de São Paulo ou do Espírito Santo, do Protocolo ICMS 23/09.
Embora o Decreto 56.045/2010 não trate de débitos fiscais cuja validade já seja discutida em Juízo, como o estado de São Paulo foi autorizado pelo Convênio 36/10 a reconhecer o pagamento do ICMS em favor do Espírito Santo nas importações realizadas por empresa capixabas “por conta e ordem” de contribuintes paulistas, esse reconhecimento deverá afetar os casos discutidos na Justiça.
A regulamentação do acordo entre São Paulo e Espírito Santo deve pôr fim a uma antiga contenda. Todavia, os reflexos do conflito parecem longe de terminar, até porque a extinção dos créditos, nos termos do Convênio 36/10, ocorrerá paulatinamente e também em virtude da possibilidade de denúncia do acordo entre São Paulo e Espírito Santo.
Além disso, algumas questões ainda devem se estender por um bom tempo. A exigência de informações das importações “por conta e ordem” realizadas por outros Estados deve causar resistência e possivelmente discussão na Justiça. Assim, e também pela quantidade de exigências a serem observadas, a apresentação do pedido de reconhecimento deve ser formalizada com atenção, ponderados os efeitos da prestação das informações exigidas. Não obstante isso, a regulamentação vem em boa hora e merece ser considerada.

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