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sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Escolha de vagas pelos Pocuradores do Estados Nível I - mandado de segurança coletivo - direito individual - processo extinto

Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Centro de Estudos
13 de agosto de 2010
A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo – APESP – e o Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo – SINDIPROESP – foram considerados carecedores de ação, por ilegitimidade de parte, com a sentença prolatada pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que terminou por extinguir o mandado de segurança coletivo impetrado pelas referidas entidades de classe, contra ato do Procurador Geral do Estado de São Paulo, de que resultara o procedimento de escolha de vagas pelos Procuradores do Estado Nível I, empossados em 17 de junho de 2010, nos termos da Resolução PGE nº 32, de 15 de junho de 2010.
As impetrantes alegavam que a referida Resolução entraria em conflito com o parágrafo único do art. 106, da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), que prevê o critério de antiguidade na carreira para escolha de vagas em concurso de remoção, bem como com os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da moralidade administrativa.
Postulara-se, assim, a concessão da segurança para o fim de se fazer sustar os efeitos da Resolução nº 32/2010, viabilizando a participação dos procuradores do Estado em exercício antes de 17 de junho de 2010 no processo de escolha de vagas.
O magistrado sentenciante, não obstante tenha reconhecido que as impetrantes têm legitimidade para ajuizarem ações na defesa dos interesses das categorias que representam, terminou por entender que “a questão se refere à defesa de interesse individual de parte dos associados, o que acarreta a necessidade de expressa autorização para propor a demanda judicial, porque, na verdade, não é mandado de segurança coletivo, mas, sim, mandado de segurança plúrimo”. Acrescentou, finalmente: “Ademais, há nítido conflito de interesses entre os próprios associados, porque, necessariamente, a concessão eventual da segurança beneficiará alguns associados e prejudicará outros”.
Processo
Mandado de Segurança Coletivo nº 053.10.020799-8
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo

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