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sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Ministro nega reclamação da Petrobras e mantém penhora de R$ 362 milhões

Notícia do STF
26 de agosto de 2010
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou uma Reclamação (Rcl 10403) ajuizada pela Petrobras contra o pagamento de R$ 362 milhões a título de restituição de crédito-prêmio de IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) à empresa Triunfo Agro Industrial S.A. e outras cooperativas agroindustriais.
O pagamento se refere à execução de decisão judicial contra a Petrobras, determinada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), em ação de perdas e danos movida pela Triunfo e demais cooperativas. A Petrobras recorreu, mas a decisão foi confirmada inclusive com execução fiscal por meio de penhora on line, determinada pela 13ª Vara Cível da capital.
Ao recorrer ao Supremo, a Petrobras alegou que a decisão do TJ-RJ desrespeita autoridade do STF, que decidiu no julgamento de um recurso extraordinário (RE 577348) pela inconstitucionalidade da cobrança do crédito-prêmio de IPI.
Segundo entendimento do STF, tal incentivo fiscal teria de ser confirmado em dois anos, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Como não houve a confirmação do benefício, conforme o artigo 41, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ele foi extinto em 5 de outubro de 1990.
De acordo com a reclamação, a Petrobras teria desfeito negócio com as cooperativas sobre cessão de créditos-prêmio de IPI previstos no Decreto-Lei 491/69. Tais créditos seriam acumulados por esses credores a partir de 1992, após a edição da Lei 8.402/92. Contudo, sustenta a empresa, após 5 de outubro de 1990 esses créditos-prêmios de IPI não mais existiam e o TJ-RJ não poderia admitir a cobrança executiva de perdas e danos para ressarcir prejuízos das cooperativas relativos a créditos inexistentes.

Tese rejeitada
Ao analisar os argumentos, o ministro Toffoli afirmou que a Petrobras tenta trazer para o debate um tema que não foi discutido no âmbito da justiça estadual.
Em sua decisão, ele explica que o fundamento da condenação foi a ruptura de um negócio jurídico e não há como se incluir no debate o problema da constitucionalidade do crédito-prêmio do IPI. Além disso, acrescenta que ainda que fosse possível questionar a matéria, não seria a reclamação o meio hábil. “Essa tentativa de forçar o uso da reclamação tem sido alvo de franco repúdio na jurisprudência desta Corte”, destacou.
O ministro observou também que o pagamento de vultosa quantia pelo Poder Público a particulares deve ser alvo de controle e absoluta preocupação do Poder Judiciário. Mas destacou que “não se pode admitir, contudo, é que a condução pouco exitosa de um processo dessa envergadura, por anos, seja usada como pretexto para se impedir esse desembolso”.
Ao negar a reclamação, o pedido de liminar ficou prejudicado e a decisão da Justiça do Rio se mantém.

RE 577348

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