Notícia do STJ
27 de agosto de 2010
É viável o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público com o objetivo de desconstituir sentença nula ou inexistente que causou dano ao patrimônio público. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de processo ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Acre ao juízo de 1º grau, para que se examine o mérito da demanda.
O Ministério Público estadual instaurou inquérito civil público com o objetivo de apurar a ocorrência de atos lesivos ao patrimônio do estado do Acre, decorrentes de vícios observados em operações bancárias do Banco do Estado do Acre (Banacre S/A), das quais Jersey Pacheco Nunes e Maria do Socorro Lavocat Nunes teriam participado.
O MP afirma que, no ano de 1982, os dois adquiriram da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre (Codisacre) lote de terra de 84.905 hm², por meio de contrato de compra e venda com reserva de domínio em favor da alienante (até a liquidação da última parcela).
De posse da escritura de compra e venda, o Ministério Público sustenta que Jersey e Maria do Socorro, em 7/6/1984, firmaram contrato de empréstimo com o Banacre S/A no valor de Cr$ 35 milhões, oferecendo em garantia o lote adquirido.
Verificada a inadimplência do contrato, o MP afirma que o Banacre S/A executou a dívida e obteve a adjudicação do imóvel dado em garantia, porém, nessa oportunidade, a Codisacre já havia retomado o bem e repassado a terceiros, não chegando o banco a tomar posse do imóvel.
Jersey Pacheco, então, propôs uma ação, objetivando rescindir a carta de adjudicação do imóvel, obtendo decisão favorável. Em seguida, promoveu uma ação reivindicatória apenas contra o Banacre S/A, pedindo a restituição do bem ofertado em garantia e a condenação do banco ao pagamento de indenização, em razão da suposta perda da posse do imóvel, pretensão acolhida pelo órgão julgador.
O juízo de 1º grau extinguiu a ação civil pública sem resolução do mérito. O Tribunal de Justiça do Acre, ao julgar a apelação, manteve a sentença, por entender que a ação civil pública constitui instrumento processual inadequado à declaração de nulidade de sentença já atingida pela coisa julgada.
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que não vê justificativa para negar ao MP a legitimidade de, por meio de ação civil pública, impugnar sentença permeada de vício transrescisório que tenha supostamente causado lesão ao patrimônio. “A ação civil pública constitui instrumento adequado a desconstituir sentença lesiva ao erário e que tenha sido proferida nos autos de processo que tramitou sem a citação do réu”, destacou a ministra.
RESP 445664
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