DECRETO Nº 56.102, DE 18 DE AGOSTO DE 2010
Regulamenta a hipótese de rompimento de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplemento do imposto devido relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-125/10, de 6 de agosto de 2010, e na alínea “d” do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960/07, de 4 de julho de 2007,
Decreta:
Artigo 1º - Será considerado rompido o parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS por inadimplência do contribuinte quanto ao ICMS devido, relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento, na hipótese em que cumulativamente:
I - o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de novembro de 2010;
II - o somatório dos valores dos débitos fiscais inscritos for superior ao saldo do parcelamento não liquidado, na data de inscrição dos débitos de que trata o inciso I.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos do contribuinte beneficiário do PPI do ICM/ ICMS.
Artigo 2º - Não será rompido o parcelamento pela hipótese prevista na alínea “d” do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960/07, de 4 de julho de 2007, no caso de cessão, a título oneroso, do direito creditório originário do crédito tributário para a Companhia Paulista de Securitização, nos termos da Lei 13.723/09, de 29 de setembro de 2009.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Publicação DOE/SP em 19.08.2010)
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