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segunda-feira, 23 de agosto de 2010

OAB-SP tem legitimidade para propor ação pública

Conjur
23 de agosto de 2010
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal de São Paulo reconheceu a legitimidade da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil para a defesa de crianças e adolescentes carentes. A decisão diz que "merece reforma parcial a sentença recorrida, para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da OAB-SP".
O caso em questão foi um pedido da Ordem para que a União forneça próteses para crianças e adolescentes, pacientes do Hospital do Câncer de Barretos, vítimas de câncer ósseo, cujos membros foram amputados. A decisão foi baseada no argumento de que "é dever do Estado, garantir, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde daqueles que necessitam de sua atuação em face da própria hipossuficiência".
De acordo com a decisão do TRF-3, trata-se de questões que envolvem direitos sociais e fundamentais, "de relevante pertinência constitucional, sendo certo que a Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil dispõe, expressamente, sobre a legitimidade dessa autarquia para propor Ação Civil Pública (artigo 54, inciso XIV), bem como disciplina, no seu artigo 44, a finalidade da autarquia de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social".
O Estatuto dos Advogados fala da legitimidade do Conselho Federal da OAB para propor Ação Civil Pública, mas não trata especificamente das seccionais. A lei que disciplina a Ação Civil Pública (Lei 7.347, de 1985) menciona o Ministério Público e a Defensoria Pública.
A sentença ratificada pelo TRF-3 foi proferida pelo juiz federal Valdeci dos Santos ao julgar uma Ação Pública da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, pedindo o fornecimento das próteses.
De acordo com o juiz, as próteses são essenciais para garantir a recuperação psicológica das crianças e adolescentes, "resgatando a autoestima e a esperança de uma vida melhor".
A justificativa para a União fornecer as próteses é de que a administração pública não pode deixar de oferecer meios adequados e razoáveis, segundo a necessidade de cada caso. A decisão deixa claro que o pedido para o fornecimento tem de ser feito diretamente pelo médico ou comissão de médicos do corpo clínico, além da comprovada condição social da família do paciente.
Cesar de Oliveira

Leia a decisão do TRF-3.

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