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segunda-feira, 30 de agosto de 2010

STJ reajusta honorários de R$ 1,2 mil para R$ 45 mil

Conjur
29 de agosto de 2010
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou, de modo excepcional, o aumento de 3% nos honorários advocatícios — porcentagem referente ao valor da ação de execução fiscal. O argumento utilizado foi de que o valor fixado era irrisório e, com amparo no artigo 20, do Código de Processo Civil, explicou que o “juiz pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa quanto o da condenação, ou ainda utilizar um valor fixo”.
O valor da ação havia sido fixado em R$ 1,2 mil, considerado módico pela decisão do STJ, porque “correspondia a 0,08% do valor total da execução, deixando de observar a natureza, a importância da causa e o trabalho feito pelo advogado para a solução do caso”. A execução girava em torno de R$ 1,5 milhão. O advogado receberá honorários no valor de R$ 45 mil.
Na decisão, puxada pelo voto da ministra Eliana Calmon, os ministros ressaltaram que a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não apreciou o tema essencial à solução da controvérsia e deu uma resposta genérica, mantendo intacto o julgado que impedia o reajuste no valor dos horários. Diante disso, a regra seria de enviar o processo novamente à corte, para que reanalisasse o caso, mesmo porque a Súmula 7 do STJ impede considerações em relação a aspectos fáticos.
No entanto, para respeitar a duração razoável do processo, como previu a Emenda Constitucional 45/2004, os ministros da 2ª Turma decidiram aumentar o valor dos honorários e dar fim à controvérsia. Os Embargos de Declaração foram recebidos com efeitos modificativos.
“Pode-se pensar, à primeira vista, que o normal proceder, nesta Corte, diante da omissão do Tribunal de origem, seria a devolução dos autos para correção, ou seja, ser sanada a omissão. No entanto, após a Emenda Constitucional 45/2004, que fez acréscimo do inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, prevendo a garantia de razoável duração do processo e dos meios de celeridade de sua tramitação e havendo possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura (§ 4º, do artigo 515, do CPC), considero pertinente dar outra solução, porque contraproducente o retorno dos autos à Corte de origem”, afirmou a relatora, ministra Eliana Calmon.

Resp 1.144.699

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