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sábado, 5 de junho de 2010

Teto remuneratório na Administração Pública Indireta

Notícia do Tribunal Superior do Trabalho
31 de maio de 2010
Mantida decisão que afasta limite de remuneração em empresa pública
Considerando que a Companhia Estadual de Águas e Esgotos – (Cedae), sociedade de economia mista, não recebia recursos públicos para o custeio de despesas, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa e manteve decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que afastou o limite remuneratório Constitucional (artigo 37, XI) ao salário de um ex-funcionário da empresa. O ex-funcionário questionou na Justiça do Trabalho a redução de seus salários realizada pela Cedae, que alegou obedecer ao limite remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, inserido pela Emenda Constitucional nº 19/98.
O inciso XI do artigo 37 estabeleceu que a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo.
O juiz de primeiro grau limitou a aplicação do teto remuneratório restrito ao período a partir do qual a Emenda Constitucional n°19/98 foi editada. Contra isso, a Cedae recorreu ao Tribunal Regional da 1º Região (RJ), que afastou totalmente a incidência do teto remuneratório. Para o Regional, o parágrafo 9º do artigo 37 somente seria aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam recurso da União, dos estados ou municípios para o pagamento de despesa de pessoal ou custeio em geral, o que, segundo o TRT, não foi comprovado no processo.
Diante disso, a Cedae interpôs recurso de revista ao TST, alegando a violação do artigo 37, XI, e § 9° da Constituição e reafirmando ter recebido recursos do Estado do Rio de Janeiro para custeio em geral, o que autorizaria a incidência do limite do teto remuneratório ao salário do ex-funcionário. Ao analisar o processo, a relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, não vislumbrou a ofensa ao dispositivo constitucional. Em sua análise, estando consignado pelo Regional que a sociedade de economia mista não recebia recursos dos cofres públicos, não se deve aplicar o teto remuneratório constitucional.
Assim, com esse entendimento, a Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista da Cedae.
RR-176700-17.2001.5.01.0073
Alexandre Caxito
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

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