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segunda-feira, 7 de junho de 2010

Dispensa de contestações e recursos no âmbito da PGFN - normativo

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PORTARIA PGFN Nº 294, de março de 2010.
Dispõe sobre as Notas-justificativas, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o caput e incisos XIII e XVII do art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, aprovado pela Portaria n. 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, RESOLVE que:

Art. 1º Os Procuradores da Fazenda Nacional ficam autorizados a não apresentar contestação, bem como a não interpor recursos, nas seguintes situações:

I - quando a demanda e/ou a decisão tratar de questão elencada no art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ou sobre a qual exista Ato Declaratório de Dispensa, elaborado na forma do inc. II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002;

II - quando a demanda e/ou a decisão tratar de questão sobre a qual exista Súmula ou Parecer do Advogado-Geral da União - AGU, que concluam no mesmo sentido do pleito do particular;

III – quando a demanda e/ou a decisão tratar de questão jurídica sobre a qual exista Parecer aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou por Procurador-Geral Adjunto da Fazenda Nacional, elaborado nos termos, respectivamente, dos arts. 72 e 73 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 2009, e este Parecer conclua no mesmo sentido do pleito do particular;

IV – quando a demanda e/ou a decisão tratar de questão sobre a qual exista Súmula Vinculante ou que tenha sido definida pelo Supremo Tribunal Federal - STF em decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade;

V – quando a demanda e/ou a decisão tratar de questão já definida, pelo STF ou pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de julgamento realizado na forma dos arts. 543-B e 543-C do CPC, respectivamente.

Parágrafo único - Os Procuradores da Fazenda Nacional deverão apresentar contestação e recursos sempre que, apesar de configurada a hipótese prevista no inciso V deste artigo, houver orientação expressa nesse sentido por parte da Coordenação-Geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional - CRJ ou da Coordenação de Atuação Judicial perante o Supremo Tribunal Federal - CASTF.

Art. 2º Além das hipóteses previstas no art. 1º desta Portaria, os Procuradores da Fazenda Nacional ficam autorizados a não apresentar recursos nas seguintes situações:

I - quando o acórdão ou a decisão monocrática, proferida por Tribunal Regional Federal, pelo STJ ou pelo STF, tratar de questão jurídica, de índole material ou processual, já definida pelos referidos Tribunais Superiores, em jurisprudência reiterada e pacífica;

II - nos processos em curso perante os Tribunais Superiores, quando esgotadas as vias recursais.

§1º Para os fins a que se destina o inciso I do presente artigo, consideram-se como questões definidas em “jurisprudência reiterada e pacífica” pelo STF ou pelo STJ apenas aquelas assim indicadas em lista elaborada e divulgada, respectivamente, pela CASTF e pela CRJ, que será atualizada periodicamente, podendo sempre os Procuradores-Regionais da Fazenda Nacional auxiliar na sua atualização, encaminhando a essas duas Coordenações sugestões de novos temas a serem incluídos na referida lista.

§2º Na hipótese prevista no inciso I do presente artigo, a dispensa de recorrer contra decisão monocrática proferida por Relator de Tribunal Regional Federal, do STJ ou do STF se restringe àquelas situações em que a jurisprudência reiterada e pacífica dos Tribunais Superiores, na qual se baseou a referida decisão monocrática, também for adotada pela Turma do Tribunal a que pertence o Relator.

Art. 3º Excepcionalmente, os Procuradores-Regionais da Fazenda Nacional poderão, dentro do seu respectivo âmbito de atuação, autorizar a não apresentação de recursos contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Federais em outras hipóteses além daquelas previstas nos arts. 1º e 2º da presente Portaria, quando a sua interposição possa, de alguma forma, resultar em prejuízos aos interesses da Fazenda Nacional.

§1º Os Procuradores-Regionais da Fazenda Nacional poderão delegar a atribuição de que trata o caput deste artigo aos respectivos Procuradores-Chefes da Defesa.

§2º Sempre que se utilizarem da faculdade prevista no caput ou no §1º deste artigo, os Procuradores-Regionais da Fazenda Nacional ou Procuradores-Chefes da Defesa, respectivamente, deverão dar ciência de tal fato à CRJ.

Art. 4° A não apresentação de contestação, bem como a não interposição de recursos, pelos Procuradores da Fazenda Nacional, deverá ser sempre justificada por meio de Nota-justificativa.

§1º As Notas-justificativas serão subscritas, unicamente, pelo Procurador da Fazenda Nacional que atua no caso, prescindindo da aprovação da respectiva chefia, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º, caput e §1º, da presente Portaria, em que as mesmas deverão ser subscritas, também, pelo Procurador-Regional da Fazenda Nacional ou pelo Procurador-Chefe da Defesa, respectivamente.

§2º Quando assim reputarem necessário, os Procuradores-Regionais da Fazenda Nacional poderão estabelecer, em seu respectivo âmbito de atuação, a necessidade de aprovação das Notas-justificativas pela chefia do Procurador que as subscreveu, podendo, ainda, avocar tal atribuição, em quaisquer hipóteses.

Art. 5º Quando a não apresentação de recurso se der em razão de defeito processual verificado em recurso antes interposto, reconhecido por decisão judicial, a correspondente Nota-justificativa deverá ser encaminhada, pela respectiva chefia, para a unidade do Procurador que elaborou a peça defeituosa, com cópia desta e da decisão proferida, para ciência.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, quando o Procurador da Fazenda Nacional que elaborou a Nota-Justificativa entender cabível o ajuizamento de ação rescisória, deverá providenciar a remessa, à unidade da PGFN competente para tanto, de cópia dos autos do processo, ou, conforme o caso, do processo virtual, em que proferida a decisão de inadmissão do recurso defeituoso, obedecidos os termos e a forma previstos na Portaria n. 1050, de 1º de novembro de 2006.

Art. 6º Quando submetidas à aprovação da chefia, as Notas-justificativas deverão ser entregues até três dias úteis antes do vencimento do prazo, tendo em vista a possibilidade de sua não aprovação.

Parágrafo único. Tratando-se de Notas que não serão submetidas à aprovação da chefia, a sua entrega ao setor competente para arquivamento, pelo Procurador que as elaborou, deverá ocorrer até o vencimento do prazo processual.

Art. 7º A veracidade do contido na Nota-Justificativa será de responsabilidade exclusiva do Procurador da Fazenda Nacional que a elaborou, inclusive naquelas hipóteses em que a mesma também for subscrita pelo Procurador-Regional da Fazenda Nacional, pelo Procurador-Chefe da Defesa ou pela chefia imediata.

Art. 8º As Coordenações-Gerais de atuação da PGFN perante os Tribunais Superiores, bem como as Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional deverão disciplinar, dentro do seu âmbito de atuação, a forma das Notas-Justificativas de que trata a presente Portaria, de modo a definir um padrão sucinto e objetivo, apto a conferir celeridade e eficiência ao instrumento.

Art. 9º As disposições contidas na presente Portaria se aplicam, no que couber, à atuação da PGFN perante todas as instâncias dos Juizados Especiais Federais, da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral.

Art. 10º A CRJ e a CASTF divulgarão as listas previstas no §1º do art. 2º da presente Portaria no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.


ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

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