01 de junho de 2010
Decisão do ministro Celso de Mello destaca soberania da coisa julgada
O ministro Celso de Mello, ao negar pedido feito pela União no Recurso Extraordinário (RE) 594350, salientou o entendimento de que é indiscutível a decisão que se apresenta revestida da autoridade da coisa julgada. Para o ministro, esse instituto tem como objetivo garantir a segurança nas relações jurídicas e preservar a paz no convívio social, como decorrência da ordem constitucional.
Na análise do RE que questiona a execução de título executivo contra a fazenda pública, referente à incidência de juros de mora entre a expedição e o pagamento de precatório, dentro de prazo constitucional, o relator ponderou que a relativização da coisa julgada poderia provocar “consequências altamente lesivas à estabilidade das relações intersubjetivas, à exigência da certeza e de segurança jurídicas e à preservação do equilíbrio social”.
Celso de Mello destacou que a relativização seria conflitante com a garantia constitucional da coisa julgada, sendo que “a própria jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal vinha proclamando, já há quatro décadas, a respeito da invulnerabilidade da coisa julgada em sentido material, enfatizando, em tom de grave advertência, que sentenças transitadas em julgado, ainda que inconstitucionais, somente poderão ser invalidadas mediante utilização de meio instrumental adequado, que é, no domínio processual civil, a ação rescisória”.
Conforme o ministro, a coisa julgada é consequência da exigência de segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, devendo ser observada por “qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, situações consolidadas e protegidas pelo fenômeno da res judicata”.
Assim, o relator salienta que a pretensão da União em reconhecer a inexigibilidade de título judicial, sob o argumento de que a sentença transitada em julgado fundamenta-se em lei declarada inconstitucional pelo Supremo é inviável. Para ele, ocorrendo tal situação, a sentença de mérito tornada irrecorrível devido ao trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) só pode ser desconstituída por meio da ação específica, considerando-se os prazos legais.
Decisão do ministro Celso de Mello destaca soberania da coisa julgada
O ministro Celso de Mello, ao negar pedido feito pela União no Recurso Extraordinário (RE) 594350, salientou o entendimento de que é indiscutível a decisão que se apresenta revestida da autoridade da coisa julgada. Para o ministro, esse instituto tem como objetivo garantir a segurança nas relações jurídicas e preservar a paz no convívio social, como decorrência da ordem constitucional.
Na análise do RE que questiona a execução de título executivo contra a fazenda pública, referente à incidência de juros de mora entre a expedição e o pagamento de precatório, dentro de prazo constitucional, o relator ponderou que a relativização da coisa julgada poderia provocar “consequências altamente lesivas à estabilidade das relações intersubjetivas, à exigência da certeza e de segurança jurídicas e à preservação do equilíbrio social”.
Celso de Mello destacou que a relativização seria conflitante com a garantia constitucional da coisa julgada, sendo que “a própria jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal vinha proclamando, já há quatro décadas, a respeito da invulnerabilidade da coisa julgada em sentido material, enfatizando, em tom de grave advertência, que sentenças transitadas em julgado, ainda que inconstitucionais, somente poderão ser invalidadas mediante utilização de meio instrumental adequado, que é, no domínio processual civil, a ação rescisória”.
Conforme o ministro, a coisa julgada é consequência da exigência de segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, devendo ser observada por “qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, situações consolidadas e protegidas pelo fenômeno da res judicata”.
Assim, o relator salienta que a pretensão da União em reconhecer a inexigibilidade de título judicial, sob o argumento de que a sentença transitada em julgado fundamenta-se em lei declarada inconstitucional pelo Supremo é inviável. Para ele, ocorrendo tal situação, a sentença de mérito tornada irrecorrível devido ao trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) só pode ser desconstituída por meio da ação específica, considerando-se os prazos legais.
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