Páginas

terça-feira, 31 de agosto de 2010

Agravo de Instrumento no TST: processamento deverá ser feito nos autos do recurso denegado

Notícia do Tribunal Superior do Trabalho
31 de agosto de 2010
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta segunda-feira (30/08), aprovou, por unanimidade, a Resolução Administrativa nº 1418, que disciplina, no âmbito da Corte, o processamento do agravo de instrumento nos próprios autos do recurso denegado. O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, ressaltou que a medida se impunha, ante a implantação do processo judicial eletrônico, por força da Lei nº 11.449, de 19 de dezembro de 2006, que exige a substituição do processo físico pelo virtual, com evidentes vantagens, inclusive a de se evitar a duplicidade de processos. Portanto, o Agravo de Instrumento oriundo dos Tribunais Regionais somente tramitará por meio eletrônico, e nos próprios autos do recurso que teve negado seu seguimento para o Tribunal Superior do Trabalho.
Veja a íntegra da Resolução Administrativa nº 1418, que será divulgada hoje no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Professora em readaptação garante o recebimento do Prêmio Educar

Notícia do STJ
31 de agosto de 2010
DECISÃO
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garante a uma professora do estado de Santa Catarina, afastada do ensino em sala de aula por razão de readaptação, o pagamento do Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/2008. A decisão foi unânime.
O Prêmio Educar é concedido aos servidores ativos ocupantes dos cargos de professor, especialista em assuntos educacionais; assistente técnico-pedagógico e assistente de educação; aos professores admitidos em caráter temporário do magistério público estadual e da Fundação Catarinense de Educação Especial. De acordo com o dispositivo, os professores afastados da sala de aula não receberão os valores previstos como gratificação.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o mandado de segurança interposto pela docente, entendeu que o professor da rede estadual de ensino não pode sofrer decesso remuneratório durante o período de licença para tratamento de saúde; ou quando estiver em readaptação funcional decorrente de recomendação médica; ou usufruindo período de férias, licença prêmio ou licença especial; ou nos casos de licença maternidade ou paternidade. Daí porque faz jus ao percebimento do auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual n. 11.647/2000 – que não pode ser alterada ou limitada por Decreto Executivo –, do “Abono Professor” de que trata o artigo 1º da Lei Estadual n. 13.135/2004, bem como do Prêmio Educar, da Lei n. 14.406/2008.
No STJ, o estado alega que a decisão do TJSC não poderia afastar a incidência do artigo 5º da Lei n. 14.406/2008 – que veda o pagamento do Prêmio Educar ao professor afastado do ensino em sala de aula por razão de readaptação – em favor da aplicação de dispositivos de leis estatutárias anteriores e gerais.
Defende, ainda, que não podem prevalecer sobre a lei que instituiu e disciplinou as condições de percepção da verba controvertida normas constantes de legislação anterior e geral que não dispõem sobre o pagamento do prêmio.
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que a vantagem pleiteada pela professora foi deferida com base na interpretação dessas normas estaduais. Diante disso, afirmou a ministra, não pode o STJ reexaminar a questão em recurso especial, devido aos limites estabelecidos expressamente pelo artigo 105, III, da Constituição Federal.

Resp 1195818

ICMS nas importações de mercadoria por meio de arrendamento mercantil tem repercussão reconhecida

Notícia do STF
30 de agosto de 2010
Relatados pelo ministro Gilmar Mendes, dois Recursos Extraordinários (REs) 540829 e 545796 tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em votação que ocorreu por meio do Plenário Virtual. Os processos tratam de matéria tributária, sendo que o primeiro analisa a incidência de ICMS nas importações de mercadoria por meio de arrendamento mercantil e o segundo avalia a necessidade de se desconsiderar as limitações contidas na Lei 8200/91, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica.

RE 540829
O RE 540829 teve origem em um mandado segurança impetrado pela empresa Hayes Wheels do Brasil Ltda. contra ato do chefe do Posto Fiscal de Fronteira II, da Delegacia Regional Tributária de Santos (SP). O pedido é o reconhecimento da não-incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil.
A segurança foi concedida pelo juiz singular e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Contra essa decisão, o estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário, no qual alega, em síntese, a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias sob o regime de arrendamento mercantil internacional.
O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, verificou que a questão constitucional em debate não está pacificada. Apesar de a Corte ter vários precedentes, jurisprudência quanto ao tema ainda não foi ajustada. O ministro lembrou que, atualmente, está pendente de julgamento o RE 226899 sobre o mesmo assunto.
“À luz da repercussão geral, entendo que a questão posta merece pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, pois transcende ao direito subjetivo do recorrente”, disse o ministro, ao reconhecer a existência de repercussão geral do caso em análise.

RE 545796
Também originário de um mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Rio de Janeiro pela empresa Ativa S/A Corretora de Títulos e Valores, o RE 545796 avalia o reconhecimento do direito de desconsiderar as limitações contidas na Lei 8200/91, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica.
Apesar de a segurança ter sido concedida por juiz singular, a decisão monocrática foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Inconformada, a empresa interpôs RE em que sustenta a inconstitucionalidade das limitações contidas na Lei 8200/91, bem como nos decretos que a regulamentaram.
Segundo a recorrente, essas limitações configuram hipótese de empréstimo compulsório sem observância dos requisitos constitucionais. A União, por sua vez, questiona o recurso sob o fundamento de que a decisão atacada está em acordo com entendimento pacificado do Supremo.
Mendes verificou que a questão constitucional em debate – quanto à distinção no tempo promovido pela Lei 8200/91 para compensação tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990 - está pendente de julgamento no RE 201512. Por essas razões, ele reconheceu a existência de repercussão geral.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

STJ edita nova súmula sobre produção de provas

Veja a notícia do Conjur.

Compra de bens ou serviços para incrementar negócios da empresa não configura relação de consumo

Notícia do STJ
30 de agosto de 2010
DECISÃO
A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a existência da relação de consumo apenas quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não nos casos em que o bem comprado seja utilizado para outra atividade produtiva. Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto, serviço adquirido ou utilizado não pode ter qualquer conexão, direita ou indireta, com a atividade econômica exercida pela empresa compradora. A destinação final só ocorre quando o produto ou serviço é adquirido para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor. Assim entendeu a Terceira Tuma do STJ, ao negar provimento ao recurso especial da Intermaq Interamericana de Máquinas Ltda. contra a Viação São Cristóvão Ltda.
A Intermaq, empresa revendedora, importadora e exportadora de maquinários sediada no Paraná, entrou na Justiça com um pedido de indenização contra a Viação São Cristóvão, devido a um contrato firmado com a transportadora para levar um gerador de energia da sede da fábrica, em Cravinhos (SP), para Belo Horizonte (MG). De acordo com a empresa compradora, o produto teria sofrido avarias devido às más condições no deslocamento. A Intermaq pretendia que a empresa de transporte pagasse cerca de R$ 12 mil, corrigidos desde a data da celebração do serviço com a São Cristóvão (2002).
O juiz de primeiro grau entendeu que o processo discutia uma relação de consumo e aplicou o artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual prescreve: “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor (no caso, da Intermaq)”.
Inconformada, a Viação São Cristóvão recorreu à segunda instância, alegando não se tratar a questão de relação de consumo, uma vez que a empresa não era consumidora nem hipossuficiente, sendo aplicável, portanto, o artigo 100 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para julgar a ação o da sede da pessoa jurídica demandada (no caso, Divinópolis (MG)).
O Tribunal de Alçada do Paraná deu provimento ao recurso da Viação São Cristóvão, alegando não ser possível aplicar o CDC, “por se tratar de relação de insumo, visto o tipo de atividade contratado: transporte para entrega de produto vendido. Competência do foro da sede da demandada”. Com a decisão desfavorável, a Intermaq apelou ao STJ, sustentando violação ao CDC. A defesa da empresa argumentou que, para a definição de destinatário final, não importa o que será feito com o produto transportado ou por quem será utilizado, mas sim quem é o consumidor do serviço de transporte. Desse modo, a relação estabelecida entre a empresa e a Viação São Cristóvão seria de consumo, razão por que a ação indenizatória poderia ser ajuizada no foro do domicílio da própria Intermaq.
O relator do processo, ministro Sidnei Beneti, não acolheu os argumentos em favor da Intermaq. Para ele, está correto o entendimento do Tribunal de Alçada do Paraná, que entendeu não haver relação de consumo, mas apenas um contrato de transporte com a finalidade de atender a uma solicitação de compra de um dos clientes da empresa revendedora. “Resta evidente que a atividade de revenda da agravante (Intermaq) inclui, normalmente, o transporte das máquinas e equipamentos até o domicílio ou sede do cliente – comprador; este sim, consumidor ou destinatário final, tanto do produto, como do transporte deste”, destacou.
Benetti esclareceu que a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o objetivo de implementar ou incrementar os negócios, não podem ser vistos como relação de consumo, e sim como uma atividade de consumo intermediária. “Se assim não fosse, o microssistema do Código de Defesa do Consumidor deixaria de ser especial, sua tutela jurídica deixaria de ser diferenciada e, portanto, a generalização faria desaparecer o próprio fundamento dessa lei de proteção especial, passando a ser o conjunto de normas a regular todos os contratos”, concluiu.
O ministro negou provimento ao recurso especial, sendo acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma.

Resp 836823

STJ reajusta honorários de R$ 1,2 mil para R$ 45 mil

Conjur
29 de agosto de 2010
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou, de modo excepcional, o aumento de 3% nos honorários advocatícios — porcentagem referente ao valor da ação de execução fiscal. O argumento utilizado foi de que o valor fixado era irrisório e, com amparo no artigo 20, do Código de Processo Civil, explicou que o “juiz pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa quanto o da condenação, ou ainda utilizar um valor fixo”.
O valor da ação havia sido fixado em R$ 1,2 mil, considerado módico pela decisão do STJ, porque “correspondia a 0,08% do valor total da execução, deixando de observar a natureza, a importância da causa e o trabalho feito pelo advogado para a solução do caso”. A execução girava em torno de R$ 1,5 milhão. O advogado receberá honorários no valor de R$ 45 mil.
Na decisão, puxada pelo voto da ministra Eliana Calmon, os ministros ressaltaram que a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não apreciou o tema essencial à solução da controvérsia e deu uma resposta genérica, mantendo intacto o julgado que impedia o reajuste no valor dos horários. Diante disso, a regra seria de enviar o processo novamente à corte, para que reanalisasse o caso, mesmo porque a Súmula 7 do STJ impede considerações em relação a aspectos fáticos.
No entanto, para respeitar a duração razoável do processo, como previu a Emenda Constitucional 45/2004, os ministros da 2ª Turma decidiram aumentar o valor dos honorários e dar fim à controvérsia. Os Embargos de Declaração foram recebidos com efeitos modificativos.
“Pode-se pensar, à primeira vista, que o normal proceder, nesta Corte, diante da omissão do Tribunal de origem, seria a devolução dos autos para correção, ou seja, ser sanada a omissão. No entanto, após a Emenda Constitucional 45/2004, que fez acréscimo do inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, prevendo a garantia de razoável duração do processo e dos meios de celeridade de sua tramitação e havendo possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura (§ 4º, do artigo 515, do CPC), considero pertinente dar outra solução, porque contraproducente o retorno dos autos à Corte de origem”, afirmou a relatora, ministra Eliana Calmon.

Resp 1.144.699

Advogado não quer servidores da AGU no Supremo

Conjur
29 de agosto de 2010
O advogado Frederico Theophilo, do Paraná, entrou com representação na OAB-PR e também no Conselho Federal da Ordem para tentar impedir que servidores da Advocacia-Geral da União atuem como assessores em gabinetes de ministros do Supremo Tribunal Federal. “Ocorre que muitas vezes não há isenção por parte desses assessores, pois as decisões envolvem a própria União", argumenta.
Atualmente, 14 servidores da União atuam nos gabinetes dos ministros do Supremo. De acordo com o advogado, para regulamentar o funcionalismo público existem três leis, além da Constituição Federal. Uma é a Lei 8.112/1990, que prevê a cessão de funcionários a outros órgãos públicos, inclusive de outros Poderes da República. Há o Estatuto do Advogado que estabelece que o advogado pode exercer funções diferentes daquela do foro jurídico. Como, assessoria, consultoria e direção jurídica.
Existe ainda a Lei Complementar 73/1993 que dispõe sobre a organização da AGU. Dentre as funções que não podem ser exercidas pelos advogados e procuradores da União está a de exercer advocacia fora das atribuições institucionais. Além disso, existe a Lei 9.028/1995 que dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da AGU — atribuições dos cargos de advogado da União e procurador da Fazenda Nacional e de assistente da Procuradoria da Fazenda Nacional. A mencionada lei diz que as atribuições dos servidores da AGU devem ser sempre vinculadas ao Poder Executivo, como dito na Constituição e na Lei Complementar.
Segundo a representação, o presidente do STF, Cezar Peluso, declarou que com o excesso de ações que chegam à Corte, parte das decisões ficam nas mãos de assessores técnicos. "Ninguém lê 10 mil ações por ano", declarou Peluso em entrevista às Páginas Amarelas, da revista Veja.
Diante do exposto, o advogado faz as seguintes perguntas na representação:
1 — É possível que um advogado da AGU seja ele procurador da Fazenda Nacional, advogado da União ou procurador da União seja cedido a qualquer órgão do Poder Judiciário sem perder sua inscrição na OAB?
2 — Se o próprio presidente do STF afirma em entrevista à revista Veja que são os assessores dos ministros (dentre estes procuradores da Fazenda Nacional, advogados da União ou procuradores da União) que, em grande parte dos casos, minutam seus votos, haverá obediência ao principio da "par condicio", da igualdade de armas, da igualdade processual entre o cidadão contribuinte e a União? Isso não ofende a Constituição?
3 — Se o artigo 28 da Lei Complementar 73/1993 prescreve que é vedado "exercer advocacia fora das atribuições institucionais" e prevendo o artigo 131 da CF que eles prestam serviços de consultoria e assessoramente ao poder executivo podem estes exercerem o cargo de assessor de ministro do Poder Judiciário?
4 — Ainda, se o artigo 28 da Lei Complementar veda a esses funcionários "contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo advogado-geral da União", uma vez vinculados e integrantes de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público podem eles "zelar pela sua liberdade e independência" como manda o artigo 4ª do Código de Ética e Disciplina da OAB?
5 — E o princípio da moralidade pública do artigo 37 da Constituição, onde se aplica ao caso?
De acordo com o advogado, hoje, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam o fisco pela quebra do sigilo bancário dos contribuintes, por exemplo, serão julgadas pelos assessores da União. Se a contratação de assessores técnicos é necessária, isso deveria ser feito de forma isenta, sem vinculação com as partes envolvidas.
"A atuação da AGU em decisões que envolvem a União fere o princípio da igualdade das partes no processo, que resulta do princípio geral da igualdade de todos perante a lei", diz Teophilo. Segundo ele, isso ofende ao direito de privacidade previsto nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal.
O advogado conseguiu a relação dos servidores da AGU que atuam nos gabinetes do Supremo no próprio site da corte. Teophilo afirma que a mesma situação ocorre no Superior Tribunal de Justiça, no entanto "nada divulga em seu site e tampouco a Advocacia-Geral da União, embora ali tenha também o Portal Transparência."
Diante desses fatos, o advogado diz que a prestação de serviços de consultoria e assessoramento por parte dos advogados da União, dos procuradores federais e dos procuradores da Fazenda Nacional, além de ilegais, ofende também os princípios da igualdade processual e da moralidade pública, o que pode levar a decisões que desprestigiam o princípio da eficiência, como já visto.
"Este tema, entretanto, tem a dizer com o Estado Democrático de Direito a que todos nós advogados temos o dever de defender, mormente em busca da legalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência que devem comandar todos os atos das autoridades administrativas de que Poderes da República forem."
Diante disso, na representação pede que o Conselho Federal da OAB confirme a cessão ou mesmo a existência de advogados da União, procuradores federais e procuradores da Fazenda Nacional, que estejam desviados de suas funções intrínsecas, fixadas em lei, para prestação de serviços de advocacia exclusivamente junto à Advocacia-Geral da União e estão prestando seus serviços junto ao Poder Judiciário.
Pede-se que a OAB baixe provimento deixando clara sua posição em relação a essa situação. E caso seja contra, ingresse com a ação competente de caráter declaratório junto ao STF. Para que tal posição a ser tomada pela OAB alcance a consolidação da igualdade processual nas causas entre a União e o particular.
A revista Consultor Jurídico entrou em contato com a Ordem dos Advogados do Brasil e com o Supremo Tribunal Federal, mas ambos preferiram não se posicionar sobre o assunto. De acordo com o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, a representação foi enviada análise na Comissão de Advocacia Pública e, somente depois dessa análise é que a Ordem se posicionará sobre a questão.
O Supremo, por meio de sua assessoria de imprensa, informou que só poderá ter um posicionamento sobre o caso se for provocado através de uma ação. Caso contrário não poderá ter um entendimento em relação a essa questão.
Mayara Barreto

Relação de livros adquiridos para o acervo da Biblioteca Central da PGE-SP

1. AGRA, Walber de Moura. Aspectos controvertidos do controle de constitucionalidade.Bahia:JusPODIVM, 2008,191p.(Coleção temas de direito constitucional).ISBN-85-776-1032-2

2. -------------------------..Curso de direito constitucional.6.ed.Rio de Janeiro: Forense, 2010,870p.ISBN-978-85-309-3152-0

3. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos fundamentais.Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, 670p.(Coleção teoria & direito público). Título original: Theorie der Grundrecthe.ISBN-978-85-7420-872-5

4. ALVES, Alaôr Caffé.Lógica: pensamento formal e argumentação: elementos para o discurso jurídico. 4.e.d São Paulo: Quartier Latin, 2005, 405p. ISBN-85-88-813-18-1

5. AMARAL-JÚNIOR, Alberto; PERRONE-MOISÉS,Cláudia(Orgs.)O cinqüentenário da Declaração Universal dos Direitos do Homem. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo,1999, 452p.(Biblioteca Edusp de Direito de Direito; 6).ISBN-85-314-0527-0

6. ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém:um relato sobre a banalidade do mal.Tradução José Rubens Siqueira.São Paulo:Companhia das Letras, 2009,336p.Título original: Eichmmam in Jerusalem. ISBN-978-85-7164-962-0

7. ------------------------..Origens do totalitarismo.Tradução de Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 2009, 562p. ISBN-978-85-7164-065-8

8. ÁVILA, Humberto.Teoria dos princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos.10.ed.São Paulo: Malheiros, 2009,195p. ISBN-978-85-7420-969-2

9. BALDI, César Augusto(Org.) Direitos humanos na sociedade cosmopolita. Rio de Janeiro:Renovar, 2004,662p. ISBN-85-7147-445-1

10. BARBI, Celso Agrícola.Do mandado de segurança.12.ed.Rio de Janeiro: Forense, 2009,332p. ISBN-978-85-309-2946-6

11. BARROSO, Luís Roberto(Org.). A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas.3.ed.Rio de Janeiro: Renovar, 2008,419p.ISBN-978-85-7147-673-8

12. BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo:os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo.2.ed. São Paulo: Saraiva, 2010, 453 p. ISBN-978-85-02-09126-9

13. --------------------.O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição temática da doutrina e análise crítica da jurisprudência.4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, 388p.ISBN-978-85-02-08233-5

14. -------------------------.O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites, possibilidades da constituição brasileira.9.ed.São Paulo:Renovar, 2009, 410 p. ISBN-85-7147-706-3

15. BAUMAN, Zygmunt.Amor Líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro:Zahar,2004,190p. Título original:Liquido of love: on the frailty of human bonds. ISBN-85-7110-795-3

16. ---------------------------Globalização: as conseqüências humanas. Tradução: Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Zahar, 1999. 145p. Título original: Globalization: the human consequences. ISBN-978-85-7110-495-2

17. ---------------------------.Modernidade líquida. Tradução: Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2001, 258p.Título original: Liquid modernity. ISBN-978-85-7110-598-0

18. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2009, 191p. ISBN-978-7420-920-3

19. ------------------------------..Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência(tentativa de sistematização). 5.ed. São Paulo:Malheiros, 2009, 472p. ISBN-978-85-7420-959-3

20. BITTAR, Eduardo C.B.O direito na pós-modernidade e reflexões frankfurtianas.2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, 539p.ISBN-978-85-218-0444-4

21. BOBBIO, Norberto. Da estrutura à função: novos estudos de teoria do direito. Tradução de Daniela Beccaria Versiani. Barueri:Manole, 2007, 285p. Título original: Dalla struttura alla funzione. ISBN-85-204-2556-9

22. ------------------------------.Elogio da serenidade e outros escritos morais. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: UNESP, 2002, 208p. Título original: Elogio della mitezza e altri scritti morali. ISBN-85-7139-429-6

23. -------------------------.A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, 212p. Título original: L’etá dei Diritti.. ISBN-85-352-1561-1

24. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional.25.ed.São Paulo: Malheiros, 2010, 835p.ISBN-978-85-7420-995-1

25. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional.5.ed.São Paulo: Saraiva, 2010,1650p.ISBN-978-85-02-09098-9

26. BUERGENTHAL, Thomas; SHELTON, Dinah; STEWART, David P.International Human Rigths.4.ed.Washington:A Thomson Reuters business, 2002, 553p.ISBN-978-0-314-18480-1

27. CALAMANDREI, Piero. Introdução ao estudo sistemático dos procedimentos cautelares. Tradução de Carla Roberta Andreasi Bassi. Campinas: Servanda, 2000, 245p. Original:italiano.ISBN-85-87484-05-2

28. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil.20 ed. v.1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, 566 p.ISBN-978-85-0375-730-8

29. CANOTILHO,J.J.Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição.7.ed.Lisboa: Almedina, 2003,1552p.ISBN-978-972-40-2106-5

30. CASTAGNA, Ricardo Alessandro.Tutela de urgência: análise teórica e dogmática. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, 301p.ISBN-978-85-203-3353-2

31. CIANCI, Mirna; QUARTIERI, Rita(Coords.) Temas atuais da execução civil: estudos em homenagem ao professor Donaldo Armelin. São Paulo: Saraiva, 2007, 849p. ISBN-978-85-02-06417-1

32. CIMARDI, Cláudia Aparecida. Proteção processual da posse.2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, 350p.(Coleção estudos de direito de processo Enrico Tullio Liebman, v.61).ISBN-978-203-3109-5

33. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos.7.ed. São Paulo: Saraiva, 2010, 589p. ISBN-978-85-02-08973-0

34. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo.8.ed. São Paulo: Dialética, 2010,782p.ISBN-978-85-7500-204-9

35. DESTEFENNI, Marcos. Natureza constitucional da tutela de urgência.Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002, 382p. ISBN-857525177-5

36. DIDIER JR., Fredie.Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo do conhecimento.12. ed.,v.1, Bahia:JusPODIVM, 2010, 618p.1 v. ISBN-85-7761-260-0

37. DIMOULIS, Dimitri.Positivismo jurídico: introdução a uma teoria do direito e defesa do pragmatismo jurídico-político. São Paulo: Método, 2006, 301p.(Coleção Professor Gilmar Mendes, v.2).ISBN-85-7660-138-9

38. DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo.Teoria geral dos direitos fundamentais.2.ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, 304 p.ISBN 978-85-203-3582-6

39. DINAMARCO, Cândido Rangel.Instituições de direito processual civil. 6.ed.,v.1. São Paulo:Malheiros,2009, 724p.ISBN-978-85-7420-939-5

40. Instituições de direito processual civil.6.ed., v.2. São Paulo: Malheiros, 2009,703p. ISBN-978-85-7420-940-1

41. DINIZ, Maria Helena.Norma constitucional e seus efeitos.8.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, 187p. ISBN-978-85-02-06471-3

42. DORIA, Rogéria Dotti.A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, 151p.(Coleção atuais de direito processual civil, v.1). ISBN-85-203-2481-9

43. FARIA, José Eduardo(Org.).Direitos humanos, direitos sociais e justiça. São Paulo:Malheiros, 2010, 155p.ISBN-85-7420-021-2

44. FARIA, José Eduardo.O direito na economia globalizada.São Paulo: Malheiros, 2004, 359p. ISBN-85-7420-129-4

45. FARIAS, Edmilsom Pereira de.Colisão dos Direitos:a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e comunicação.3.ed.Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2008, 186p.ISBN-978-858827-809-X

46. FERRARI, Regina Maria Macedo Nery.Efeitos da declaração de inconstitucionalidade.5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, 539p.ISBN-85-203-2536-X

47. FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação.6.ed. São Paulo: Atlas,2008, 346p. ISBN-978-85-224-5168-5

48. FERRAZ, Sergio. Mandado de segurança.São Paulo:Malheiros, 2006, 462p.ISBN-85-7420-733-0

49. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 35.ed.São Paulo:Saraiva, 2009, 398p.ISBN-978-85-02-07931-1

50. ----------------------.Direitos humanos fundamentais.11.ed.São Paulo: Saraiva, 2009, 219p.ISBN-978-85-02-08113-0

51. FIGUEIREDO, Lucia Valle. Mandado de segurança.6.ed.São Paulo: Malheiros, 2009, 260p.ISBN-85-7420-924-4

52. GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Técnicas de aceleração do processo:de acordo com as leis nº 10.352/2001, 10.358/2001, 10.444/2002.São Paulo: Lemos & Cruz, 2003, 240p.ISBN-85-88839-08-3

53. GARCIA, Maria. Limites da ciência: a dignidade da pessoa humana, a ética da responsabilidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, 333p.ISBN-85-203-2585-8

54. GOMES, Luiz Flávio; PIOVESAN, Flávia(Coords.O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, 466p.ISBN-85-203-1952-1

55. GUERRA, Bernardo Pereira de Lucena Rodrigues. Direito internacional dos direitos humanos:nova mentalidade emergente pós-1945. Curitiba: Juruá, 2006, 303p.ISBN-85-362-1265-9

56. ¨HABERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da constituição.Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002, 55p.Título orginal:Die offene Gesellschaft der Verfassungsinterpreten. Ein Beitrag zur pluralististischen und “prozessualen” Verfassungsiterpretation. ISBN-85-88278-55-3

57. HESPANHA, Antonio Manuel.O caleidoscópio do direito: o direito e a justiça nos dias de no mundo de hoje. 2.ed. Lisboa:Almedina, 2009, 821p.ISBN-978-972-40-3814-8

58. KAUFMANN. A; HASSEMER, W(Orgs.).Introdução à filosofia do direito e à teoria do direito contemporâneas. Tradução de Marcos Keel e Manuel Seca de Oliveira.2.ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian.2009, 605p.Título original: Einführung in rechtsphilosophie und rechtstheorie der gegenwart.ISBN-978-972-31-0952-8

59. KELSEN, Hans.A justiça e o direito natural. Tradução e prefácio de João Baptista Machado.Lisboa: Almedina.2009, 156p.ISBN-978-972-40-1536-1

60. KESSE, Konrad.A força normativa da Constituição.Tradução de Gilmar Ferreira Mendes.Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991, 34p.Título original: Die normative Kraft der Verfassung.ISBN-85-88278-18-9

61. LACERDA, Galeno.Comentários ao código de processo civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973).10 ed., v.8, 342p. ISBN-85-309-2140-2

62. LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 2009, 406p. ISBN-978-85-7164-011-5

63. -------------------..Hannah Arendt: pensamento, persuasão e poder. 2.ed., São Paulo: Paz e Terra, 2003, 197p. ISBN-85-219-0678-1

64. LARENZ, Karl.Metodologia da ciência do direito.Tradução de José Lamego. 5.ed.Lisboa.: Fundação Calouste Gulbenkian, 2009, 727p.Tradução original: Methodenlehre der rechtswissenschaft.ISBN-978-972-31-0770-8

65. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado.14.ed.São Paulo: Saraiva, 2010,1024p. ISBN-978-85-02-08970-9

66. LIMA JÚNIOR, Jayme Benvenuto.Os direitos humanos, econômicos, sociais e culturais.Rio de Janeiro:Renovar, 2001, 292 p.ISBN- 85-7147-289-0

67. LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, 270p.ISBN-978-85-203-3475-1

68. LOPES, José Reinaldo de Lima.Direitos sociais: teoria e prática. São Paulo: Método, 2006. 303p.ISBN-85-7660-119-2

69. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação popular: proteção do erário, do patrimônio público, da moralidade administrativa e do meio ambiente. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, 447p. ISBN-978-85-203-3370-9

70. -------------------------.Recurso extraordinário e recurso especial. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007(Coleção Recursos no processo civil, 3), 476p. ISBN-978-85-203-3154-5

71. MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais.14.ed.São Paulo: Atlas, 2010, 429p.ISBN-978-85-224-5857-8

72. MARINONI, Luiz Guilherme.Técnica processual e tutela dos direitos. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, 503p.ISBN-978-85-203-3638-0

73. MARINS, Victor A.A.Bonfim. Comentários ao código de processo civil: do processo cautelar: arts. 813 a 889. 2.ed., v.12. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, 432p. ISBN-85-203-2625-0

74. MAZZILLI, Hugo Nigro.A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses.23.ed. São Paulo:Saraiva,2010, 888p.ISBN 978-85-02-09660-8

75. MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Direito processual constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2010, 305p.ISBN-978-85-309-2964-0

76. MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnold; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e as ações constitucionais. 32 ed. Colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca. São Paulo: Malheiros, 2009, 919p.ISBN-978-85-7420-964-7

77. MELLO, Celso D. de Alburquerque; TORRES, Ricardo Lobo(Dirs.). Arquivos de Direitos Humanos.v.1. Rio de Janeiro: Renovar,2000, 475p.

78. -----------------------------.Arquivos de Direitos Humanos.v.2. Rio de Janeiro: Renovar,2000, 585p.

79. -----------------------------.Arquivos de Direitos Humanos.v.3. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, 545p.

80. MELLO, Celso de Albuquerque.Direito constitucional internacional: uma introdução. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, 412p.ISBN-85-7147-190-8

81. MENDES, Gilmar Ferreira, et al.Curso de Direito Constitucional.5.ed. São Paulo: Saraiva; Instituto Brasiliense de Direito Público(IDP), 2010, 1616p. ISBN-978-85-02-09033-0

82. MENDES, Gilmar.Jurisdição constituição.5.ed.São Paulo: Saraiva,2009, 446p.ISBN-978-85-02-05073-0

83. MENEZES, Paulo Lucena de.A ação afirmativa (affirmative action)no direito norte-americano.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, 173p.ISBN-85-203-2106-2

84. MONTESQUIEU.O espírito das leis: as formas de governo, a Federação, a divisão dos poderes.Tradução, introdução e notas de Pedro Vieira Mota.9.ed. São Paulo: Saraiva, 2010, 231p.Título original: L’espirit des lois. ISBN-978-85-02-06644-1

85. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional.25.ed.São Paulo: Atlas, 2010, 922p. ISBN-978-85-224-5814-1

86. MORANGE, Jean. Tradução de Eveline Bouteiller. Direitos humanos e liberdades públicas. 5 ed. São Paulo: Manole, 2004, 504p.Título original: Droits de l’homme et libertes publiques. ISBN-85-204-1645-4

87. NERY JUNIOR, Nelson.Princípios do processo na constituição federal: processo civil, penal e administrativo. 9.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, 415p. ISBN-978-85-203-3441-6

88. NUNES, Rizzatto.O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência.3.ed. São Paulo: Saraiva, 2010, 159p. ISBN-978-85-02-09666-0

89. ORIONE NETO, Luiz.Tratado das liminares. v.1, São Paulo: LEJUS, 2000(Coleção tratado das medidas de urgência).761p. ISBN-85-85-486-35-X

90. ---------------------------.Tratado das liminares. v.2, São Paulo: LEJUS, 2000(Coleção tratado das medidas de urgência).589p. ISBN-85-85-486-35-X

91. PAMUK, Orhan.Neve. Tradução de Luciano Machado. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, 487p. Título original: Kar. Versão inglesa: Snow de Maureen Freely.Original turco.ISBN-978-85-359-0922-7

92. PEREIRA, André Gonçalves; QUADROS, Fausto de. Manual de direito internacional público.3.ed.,Lisboa: Almedina, 2009, 691p. ISBN-978-972-40-0868-4

93. PIEDORNÁ, Zélia Luisa.Contribuições para a Seguridade Social.São Paulo: LTr, 2003,112p. ISBN-85-361-0416-3

94. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e justiça internacional:um estudo comparativo de sistemas regionais europeu,interamericano e africano. São Paulo: Saraiva, 2006, 273p. ISBN-85-02-05827-4

95. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 2010, 607p. ISBN-978-85-02-08320-2

96. QUARTIERI, Rita.Tutelas de urgência na execução civil: pagamento de quantia. São Paulo: Saraiva, 2009, 195p. (Coleção Direito e processo) ISBN-978-85-02-08292-2

97. REZEK, Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2010, 429p.ISBN 978-5-02-07830-7

98. RODRIGUES, Marcelo Abelha.Manual de direito processual civil: teoria geral:premissas e institutos fundamentais.... 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, 879p.ISBN-978-85-203-3621-2

99. SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas.2.ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, 362p.ISBN-978-85-375-762-9

100. SARLET, Ingo Wolfgang, et al (Orgs.).Constituição, direitos fundamentais e direito privado.3.ed.Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2010, 364p.ISBN-978-85-7348-661-2

101. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988;. 8.ed. Porto Alegre:Livraria do Advogado. 2009, 182p.ISBN-978-85-7348-687-2

102. ----------------------.Eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10 ed.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, 493p.ISBN-978-85-7348-623-0

103. SEN, Amartya.Development as Freedom.New York: Anchor Books, 1999, 366p.ISBN-0-385-72027-0

104. SHIMURA, Sérgio Seiji. Arresto cautelar. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, 750p.(Coleção estudos de direito de processo Enrico Tullio Liebman, v.23).ISBN-85-203-2611-0

105. SILVA, José Afonso.Aplicabilidade das normas constitucionais.7.ed. São Paulo, 2009, 319p. ISBN-978-85-7420-471-0

106. SILVA, Ovídio A. Baptista da.Do processo cautelar.4 ed.Rio de Janeiro, 2009, 632p. ISBN-978-85-309-2938-1

107. SOARES, Rogério Aguiar Munhoz.Tutela jurisdicional diferenciada: tutelas de urgência e medidas liminares em geral. São Paulo: Malheiros, 221p. ISBN-85-7420-220-7

108. STEINMETZ, Wilson. A vinculação dos particulares a direitos fundamentais.São Paulo: Malheiros, 2004, 327p. .(Coleção teoria & direito público)ISBN-85-7420-619-9

109. TARDIN, Luiz Gustavo.Fungibilidade das tutelas de urgência.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, 205p.(Coleção temas fundamentais de direito, v.4).ISBN-85-203-2966-7

110. TAVARES, André Ramos.Direito constitucional brasileiro concretizado: harde cases e soluções juridicamente adequadas.São Paulo: Método, 2006, 800p.ISBN-85-7660-130-3

111. -----------------------.Tratado de argüição de preceito fundamental; Lei n.9.868/99 e Lei n.9.882/99.São Paulo:Saraiva, 2001,483p.ISBN-85-02-03313-1

112. TAVARES, André Ramos.Teoria da justiça constitucional. São Paulo: Saraiva, 2005,633p.ISBN-85-02-04992-5

113. ------------------------.Nova lei da súmula vinculante: estudos e comentários à lei 11.417, de 19.12.2006.3.ed.São Paulo: Método, 190p. ISBN-978-85-309-2897-1

114. TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional.23.ed.São Paulo: Malheiros, 2010, 239p.ISBN-978-85-392-0007-8

115. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar.25.ed.São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito,2010,594p.ISBN-978-85-7456-256-8

116. TOLEDO, Gastão Alves de.O direito constitucional econômico e sua eficácia.Rio de Janeiro: Renovar, 2004, 333p.ISBN-85-7147-389-7

117. VAN CREVELD, Martin. Ascensão e declínio do Estado. Tradução de Jussara Simões. São Paulo: Martins Fontes, 2004, 632p.(Coleção justiça e direito).Título original: The rise and decline of the State. ISBN-85-336-2030-6

118. ZAVASCKI, Teori Albino.Antecipação de tutela.7.ed. São Paulo: Saraiva, 2009, 311p.ISBN-978-85-02-08283-0

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Assistência gratuita pode ser pedida a qualquer tempo

Conjur
27 de agosto de 2010
Sob o entendimento de que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida a qualquer tempo, o Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu o benefício a um trabalhador rural de 76 anos, com efeito a partir da data do ingresso do pedido inicial na 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste. O Recurso de Apelação, que teve seu seguimento negado no Tribunal Justiça, por falta de pagamento das custas judiciais, com essa decisão, terá seu curso normal até o julgamento do mérito (decisão final), também pela segunda instância.
Em maio de 2008, o trabalhador ingressou com ação de reparação de danos contra as Centrais Elétricas de Rondônia (Ceron) e, na petição inicial, solicitou o diferimento das despesas processuais (adiamento do pagamento das custas judiciais). O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juiz da 1ª Vara Cível de Ouro Preto do Oeste.
Diante da rejeição, o autor da ação solicitou o benefício da Justiça gratuita e, simultaneamente, ingressou com Recurso de Apelação para a segunda instância. No TJ, o relator, desembargador Miguel Monico, negou o seguimento do recurso por falta de pagamento das custas judiciais. Para Monico, conforme jurisprudência do TJ-RO e regimento interno, quando for acolhido o diferimento das custas para o final, estas deverão ser recolhidas juntamente com o preparo do recurso da apelação pela parte vencida, o que observou não ser comprovado nos autos processuais.

Agravo interno
O autor da ação, inconformado com a decisão monocrática denegatória sobre o seu recurso, ingressou com Agravo Interno. O relator, Glodner Luiz Pauletto, convocado para compor a 2ª Câmara Cível, ao analisar o agravo, emitiu seu voto pela manutenção da decisão do desembargador Miguel Monico. Para ele, o pedido da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, além disso o trabalhador rural deixou de recolher o valor monetário das custas diferidas e não comprovou o recolhimento do preparo do recurso.
Diante do voto, o desembargador Roosevelt Queiroz Costa, membro da 2ª Câmara Cível, após o pedido de vista para reexame do recurso, afirmou em sua decisão, respaldado em jurisprudência do TJ-RO e do Superior Tribunal de Justiça, que “a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada e concedida a qualquer tempo”. Roosevelt explicou que, após analisar o caso, o juiz pode indeferir o pedido desde que encontre fundamentos para descaracterizar a carência financeira do requerente. Mas, para que isso ocorra, é preciso de prova produzida pela parte contrária, no caso a agravada (Ceron) não contestou o pedido do agravante.
Além disso, a gratuidade não pode ser negada pelo simples fato de o requerente do benefício ser proprietário de um bem imóvel. Segundo o desembargador Roosevelt Queiroz, negar a gratuidade da Justiça ao agravante, que é carente financeiramente e idoso, nas circunstâncias apresentadas nos autos processuais, é negar a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário em busca de Justiça.
Ainda de acordo com o voto de Roosevelt Queiroz, cada situação precisa ser vista de forma ampla e analítica. No caso em questão, é preciso analisar o tipo de profissão, salário, condição econômica e vida real do produtor rural. Para ele, ficou cabalmente demonstrado que, desde quando o autor ingressou com o pedido inicial, já demonstrou sua carência financeira, uma vez que pediu o adiamento para efetuação do pagamento das custas judiciais. O magistrado observou que no decurso do processo, desde março de 2008, a situação financeira do agravante piorou.
O desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, que acompanhou o voto do desembargador Roosevelt Queiroz, observou também que a situação do agravante, lavrador e proprietário de uma pequena cerealista, necessitava da assistência judiciária desde o início da demanda, pois a despesa de R$ 700 seria um valor elevado para o produtor rural custear. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RO.

Jurisprudência caminha para garantir o direito à saúde

Conjur
27 de agosto de 2010
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Proclama a Carta de Outubro de 1988, no caput de seu artigo 102, que é o Excelso Supremo Tribunal Federal o seu guardião máximo, cumprindo-lhe, ainda, dizer a última palavra em sede de interpretação das disposições constitucionais e do confronto destas com a legislação infraconstitucional em vigor no País.
A par deste entendimento, vislumbra-se no texto da Lex Fundamentalis que o tema do direito à saúde encontra-se positivado em diversas de suas passagens, ora como garantia fundamental, ora como elemento da ordem social. Optando o constituinte originário por estabelecer uma seção específica sobre a matéria —Seção II, Da saúde (artigos 196 a 200) —, inserindo-a dentro do Título reservado à Ordem Social.
O que autoriza a conclusão de que qualquer discussão a respeito do direito à saúde passa pelo enfretamento frontal e direto ao texto da Constituição Federal, indo muito além de uma exegese meramente legalista (infraconstitucional) da matéria.
Toda questão travada dentro deste tema social no Poder Judiciário, desde o 1º grau de jurisdição, franqueará o livre ingresso da parte à sede extraordinária por força do artigo 102, III, a, da Constituição, provocando o pronunciamento da Suprema Corte brasileira.
Felizmente, aos 17 de Março de 2010, o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de contracautela, quando do julgamento do Agravo Regimental no Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada 175, interposto pela União, oriundo do Estado do Ceará, sepultou a questão a respeito do obrigatório fornecimento de medicamentos e da responsabilidade solidária dos Entes-federados em matéria de saúde, nesta excepcional via processual.
A relatoria do caso à época coube, naturalmente, por força do artigo 297 do RISTF e artigo 4º da Lei 8.437/1992, ao então Eminente Ministro-Presidente Gilmar Mendes, que restou acompanhado à unanimidade pelos votos dos demais Ilustres Ministros.
Na espécie, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região determinara à União, ao Estado do Ceará e ao Município de Fortaleza que fornecessem à jovem portadora de patologia denominada Niemann-Pick tipo C certo tipo de medicamento que possibilitaria aumento de sobrevida e melhora da qualidade de vida, mas o qual a família da jovem não possuiria condições para custear.
Todos os argumentos lançados pela co-demandada União, como dito, foram rejeitados pelo Plenário do E. STF. Entendeu a Corte Suprema, para manutenção do acórdão da Colenda 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e rejeição de todas as teses argüidas pela União nesta sede de contracautela, o seguinte:
a) Que inexistiria no presente caso qualquer violação ao Princípio da Separação de Poderes, por ser franqueado ao Poder Judiciário garantir o direito à saúde, por meio de fornecimento de medicamento ou de tratamento imprescindível para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida de determinado paciente.
No ponto, reportou-se o E. Min. Presidente e Relator, em seu d. Voto, à v. Decisão proferida na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 45 MC/DF (DJU de 29.04.2004), aonde restou assentada a legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada a hipótese de injustificável inércia estatal ou abusividade governamental.
b) Que não haveria de se falar, no caso em testilha, de invasão de competência administrativa da União ou de desordem em sua esfera.
Aqui, considerou-se existirem diversos precedentes do E. STF a corroborar a responsabilidade solidária dos Entes federados em matéria de saúde.
Salientou-se que quanto ao desenvolvimento prático dessa responsabilidade solidária deveria ser construído pelo Poder Público um modelo de cooperação e coordenação de ações conjuntas por parte dos Entes Federativos.
Observou-se que foi reconhecida a Repercussão Geral do tema fornecimento de medicamentos de alto custo pelo Poder Público no RE 566471/RN, aonde também será apreciada a matéria, com maior profundidade (cognição de mérito adequada). Registrando-se, ainda, estar em trâmite no E. STF proposta de Súmula Vinculante (04), que propõe tornar vinculante o entendimento jurisprudencial a respeito da responsabilidade solidária dos Entes de Federação no atendimento das ações de saúde.
c) Que o v. Acórdão impugnado pelo pedido de STA atende fielmente ao disposto no artigo 23, II, da Constituição Federal de 1988 e ao artigo 7º, XI, da Lei 8.080/1990, que fixam a competência comum de todos os Entes federativos em matéria de direito à saúde e fornecimento de tratamento.
d) Que em razão dos fundamentos arrolados supra a determinação para que a União pagasse as despesas do tratamento não configuraria grave lesão à ordem pública.
e) Que o Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada não seria no caso a via adequada para a revisão do sólido e torrencial posicionamento do E. STF, que demandaria ampla cognição, inviável nesse estreito juízo de contracautela.
Como se vê, exitosamente, o recente precedente encartado no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175/CE, revestir-se-á como fundamental e inigualável instrumento de atuação institucional da Defensoria Pública no trato da defesa intransigente da dignidade da pessoa humana, da promoção do bem-estar e, assim, do Estado Democrático de Direito (leia-se, do direito do cidadão enfermo à melhoria de sua qualidade de vida e da busca do tratamento para o aumento de sua sobrevida).
Pela orientação traçada no STA 175 AgR/CE o Plenário da Suprema Corte brasileira, em última análise, rechaça o manejo desta estreita via de irresignação para a discussão a respeito do fornecimento de medicamentos de alto custo e da responsabilidade solidária dos Entes em matéria de saúde em cotejo com as elementares do artigo 4º da Lei 8.437/1992, por força do artigo 1º da Lei 9.494/1997.
Noutras palavras, mais incisivas, o fornecimento de medicamentos de alto custo e a judicial imposição de responsabilidade solidária dos Entes em matéria de saúde não acarreta em última análise, em hipótese alguma, sob a ótica derradeira e intransponível do E. STF — Guardião da Constituição, grave violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A afastar nestes casos específicos, assim, como visto, a possibilidade da utilização do instituto da Suspensão da Tutela Antecipada e, igualmente, por interpretação lógica e sistemática, dos pedidos de Suspensão de Liminar nestas ações dirigidas contra o Poder Público (Ação Civil Pública, Ação Popular, Mandado de Segurança etc).

Ponto final
Agora, nas ações envolvendo fornecimentos de medicamentos de alto custo pelo Poder Público e responsabilização solidária dos Entes em matéria de saúde, a União, os Estados e os Municípios, através de suas procuradorias, só poderão atacar pronunciamentos jurisdicionais favoráveis à Defensoria Pública através da interposição dos recursos próprios taxativamente previstos na legislação processual civil vigente, com discussão de mérito da matéria, vedando-se, destarte, a utilização dos sucedâneos recursais e demais contracautelas de conteúdo político pelos Entes.
Especificamente em sede de direitos e interesses sociais e individuais indisponíveis, o parágrafo 1º, do artigo 12, da Lei da Ação Civil Pública — Lei 7.347/1985 — não poderá mais ser acionado pelo Poder Público para suspensão da execução de liminares que determinem fornecimento de medicamentos, estabelecendo a responsabilidade solidária dos entes em matéria de saúde.
Caberá aos Presidentes de todos os demais Tribunais do País, com base no STA 175 AgR/CE-STF, inadmitir quaisquer pedidos de suspensão de liminar pela via das Leis 7.347/1985, 8.437/1992, 9.494/1997, e de outras que vierem a dispor sobre este instituto político de contracautela para enfretamento e suspensão de decisões judiciais.
De igual modo, eventuais Agravos Regimentais interpostos, para forçar a apreciação pelos Órgãos Colegiados, deverão ser, incontinenti, rechaçados, terem seguimento negado com o referendo da Corte, sob o escudo da orientação última e insuperável do Plenário do E. STF, ex vi do caput do artigo 557 do CPC.
Por fim, acaso editada a Proposta de Súmula Vinculante nº 04, que se encontra em tramitação no Supremo Tribunal Federal, que propõe tornar vinculante o entendimento jurisprudencial a respeito do fornecimento de medicamentos e da responsabilidade solidária dos Entes da Federação no atendimento das ações de saúde, aí, sequer os recursos próprios previstos nas leis de processo, ordinários e extraordinários, serão cabíveis, por força do disposto no artigo 103-A, da Constituição Federal, cabendo o instituto da Reclamação diretamente ao Supremo Tribunal contra decisões ou atos administrativos que contrariarem esse entendimento (artigo 7º da Lei 11.417/2006).

Lei paulista obriga Estado a disponibilizar telefone para atender os consumidores e orientá-los sobre como efetuar pela internet reclamações e denúncias

LEI Nº 14.189, DE 25 DE AGOSTO DE 2010

(Projeto de lei nº 524/09, do Deputado Lelis Trajano - PSC)

Altera a Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, com a seguinte redação:
I - o parágrafo único ao artigo 6º:
“Artigo 6º - ..............................................................

............................................................................

Parágrafo único - O Estado deverá disponibilizar número telefônico para atender gratuitamente os consumidores e orientá-los sobre como efetuar pela Internet reclamações e denúncias relativas ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal.”(NR);

II - o artigo 6º-B:
“Artigo 6º-B - O estabelecimento fornecedor deverá informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ no documento fiscal relativo à operação.”(NR);

III - o § 3º ao artigo 10-A:
“Artigo 10-A - ...........................................................

.........................................................................

§ 3º - Na hipótese de lavratura de auto de infração relativo às infrações previstas no artigo 7º, em decorrência de procedimento administrativo instaurado a partir de reclamação efetuada pelo consumidor após 16 de outubro de 2008, o Poder Executivo poderá conceder crédito ao consumidor observado o disposto nos §§ 1º e 2º.”(NR).

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2010
ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 2010.

Ex-prefeito é liberado de ressarcir cofres públicos por contratação irregular

Notícia do Tribunal Superior do Trabalho
27 de agosto de 2010
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou ex-prefeito do Município mineiro de Andradas da obrigação de ressarcir a Prefeitura por causa da contratação irregular de empregado. À unanimidade, o colegiado acompanhou voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, no sentido de que a reclamação trabalhista não é o mecanismo correto para apurar a responsabilidade da autoridade por eventuais prejuízos causados aos cofres públicos.
Como esclareceu a relatora, de fato, a contratação de pessoal para ocupar cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso público gera a nulidade do ato administrativo e a punição da autoridade responsável, nos termos do artigo 37, §2º, da Constituição. No entanto, o § 6º do mesmo artigo dispõe que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos atos causados por seus agentes mediante ação de regresso, se houver dolo ou culpa. Assim, é impossível em ação trabalhista verificar a existência de dolo ou culpa ou identificar quem, no âmbito da administração pública, cometeu o pretenso ato ilícito.
No caso analisado, o empregado foi contratado para prestar serviços ao Município em caráter temporário inicialmente, mas houve a continuidade dos serviços, mesmo após a entrada em vigor do regime jurídico único dos servidores. Na primeira instância, o juiz da Vara do Trabalho entendeu inexistente a relação de emprego entre as partes. O Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) além de declarar a nulidade do contrato, condenou o ex-prefeito (que supostamente fez a contratação do trabalhador) para reparar os danos causados à coletividade e ao próprio empregado.
Para o TRT, a contratação do empregado foi irregular na medida em que a Constituição (artigo 37, II) estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, o que não ocorreu na hipótese. De qualquer modo, afirmou o Regional, apesar do descumprimento quanto à realização do concurso, o empregado trabalhou regularmente para a administração e tem direito a diferenças salariais e depósitos do FGTS (incidência da Súmula nº 363 do TST). Com base na norma constitucional que dispõe sobre a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável (artigo 37, II, §2º), o TRT ainda condenou o ex-prefeito a ressarcir o Município dos prejuízos causados.
Entretanto, observou a ministra Dora, a jurisprudência do TST considera que a Justiça do Trabalho não pode examinar pedido de reconhecimento de responsabilidade de prefeito ou ex-prefeito, decorrente de irregularidade na contratação de empregado pelo Município, pois a competência para julgar os Prefeitos é do Tribunal de Justiça do respectivo Estado. Constatada a responsabilidade objetiva do Estado, implicará ação de regresso contra o administrador público causador do dano (com dolo ou culpa), na qual será apurada a sua responsabilidade. Portanto, caberá ao Município, em ação própria, buscar o ressarcimento dos cofres públicos junto à pessoa física que o administrava à época da contratação irregular do empregado. A relatora citou precedentes do TST e até do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, além de desobrigar o ex-prefeito de ressarcir os prejuízos eventualmente causados ao Município, a Oitava Turma também excluiu da condenação a multa de 1% sobre o valor da causa e a indenização de 10% do valor da causa aplicadas pelo TRT mineiro após a apresentação de embargos de declaração pela defesa. Na opinião da Turma, o Regional desrespeitou o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa garantido às partes do processo, uma vez que o objetivo do recurso foi justamente sanar omissões e vícios que se imaginavam presentes. (RR-14100-82.2006.5.03.0149)
Lilian Fonseca

Decisão final em ação coletiva só alcança sindicalizado

Notícia do Tribunal Superior do Trabalho
27 de agosto de 2010
Com a sentença já transitada em julgado – ou seja, sentença definitiva, sem possibilidade de recurso -, na qual houve a delimitação do rol dos nomes dos substituídos processualmente em uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria, é inviável a extensão dos efeitos da decisão a um profissional não sindicalizado. Esse foi o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho que, ao julgar embargos do Banco Itaú S.A., em fase de execução, reformou decisão da Primeira Turma e restabeleceu o acórdão regional quanto à questão.
Por entender que a coisa julgada na ação coletiva abrange todos os membros da categoria, a Primeira Turma estendeu os benefícios ao trabalhador não filiado ao sindicato. Para isso - e por não haver normatização sobre o tema na CLT -, se fundamentou no artigo 8º, III, da Constituição, que dá aos sindicatos a legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos da respectiva categoria profissional em questões judiciais, e no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece parâmetros a respeito do instituto da coisa julgada nas ações coletivas.
A conclusão da Primeira Turma é de que as sentenças de reclamações trabalhistas, “ajuizadas pelo sindicato representativo da categoria profissional em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos sujeitam-se, ante a ausência de normatização sobre o assunto na CLT, à legislação que disciplina o processo coletivo, em especial o Código de Defesa do Consumidor, no tocante aos efeitos da coisa julgada”.

SDI-1
Inconformado com a decisão da Primeira Turma, o Banco Itaú recorreu à SDI-, e alcançou o objetivo desejado. Segundo o relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, a jurisprudência do TST reconhece a ampla legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, abrangendo toda a categoria. No entanto, a questão, no caso, é que o pedido de extensão, feito por empregado não filiado ao sindicato, dos efeitos da decisão proferida na ação proposta pelo sindicato, com trânsito em julgado, esbarrou nos limites estabelecidos na sentença, com a indicação dos substituídos relacionados na petição inicial.
Para o ministro Brito Pereira, embora seja prescindível o rol dos substituídos no tipo de ação em questão, o sindicato assegurou estar atuando como substituto processual dos empregados associados, e a decisão transitou em julgado. ”Essa circunstância”, esclarece o relator, “impede a extensão da decisão ao trabalhador que não se insere no grupo de empregados indicado na petição inicial, sob pena de ofensa à coisa julgada”. Com essa fundamentação, o relator concluiu que “não se pode, na fase de execução, promover a ampliação dos legitimados e elastecer o comando condenatório proferido na ação coletiva sob pena de ofensa à coisa julgada ali produzida, que tornou imutável a questão dos titulares do direito reconhecido”.
A SDI-1, então, por maioria, restabeleceu, quanto ao tema, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que declarou a extinção do processo de execução do trabalhador não filiado ao sindicato, sem resolução do mérito. Na votação, ficou vencido o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e houve ressalvas de entendimento dos ministros Rosa Maria Weber e Augusto César Leite de Carvalho. (E-RR - 9863340-09.2006.5.09.0011)

Mudança da jurisprudência sobre imunidade em relação ao IPTU foi sugerida em Plenário

Notícia do STF
26 de agosto de 2010
Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu, nesta quinta-feira (26), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 434251, em que se discute se uma empresa privada que ocupa área da União para desenvolver atividade econômica com finalidade lucrativa está sujeita à incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
O pedido de vista foi formulado após o relator do RE, ministro Joaquim Barbosa, ter proferido voto pela incidência do IPTU sobre a área ocupada pela empresa, enquanto o ministro José Antonio Dias Toffoli, abrindo divergência, votou pela não incidência do tributo, baseado no princípio da imunidade tributária entre os entes federados, estabelecido no artigo 150, inciso VI, letra ‘a’, da Constituição Federal (CF).

O caso
O município do Rio de Janeiro interpôs o recurso extraordinário contra acórdão (decisão colegiada) da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que manteve a isenção do IPTU referente ao exercício de 2002 para empresa cessionária, que ocupa imóvel público, pertencente à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) no Aeroporto de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro.
O relator do RE, ministro Joaquim Barbosa, deu provimento ao recurso e reformou o acórdão do TJ-RJ, contrariando jurisprudência até agora vigente na Suprema Corte em que a relação jurídico-tributária ocorre entre o ente público proprietário do imóvel e a autoridade arrecadadora do imposto. Portanto, dentro do princípio da imunidade tributária recíproca entre União, estados e municípios, a área sob concessão não estaria sujeita ao tributo.
O ministro Joaquim Barbosa, entretanto, observou que o caso em julgamento difere do que foi decidido na sessão de ontem (25), pelo Plenário, no RE 253472, quando declarou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) imune ao recolhimento do IPTU, embora seja uma sociedade de economia mista.
A Corte considerou, naquele caso, o fato de que a Codesp exerce atividade típica de Estado no porto de Santos e, conforme dados de sua composição acionária de 2006, a União detinha 99,97% do seu capital. Assim, o Plenário entendeu que não se trata de uma empresa com atividade dedicada ao lucro e, portanto, ela está imune em relação ao tributo.

Jurisprudência
Já o caso analisado nesta quinta-feira, segundo o ministro Joaquim Barbosa, é bem diferente. Ela exerce atividade econômica voltada para o lucro – revenda de caminhões e automóveis, peças e componentes, além de oficina mecânica –, que nada tem a ver com atividade típica de Estado.
Portanto, conforme o relator, mesmo ocupando área da União, ela deve recolher o tributo, sob pena de desequilíbrio da relação com as demais empresas privadas concorrentes, já que elas não gozam de tal isenção.
Ainda sem proferir seu voto, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, chamou atenção para este entendimento e sugeriu que talvez fosse o caso de o STF mudar sua jurisprudência sobre o assunto, firmada, entre outros, no julgamento do RE 451152, relatado pelo ministro Gilmar Mendes na Segunda Turma da Suprema Corte.
Naquele processo, a Turma confirmou decisão do TJ-RJ que entendeu ser impossível a cobrança de IPTU de empresa que detém concessão de uso de imóvel também situado no aeroporto de Jacarepaguá, de propriedade da União.

Nova interpretação
O ministro Cezar Peluso observou que, conforme dispõe o artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN, Lei 5.172/1966), o IPTU tem como fato gerador, além da propriedade, também o domínio útil ou a posse de bem imóvel.
Assim, segundo ele, o Plenário deve discutir se não cabe dar uma nova interpretação ao artigo 150, inciso VI, letra c, no sentido do artigo 32 do CTN, para decidir que, num caso como o que começou a ser julgado hoje, “a imunidade não existe”.

Não compete à JT julgar ação de honorários de defensor dativo

Notícia do Tribunal Superior do Trabalho
27 de agosto de 2010
Examinar o pedido de cobrança de honorários de advogado não é da competência da Justiça do Trabalho. Seguindo esse princípio, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho tem considerado que a JT é também incompetente nos casos em que o advogado postula contra ente público o recebimento de honorários referentes à sua atuação como defensor dativo. Com esse entendimento, a SDI-1 rejeitou embargos de um advogado que pretendia ver reformada decisão que encaminhava o caso para a Justiça comum estadual.
Defensor dativo é o advogado indicado pelo juízo para atuar em causa de alguém juridicamente necessitado. A atuação implica encargos em benefício da sociedade, e o cumprimento da determinação é obrigatório, conforme o artigo 34, XII, da Lei 8.906/94, caracterizando infração disciplinar do profissional que se recusar a prestar assistência jurídica, sem justo motivo, quando nomeado, no caso de a Defensoria Pública do local da prestação de serviço estar impossibilitada para isso. Porém, o artigo 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) assegura o direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado ao advogado indicado.
No processo em questão, trata-se de uma cobrança movida por advogado dativo contra o Estado de Minas Gerais, para receber honorários pela assistência prestada a réu hipossuficiente em ação cível. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) se posicionou pela competência para apreciar o caso, examinando-o como uma relação de trabalho.
O Estado de Minas Gerais apelou ao TST, e a Quinta Turma entendeu que a jurisprudência do Tribunal vem se firmando pela natureza jurídico-administrativa da relação entre o defensor dativo contra o Estado-membro que o nomeou para atuar em defesa do hipossuficiente. Assim, reconhecendo a incompetência da JT nessa demanda, determinou a remessa dos autos à Justiça estadual comum.
Após esse resultado, o advogado recorreu à SDI-1, mas, ao negar provimento aos embargos, por maioria, o colegiado manteve a decisão proferida pela Quinta Turma. Ficou vencido o ministro João Oreste Dalazen. Segundo o relator dos embargos, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, a jurisprudência da SDI-1 está solidificada no posicionamento de que a JT não tem competência para apreciar o pedido de cobrança de honorários de advogado e, quanto ao defensor dativo, também já há precedente da SDI-1 no mesmo sentido, em julgado recente cujo relator foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. (E-RR - 139200-86.2008.5.03.0081)
Lourdes Tavares

Ministro nega reclamação da Petrobras e mantém penhora de R$ 362 milhões

Notícia do STF
26 de agosto de 2010
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou uma Reclamação (Rcl 10403) ajuizada pela Petrobras contra o pagamento de R$ 362 milhões a título de restituição de crédito-prêmio de IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) à empresa Triunfo Agro Industrial S.A. e outras cooperativas agroindustriais.
O pagamento se refere à execução de decisão judicial contra a Petrobras, determinada pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), em ação de perdas e danos movida pela Triunfo e demais cooperativas. A Petrobras recorreu, mas a decisão foi confirmada inclusive com execução fiscal por meio de penhora on line, determinada pela 13ª Vara Cível da capital.
Ao recorrer ao Supremo, a Petrobras alegou que a decisão do TJ-RJ desrespeita autoridade do STF, que decidiu no julgamento de um recurso extraordinário (RE 577348) pela inconstitucionalidade da cobrança do crédito-prêmio de IPI.
Segundo entendimento do STF, tal incentivo fiscal teria de ser confirmado em dois anos, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Como não houve a confirmação do benefício, conforme o artigo 41, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ele foi extinto em 5 de outubro de 1990.
De acordo com a reclamação, a Petrobras teria desfeito negócio com as cooperativas sobre cessão de créditos-prêmio de IPI previstos no Decreto-Lei 491/69. Tais créditos seriam acumulados por esses credores a partir de 1992, após a edição da Lei 8.402/92. Contudo, sustenta a empresa, após 5 de outubro de 1990 esses créditos-prêmios de IPI não mais existiam e o TJ-RJ não poderia admitir a cobrança executiva de perdas e danos para ressarcir prejuízos das cooperativas relativos a créditos inexistentes.

Tese rejeitada
Ao analisar os argumentos, o ministro Toffoli afirmou que a Petrobras tenta trazer para o debate um tema que não foi discutido no âmbito da justiça estadual.
Em sua decisão, ele explica que o fundamento da condenação foi a ruptura de um negócio jurídico e não há como se incluir no debate o problema da constitucionalidade do crédito-prêmio do IPI. Além disso, acrescenta que ainda que fosse possível questionar a matéria, não seria a reclamação o meio hábil. “Essa tentativa de forçar o uso da reclamação tem sido alvo de franco repúdio na jurisprudência desta Corte”, destacou.
O ministro observou também que o pagamento de vultosa quantia pelo Poder Público a particulares deve ser alvo de controle e absoluta preocupação do Poder Judiciário. Mas destacou que “não se pode admitir, contudo, é que a condução pouco exitosa de um processo dessa envergadura, por anos, seja usada como pretexto para se impedir esse desembolso”.
Ao negar a reclamação, o pedido de liminar ficou prejudicado e a decisão da Justiça do Rio se mantém.

RE 577348

MP pode ajuizar ação civil pública para questionar dano ao patrimônio público

Notícia do STJ
27 de agosto de 2010
É viável o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público com o objetivo de desconstituir sentença nula ou inexistente que causou dano ao patrimônio público. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de processo ajuizado pelo Ministério Público do Estado do Acre ao juízo de 1º grau, para que se examine o mérito da demanda.
O Ministério Público estadual instaurou inquérito civil público com o objetivo de apurar a ocorrência de atos lesivos ao patrimônio do estado do Acre, decorrentes de vícios observados em operações bancárias do Banco do Estado do Acre (Banacre S/A), das quais Jersey Pacheco Nunes e Maria do Socorro Lavocat Nunes teriam participado.
O MP afirma que, no ano de 1982, os dois adquiriram da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Acre (Codisacre) lote de terra de 84.905 hm², por meio de contrato de compra e venda com reserva de domínio em favor da alienante (até a liquidação da última parcela).
De posse da escritura de compra e venda, o Ministério Público sustenta que Jersey e Maria do Socorro, em 7/6/1984, firmaram contrato de empréstimo com o Banacre S/A no valor de Cr$ 35 milhões, oferecendo em garantia o lote adquirido.
Verificada a inadimplência do contrato, o MP afirma que o Banacre S/A executou a dívida e obteve a adjudicação do imóvel dado em garantia, porém, nessa oportunidade, a Codisacre já havia retomado o bem e repassado a terceiros, não chegando o banco a tomar posse do imóvel.
Jersey Pacheco, então, propôs uma ação, objetivando rescindir a carta de adjudicação do imóvel, obtendo decisão favorável. Em seguida, promoveu uma ação reivindicatória apenas contra o Banacre S/A, pedindo a restituição do bem ofertado em garantia e a condenação do banco ao pagamento de indenização, em razão da suposta perda da posse do imóvel, pretensão acolhida pelo órgão julgador.
O juízo de 1º grau extinguiu a ação civil pública sem resolução do mérito. O Tribunal de Justiça do Acre, ao julgar a apelação, manteve a sentença, por entender que a ação civil pública constitui instrumento processual inadequado à declaração de nulidade de sentença já atingida pela coisa julgada.
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, afirmou que não vê justificativa para negar ao MP a legitimidade de, por meio de ação civil pública, impugnar sentença permeada de vício transrescisório que tenha supostamente causado lesão ao patrimônio. “A ação civil pública constitui instrumento adequado a desconstituir sentença lesiva ao erário e que tenha sido proferida nos autos de processo que tramitou sem a citação do réu”, destacou a ministra.

RESP 445664

Não incide IR sobre diferenças da URV referentes ao abono variável concedido aos magistrados

Notícia do STJ
26 de agosto de 2010
DECISÃO
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que entendeu como verba indenizatória a incorporação de 11,98% aos subsídios dos membros do Poder Judiciário do estado do Maranhão. Dessa forma, não incide sobre eles os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária. O entendimento foi unânime.
O estado do Maranhão alegou, em recurso, que a incidência do IR e das contribuições previdenciárias atendem às exigências legais e constitucionais, na medida em que os valores recebidos pelos magistrados têm a natureza de acréscimo patrimonial e visam custear o regime de previdência público.
Além disso, sustentou que o artigo 150 da Constituição Federal de 1988 proíbe concessões relativas a impostos e contribuições que não estejam expressamente previstas em lei, de modo que outra conduta não restava ao estado que não descontar da remuneração de seus servidores os tributos devidos.
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão utilizou-se de fundamento constitucional para rebater a pretensão de incidência de contribuição previdenciária para o custeio do Regime Próprio de Previdência estadual, de modo que inviável o cabimento do recurso especial.
Quanto à natureza das diferenças de URV, a ministra ressaltou que o STJ entende que essas diferenças possuem natureza remuneratória, consistindo em acréscimo patrimonial tributável pelo IR, de acordo com o artigo 43 do Código Tributário Nacional. Contudo, afirmou a relatora, tratando-se de remuneração de magistrado, incide a Resolução n. 245 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é de natureza jurídica indenizatória o abono variável e provisório de que trata o artigo 2º da Lei n. 10.474/2002, conforme precedentes do STF”.
“A resolução em riste não faz qualquer distinção entre magistrados da União ou magistrados dos Estados, de modo que o acórdão recorrido coaduna-se com a interpretação que a Suprema Corte deu ao tema”, disse.

Resp 1187109

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

ICMS - serviços de composição gráfica - decisão favorável à Fazenda Pública de São Paulo

Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
26 de agosto de 2010

A Subprocuradoria Geral do Estado - Área do Contencioso Tributário-Fiscal - divulga importante decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, acerca da questão dos serviços de composição gráfica.

A Procuradoria de Brasília, através de agravo regimental (AgRg no AI 1.149.340/SP - Guaçu SA Papéis e Embalagens), conseguiu reverter decisão que dera provimento a agravo de instrumento da empresa executada, sob fundamento de que o acórdão recorrido, ao reformar a sentença de primeiro grau, havia divergido da jurisprudência firmada no STJ, no sentido de que a "prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS", a teor da Súmula 156/STJ e o decidido no REsp 1.092.206/SP, sujeito ao regime do artigo 543-C, do CPC.

No agravo regimental, sustentou a FESP que o caso em análise não se subsume às hipóteses do referido recurso repetitivo e nem ao entendimento espelhado na Súmula 156/STJ, vez que não restou provada, nos autos, a condição de que as operações estariam sujeitas ao ISS, por se tratar de prestação de serviços de composição gráfica personalizada e sob encomenda. Sustentou a FESP que a revisão do julgado, em contrariedade com a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, implicaria no revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial (Súmula 07/STJ).

Nesse sentido, com fundamento no artigo 557, §1º A, do CPC, na lavra do Ministro Castro Meira, foi dado provimento ao agravo regimental, para tornar sem efeito a decisão agravada, ao fundamento de que a mudança do entendimento adotado na instância ordinária implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, vedado na via especial pelo disposto na Súmula 07 do Eg. STJ, eis que "o julgado é claro ao se determinar que não houve prova suficiente a concluir que, no caso, trata-se de produção de impressos personalizados e que a sociedade empresária possua inscrição junto à municipalidade a configurar a sua condição de contribuinte do imposto municipal, condições essenciais para se afastar a incidência do ICMS".

Leia a decisão

STJ
AgRg 1.149.340

Sentença valida uso de seguro-garantia

Valor Econômico

Uma empresa de grande porte obteve sentença que garante o uso de uma apólice de seguro-garantia judicial com validade de cinco anos para assegurar uma dívida tributária, antes mesmo de começar a tramitar a ação de execução fiscal. A decisão, da 12ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, é um precedente importante para os contribuintes que, com o aquisição do seguro, não precisam imobilizar seu caixa para garantir débitos discutidos em execuções fiscais.
O juiz, ao analisar o mérito, em junho deste ano, aceitou o seguro-garantia ainda que haja limitação do prazo de validade, por entender que seria "tempo mais do que suficiente para que o município ajuize a execução fiscal". Isso porque a apólice apresentada é válida até 7 de agosto de 2013. Porém, como a dívida é de 2008, se a Fazenda não ajuizar a execução nesse período, o crédito tributário irá prescrever. O Fisco tem apenas cinco anos para cobrar dívidas.
Na opinião do advogado da empresa, Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, essa sentença fortalece a aceitação do uso de seguro-garantia. Ele lembra que o juiz mudou seu entendimento sobre o tema, já que não tinha concedido liminar na época em que a ação foi ajuizada.
Alguns juízes ainda têm resistência em aceitar o uso do seguro-garantia para assegurar dívidas fiscais. O produto não consta na lista de bens penhoráveis, prevista na Lei de Execuções Fiscais - nº 6.830, de 1980. E também por conta do prazo determinado das apólices. As seguradoras preferem firmar contrato com essa cláusula e o Judiciário muitas vezes não aceita a imposição, já que não se sabe quanto tempo durará a ação de execução. Porém, como no caso o seguro-garantia está sendo utilizado no período anterior à execução, o juiz entendeu não haver problemas.
Um outro meio de convencer os juízes a aceitar apólices com prazo de validade, já utilizado pelo advogado Ricardo Fernandes, sócio do escritório Avvad, Osorio Advogados, é o de inserir expressamente nos contratos entre empresas e seguradoras que o seguro poderá ser renovado por prazo indeterminado.
No caso julgado no Rio de Janeiro, a companhia sofreu uma condenação na esfera administrativa de aproximadamente R$ 15 milhões, referente a dívidas de Imposto Sobre Serviços (ISS) de 2008. Diante disso, encontrou dificuldades ao renovar sua certidão negativa de débitos (CND), necessária em diversas operações, como a participação em licitações ou obtenção de empréstimos bancários. No entanto, como a Fazenda ainda não tinha ajuizado ação fiscal para cobrar a dívida, a empresa entrou com pedido de liminar para poder oferecer um seguro-garantia para assegurar a cobrança, antes mesmo dela ser efetivada, e conseguir renovar sua CND, que estava com os dias contados para expirar.
Inicialmente, o juiz de primeira instância não aceitou a argumentação. Mas a empresa obteve liminar em outubro de 2008 em decisão de apenas um desembargador, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Como a Fazenda recorreu, a liminar foi confirmada em fevereiro de 2009 por todos os desembargadores da 3ª Câmara Cível. Agora, o juiz de primeira instância, ao analisar o mérito, deu ganho de causa para a companhia.
Quando se trata de dívidas tributárias com a União, o tema já foi regulamentado pela Portaria nº 1.513, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicada em agosto de 2009. Nesses casos, a PGFN admite o uso de seguro-garantia com prazo mínimo de dois anos, desde que sejam renováveis. No entanto, com as novas exigências previstas, ficou mais difícil para as empresas conseguirem fechar contratos com as seguradoras. Além disso, ainda fica a cargo do Judiciário aceitar ou não o uso do seguro.
Adriana Aguiar, de São Paulo

Novo percentual de multa para pedido de compensação não-homologado

Notícia da Receita Federal
25 de agosto de 2010
Receita publica Instrução Normativa com penalidades para pedido de compensação não-homologado
A Receita Federal do Brasil informa a publicação no Diário Oficial da União de hoje (25/08) da Instrução Normativa RFB, nº 1067 , que, em consonância com a lei 12.249, de 11 de junho de 2010, define novo percentual de multa a ser aplicada nos casos de declaração de compensação não-homologada e de pedidos de ressarcimento indevidos .
Os novos percentuais de multa a serem aplicados nas hipóteses de declaração de compensação não homologada será de 50% sobre o valor do crédito pleiteado. O valor desta penalidade era de 75%.
Caso o valor tenha sido compensado indevidamente e for comprovada falsidade na declaração apresentada pelo contribuinte o valor da multa permanece em 150%. Caso o contribuinte não atenda intimação do fisco para prestar esclarecimentos no prazo marcado, as penalidades de 50% e 150% serão de 75% e 225% , respectivamente.
Para os casos de pedidos de ressarcimento indevidos, a Instrução Normativa fixa a multa, anteriormente inexistente, no percentual de 50% sobre o valor do crédito pleiteado e prevê a hipótese da penalidade chegar a 100% no caso de ressarcimento obtido por meio de informação falsa.

Procuradorias evitam pagamento fracionado em execução movida contra o INSS

Notícia da AGU - Advocacia Geral da União
26 de agosto de 2010
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) fosse obrigado a ressarcir um segurado mediante emissão de precatório e requisição de pequeno valor (RPV). A AGU alegou ser inconstitucional que a dívida fosse repartida, recorrendo para que a execução fiscal e os honorários advocatícios fossem todos efetuados em um único ato.
Sendo espécie de requisição de pagamento ou prestação pecuniária contra a Fazenda Pública, o precatório é usado pela União, por exemplo, para quitar dívidas com pessoas físicas e jurídicas. No caso, o INSS recorreu da decisão que o obrigava a quitar uma dívida através de formas distintas: precatório e RPV.
Por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), a autarquia se manifestou para que a execução da dívida incluísse o valor dos honorários, sem haver o pagamento em separado, sob pena de afrontar o disposto no artigo 100 da Constituição Federal de 1988, que trata sobre dívidas da Fazenda Pública.
De acordo com as procuradorias, a quitação tem amparo legal uma vez que os valores somados ultrapassam o limite de 60 salários mínimos. O juízo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou pertinentes os argumentos da AGU e determinou a execução total via precatório.
A decisão considerou jurisprudência do TRF1 no sentido de que "a expedição de precatório para pagamento do valor principal e RPV para pagamento dos honorários de sucumbência, constitui fracionamento da execução, o que é vedado pelo artigo 100 §4º, da Constituição Federal".
A PRF 1ª Região e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.025119-0 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Thiago Calixto/Rafael Braga