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sexta-feira, 3 de setembro de 2010

STJ mantém decisão que conservou aluno em escola já frequentada nos anos anteriores

Notícia do STJ
02 de setembro de 2010
DECISÃO
A manutenção de aluno na escola que já frequentava em anos anteriores mostra-se mais benéfica do que a sua transferência para atender à regra da aproximação estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso do estado do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJPR).
No caso, trata-se de mandado de segurança contra ato da diretora do Colégio Estadual Sagrada Família, bem como da secretária de Estado de Educação do Paraná, que impediu a rematrícula de menor nessa instituição de ensino.
A sentença, confirmada pelo TJPR, possibilitou ao menor o direito à rematrícula. “O ECA prevê o direito ao aluno de permanecer na instituição de ensino, isso porque, se acostumado com o ambiente, com os professores e com o programa escolar, tem laços de amizade, e daí não poder ser compelido a mudar de escola por um critério ‘objetivo’ (local em que reside)”, decidiu o tribunal estadual.
No STJ, o estado do Paraná alegou que a decisão do TJPR deixou de considerar que a concessão do mandado de segurança, no caso, se dá em detrimento dos alunos que residem nas proximidades da escola em que o menor postula a matrícula, os quais, assim como ele, são destinatários do direito de acesso a escola pública, gratuita e próxima da residência, nos termos do ECA e do artigo 206, I, da Constituição Federal de 1988.
Em seu voto, a ministra Eliana Calmon destacou que a política de aproximação aluno-escola justifica-se em um país onde os menos favorecidos não tem nem sequer acesso a transporte satisfatório. Contudo, alertou a relatora, essa regra não pode ser absoluta, sem atentar-se para as peculiaridades.
“É necessário ponderar o que seria mais favorável e benéfico para os menores, se a proximidade da escola ou a continuidade em uma escola mais distante, mas já conhecida dos alunos. O artigo 53, V, do ECA não constitui uma obrigação ou determinação, como entende o estado, mas trata-se de um benefício”, afirmou a ministra.
A ministra Calmon ressaltou, ainda, que o entendimento da Turma não pretende deixar por conta dos alunos a escolha da escola, o que poderia levar à inviabilidade na prestação do serviço, pela impossibilidade de organização das escolas estaduais. “O que se sustenta, no caso concreto, pelas circunstâncias fáticas constantes no acórdão do tribunal de origem, é garantir ao aluno continuar estudando no Colégio Sagrada Família, o que atende com mais fidelidade à finalidade da lei”, disse.

Resp 1194905

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