Notícia do STJ
08 de setembro de 2010
DECISÃO
O possível dano ao consumidor que compra veículo automotor, com cláusula de garantia supostamente abusiva, é de âmbito nacional. Dessa forma, a garantia de que se cogita é a fornecida pela fábrica, não por concessionária específica, atingindo um número indeterminado de consumidores em todos os Estados da Federação. O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que, em casos assim, não é exclusiva da Justiça do Distrito Federal a competência para julgar a ação, que pode ser ajuizada em qualquer foro das capitais estaduais.
Para os ministros, além de esses juízos não poderem declinar de sua competência, o julgamento do mérito da ação mantém o caso no juizo que proferiu a decisão. Com isso, a discussão segue no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra a Autolatina, substituída pela Ford Motor Company Ltda. O objetivo era impugnar cláusula contratual relativa à garantia de veículos automotores oferecida aos consumidores, contendo duas condições de implementação (dois anos de garantia ou 50 mil Km rodados). O argumento utilizado foi o de que a cláusula fere o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inicialmente, a ação foi ajuizada na comarca de Dores do Rio Preto (ES). No entanto, depois de acolhida preliminar de incompetência apresentada pela empresa, o juízo declinou da competência, remetendo os autos para uma vara cível do Distrito Federal. Já no DF, a 3ª Vara Cível Especial Judiciária de Brasília (DF) julgou improcedente o pedido produzido na ação civil pública, proferindo sentença de mérito no caso. Em grau de apelação, todavia, o TJDF, de ofício, declinou da competência, argumentando que compete à capital do estado onde ocorreu o dano prosseguir com o julgamento. O TJDFT, então, remeteu os autos, desta vez para uma vara cível de Vitória (ES).
O processo chegou ao STJ com a finalidade de decidir qual o foro especial competente para o julgamento da ação civil pública. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu, de imediato, que inexiste competência exclusiva do DF para julgamento de ações civis públicas cuja essência gire em torno de dano ao consumidor em escala nacional, podendo a demanda também ser proposta na capital dos estados da federação. Segundo o relator, esses dois foros têm competência concorrente e cabe ao autor da ação escolher o que melhor lhe convier.
“Com efeito, tendo sido a ação distribuída a uma vara cível do Distrito Federal, obtendo inclusive sentença de mérito, não poderia o Tribunal a quo [de origem], de ofício, por ocasião do julgamento da apelação, declinar da competência para a comarca de Vitória/ES, porque, a um só tempo, o autor, a quem cabia a escolha do foro, conformou-se com a tramitação do processo no Distrito Federal, e porque entre Vitória/ES e o Distrito Federal há competência concorrente para o julgamento da ação, nos termos do artigo 93, inciso II, do CDC, não podendo haver tal providência sem a manifestação de exceção de incompetência”, concluiu.
Resp 712006
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