Notícia do STF
09 de setembro de 2010
A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4444) na qual a Confetrans (Confederação Nacional das Cooperativas de Transportes) e a Fecootransp (Federação das Cooperativas de Transporte do Estado de São Paulo) questionavam a constitucionalidade de dispositivo do recente decreto paulista que proíbe a participação das cooperativas em concorrência pública, para a escolha de entidades prestadoras de serviço de transporte por meio de monofrete e regime de fretamento contínuo.
Após declarar a ilegitimidade da Fecootransp para propor ADI, porque a entidade não tem representação nacional, a ministra Ellen Gracie prosseguiu na análise dos argumentos da Confetrans de que o dispositivo do Decreto nº 55.938/2010 teria violado princípios constitucionais (de que “todos são iguais perante a lei” e de que “a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo”) e legais (Lei de Licitações e Contratos), que não impediria as cooperativas de participar de licitações públicas, e encontrou “óbice intransponível para o conhecimento da ação”.
Segundo a ministra, o decreto foi instituído no âmbito da Administração Pública direta e indireta do estado de São Paulo a partir da interpretação de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Contas estadual (TCE-SP). Ellen Gracie explicou que normas dessa natureza somente podem ser impugnadas pela via do controle abstrato de constitucionalidade quando são consideradas autônomas ou primárias, ou seja, quando inovam no mundo jurídico ao dispor sobre determinada matéria de forma completamente dissociada de qualquer fundamento.
“Consideraram as Cortes acima mencionadas que o ordenamento infraconstitucional brasileiro não autoriza a participação de cooperativas de trabalho em licitações para a contratação de serviços que exijam, por sua natureza, estado de subordinação jurídica, dado o grave risco que correria a Administração em arcar com responsabilidades trabalhistas decorrentes da ausência de vínculo empregatício entre cooperativa e seus cooperativados. Portanto, o ato atacado, de natureza secundária, revela-se nitidamente regulamentar, pois retira todo o seu fundamento de validade da legislação infraconstitucional vigente”, concluiu a ministra ao negar seguimento à ADI.
ADI 4444
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