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sexta-feira, 24 de setembro de 2010

STJ acolhe posição da AGU e mantém repasse de PIS/Cofins nas contas de energia elétrica

Notícia da AGU - Advocacia Geral da União
24 de setembro de 2010
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão que reconhece a legitimidade da cobrança do PIS e Cofins nas faturas referentes aos serviços de energia elétrica. A 1ª Seção do Tribunal decidiu, de forma unânime, em conformidade com o posicionamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), no sentido de que o repasse desses tributos revela-se juridicamente possível.
A discussão teve origem em ação ajuizada por um consumidor contra a CEEE, concessionária dos serviços no Estado do Rio Grande do Sul, solicitando a restituição, em dobro, de valores da conta de energia elétrica referentes à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e ao Programa de Integração Social (PIS).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou improcedente o pedido formulado pelo consumidor, ao argumento de que eventual acolhimento de seu pedido acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato de concessão, celebrado entre a empresa concessionária e o Poder Público.
Inconformado, o consumidor solicitou então ao STJ a reforma do acórdão do TJRS, levando o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a solicitar a oitiva da ANEEL no processo para esclarecer a legitimidade das tarifas do PIS e da COFINS aplicáveis à prestação do serviço de energia elétrica.

Repasse legítimo
A manifestação da ANEEL, representada pela Procuradoria Federal (PF) junto à Agência e a Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) se deu na qualidade de amicus curiae (amigo da corte). Nesse caso, a autarquia informou que o método de cobrança utilizado pelas concessionárias do serviço é legítimo e não revela prejuízo para o consumidor.
Os procuradores também esclareceram que, com a instauração da sistemática não-cumulativa, implementada com a edição das Leis nos 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04, surgiu a necessidade de modificação da forma de cobrança desses tributos. Com essa modificação, tais tributos não mais passaram a ser incluídos nas tarifas de energia elétrica, mas sim cobrados de forma destacada nas faturas correspondentes.
Segundo a ANEEL, nessa nova sistemática, o consumidor não tem a repercussão econômica de todo o tributo, que incide sobre o faturamento total da empresa, mas apenas a repercussão econômica do faturamento da empresa com a atividade de distribuição de energia elétrica. Além disso, esclareceu-se que a nova sistemática garantiu maior transparência à sociedade.
A 1ª Seção do STJ concordou com os argumentos apresentados pela PGF e admitiu a repercussão econômica do PIS e da Cofins nas faturas correspondentes. Significa dizer que as empresas poderão continuar a cobrar as contribuições nas contas de energia elétrica dos usuários.
Para o STJ, a questão deve ser analisada à luz das normas de direito público que salvaguardam o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, devendo a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador do serviço, incluindo os encargos de natureza tributária.
Por fim, o STJ considerou que a alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, visto que a cobrança destacada nas faturas de energia elétrica possibilitam que os valores correspondentes sejam fiscalizados não apenas pela ANEEL, mas por cada um dos consumidores.
A Adjuntoria de Contencioso e a PF/ANEELL são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Recurso Especial n.º 1.185.070 RS - Superior Tribunal de Justiça - 1ª Seção
Rafael Braga

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