Foi publicada no D.O.U do dia 10/09 a lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, que extingue a figura do agravo de instrumento dirigido às Cortes Superiores (CPC, art. 544) e a substitui pela do agravo nos próprios autos. Em consequência da modificação, sofreram ainda alterações dispositivos do Código de Processo Civil que aludiam (i) à forma de interposição suprimida e (ii) à faculdade de autenticação de peças por advogado.
1) Extinção do Agravo de Instrumento Dirigido ao STF e ao STJ. Instituição do Agravo nos Autos
Quem desejasse, na sistemática revogada pela lei 12322/2010, insurgir-se contra pronunciamento de Tribunal Local que negasse seguimento a recurso extraordinário e/ou especial, deveria fazê-lo mediante agravo. O novo regime mantém o recurso, mas lhe altera o procedimento[1]. A exigência da formação de instrumento (composto pelas peças facultativas e obrigatórias arroladas no art. 544, §1º )cede lugar à simples interposição da impugnação nos autos mesmos em que prolatada a decisão de inadmissão do RE e/ou do Resp.
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Fonte: www.direitointegral.com
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