Conjur
09 de setembro de 2010
O Supremo Tribunal Federal manteve a decisão do Conselho Nacional de Justiça que impôs restrições à atuação de Eliane de Dornelles, responsável temporária pelo Cartório de Registros Especiais e Protestos da Comarca de São Gabriel, no Rio Grande do Sul. Em sua decisão, o ministro Carlos Ayres Britto concluiu que os serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais e, quando não há um titular no cartório, cabe ao Estado receber a renda obtida pela serventia.
Ela questiona ato que limitou o recebimento dos valores de emolumentos, além da autonomia administrativa, financeira e de gestão da serventia extrajudicial. Após a morte do titular da serventia, Eliane foi designada para responder, provisoriamente, pelos serviços, até a realização de concurso público para o preenchimento do cargo.
A impetrante alegou que foram violados os direitos garantidos no artigo 236 da Constituição Federal e dos artigos 20, 28 e 39 da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94), que afirmam que os serviços notariais e de registro devem ser exercidos em caráter privado, cabendo aos responsáveis por sua prestação a percepção dos emolumentos integrais e a contratação de escreventes “com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho”. Eliane afirmou ainda que foi surpreendida com a decisão que determinou o depósito da renda do cartório em conta do Estado pelo Diário da Justiça Eletrônico.
Ayres Britto considerou que não há requisitos para a concessão da liminar, uma vez que o poder de cautela dos magistrados “é exercido num juízo delibatório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso”.
Ele também afirmou que, ainda que exercidos em caráter privado, os serviços notariais e de registro “são típicas atividades estatais”. “Embora o exercício dessas atividades esteja a cargo de particulares, desvestidos da condição de servidores públicos, a titularidade dos serviços continua com o Estado. Tanto que se faz necessária a ‘delegação do poder público’”, explicou. O ministro afirmou ainda que essa delegação se faz em favor de pessoa devidamente aprovada em concurso público de provas e títulos.
Segundo ele, solução diversa acabaria por beneficiar indevidamente alguém escolhido por critérios subjetivos, sem observância dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 28.959
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