Páginas

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

STJ vai julgar reclamações contra decisões de turmas recursais de juizado especial

Notícia do STJ
17 de setembro de 2010
EM ANDAMENTO
Até que seja criado órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos juizados especiais estaduais, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o processamento de uma reclamação sobre contrato bancário a qual irá aplicar a jurisprudência do Tribunal a uma ação com origem em juizado especial do estado do Rio de Janeiro.
A reclamação foi apresentada ao STJ pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A contra julgado da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro. O banco foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil a um de seus clientes por ter, supostamente, efetuado a cobrança de valores excessivos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento. Ao decidir, o juiz inverteu o ônus da prova, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando ainda abusivas diversas cláusulas do contrato bancário, sem que o consumidor tivesse especificamente requerido a declaração de sua abusividade.
O banco recorreu ao STJ, sustentando a inexistência de ato ilegal que justificasse a revisão judicial do contrato e requerendo a suspensão dos efeitos do julgado proferido pelo juizado do estado do Rio de Janeiro, pois contrariaria as Súmulas n. 381, 382 e 383 do próprio STJ.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi negou o pedido de liminar, tendo em vista a ausência dos requisitos do periculum in mora (perigo em caso de demora) e do fumus boni juris (aparência, fumaça do bom direito), pois “a alegação genérica de que a execução do acórdão impugnado poderá ser iniciada a qualquer momento é insuficiente para a demonstração do perigo de dano e não há provas de que haverá grandes prejuízos para a instituição financeira”.
Quanto ao mérito, a ministra observou que está clara a divergência entre acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro e o entendimento jurisprudencial já consolidado no STJ, firmado, inclusive, por julgamento de recurso repetitivo. A ministra entende que as supostas ofensas às súmulas n. 381, 382 e 383 merecem uma análise mais profunda, pois estas impedem que o julgador declare abusiva uma cláusula de contrato bancário sem pedido específico do consumidor nesse sentido. Além do mais, a estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica, por si só, a abusividade do contrato.
A reclamação será julgada na Primeira Seção. O processo segue a sistemática dos incidentes de uniformização de jurisprudência prevista na Resolução n. 12/2009 do STJ.
Rcl 4554

0 comentários:

Postar um comentário