Notícia do STJ
17 de setembro de 2010
EM ANDAMENTO
Até que seja criado órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos juizados especiais estaduais, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o processamento de uma reclamação sobre contrato bancário a qual irá aplicar a jurisprudência do Tribunal a uma ação com origem em juizado especial do estado do Rio de Janeiro.
A reclamação foi apresentada ao STJ pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A contra julgado da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro. O banco foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil a um de seus clientes por ter, supostamente, efetuado a cobrança de valores excessivos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento. Ao decidir, o juiz inverteu o ônus da prova, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando ainda abusivas diversas cláusulas do contrato bancário, sem que o consumidor tivesse especificamente requerido a declaração de sua abusividade.
O banco recorreu ao STJ, sustentando a inexistência de ato ilegal que justificasse a revisão judicial do contrato e requerendo a suspensão dos efeitos do julgado proferido pelo juizado do estado do Rio de Janeiro, pois contrariaria as Súmulas n. 381, 382 e 383 do próprio STJ.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi negou o pedido de liminar, tendo em vista a ausência dos requisitos do periculum in mora (perigo em caso de demora) e do fumus boni juris (aparência, fumaça do bom direito), pois “a alegação genérica de que a execução do acórdão impugnado poderá ser iniciada a qualquer momento é insuficiente para a demonstração do perigo de dano e não há provas de que haverá grandes prejuízos para a instituição financeira”.
Quanto ao mérito, a ministra observou que está clara a divergência entre acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro e o entendimento jurisprudencial já consolidado no STJ, firmado, inclusive, por julgamento de recurso repetitivo. A ministra entende que as supostas ofensas às súmulas n. 381, 382 e 383 merecem uma análise mais profunda, pois estas impedem que o julgador declare abusiva uma cláusula de contrato bancário sem pedido específico do consumidor nesse sentido. Além do mais, a estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica, por si só, a abusividade do contrato.
A reclamação será julgada na Primeira Seção. O processo segue a sistemática dos incidentes de uniformização de jurisprudência prevista na Resolução n. 12/2009 do STJ.
Rcl 4554
0 comentários:
Postar um comentário