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terça-feira, 28 de setembro de 2010

Havendo previsão orçamentária, pagamento a anistiado pode ser reivindicado por mandado de segurança

Notícia do STJ
27 de setembro de 2010
DECISÃO
Ausência de disponibilidade orçamentária não pode ser alegada como impedimento para concessão de mandado de segurança, sendo suficiente a comprovação de já ter havido previsão orçamentária específica e transcurso do prazo legal, sem que haja a realização da reparação econômica. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro Castro Meira, relator do caso, a indenização dos anistiados não pode ficar à mercê de casuísmos e da boa vontade do Poder Público.
Ao conceder o mandado de segurança, a Seção entendeu que tal instrumento processual é hábil para fiel cumprimento das portarias do ministro de Estado da Justiça que tratam da concessão de indenização aos anistiados políticos.
Ainda segundo a decisão, o ministro de Estado da Defesa é parte legítima para figurar no polo passivo do processo, pois compete a ele o pagamento das reparações econômicas decorrentes da declaração da condição de anistiado político militar, no prazo de 60 dias após o recebimento da comunicação do ministro da Justiça, consoante previsão do parágrafo único do artigo 18 da Lei n. 10.559/2002.
Em seu voto, o ministro Castro Meira observou que, em processos de anistia envolvendo militares, a obrigação do ministro de Estado da Defesa em proceder ao pagamento permanece incólume até determinação contrária do Ministério da Justiça, que detém a prerrogativa de realizar a revisão desse procedimento.
O relator ressaltou, ainda, que a revisão das portarias concessivas de anistia submete-se à fluência do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, o qual fixa em cinco anos o direito da Administração Pública de anular os atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos seus destinatários. O ministro afastou, no entanto, a alegação de decadência, ressalvando que a ausência do pagamento da reparação econômica pretérita consubstancia ato omissivo, a ser corrigido por mandado de segurança.
Para o relator, o artigo 12, parágrafo 4º, da Lei n. 10.559/02 deve ser interpretado de modo a conferir maior efetividade ao direito daqueles que foram lesados por atos de exceção política.

MS 15238

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