Páginas

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Injustiça não pode mudar a coisa julgada

Conjur
08 de setembro de 2010
Joaquim de Campos Martins é advogado no Distrito Federal.
A preocupação atual com uma nova perspectiva de relativização da coisa julgada em nosso país tem sido uma constância na vida jurídica dos operadores do direito. Por conseguinte, o presente ensaio tem por objetivo principal, sem pretender esgotar o assunto, fazer uma breve análise provocativa dos principais pontos referentes ao tema em questão, considerando que a observância ao Princípio da Segurança Jurídica fortalece o ordenamento jurídico pátrio.
A Constituição da República Federativa do Brasil preconiza como ideário da nação a segurança jurídica, verdadeira cláusula pétrea e fundamento do Estado Democrático de Direito, porquanto tal princípio, atualmente, constitui-se de relevante importância no atual contexto social do nosso país, visto que segundo ele a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Com efeito, não obstante o posicionamento daqueles que defendem a relativização da coisa julgada material, no meu entender, tal pensamento não traduz a verdadeira proteção que se deve outorgar ao princípio da segurança jurídica albergado pelo ordenamento jurídico pátrio no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que preceitua in litteris: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. De efeito, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 467, in verbis:“Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”
Como podemos verificar, esses dispositivos legais dão ênfase a um aspecto importantíssimo: a segurança jurídica, princípio que, sem sombra de dúvida, constitui um dos valores sagrados a serem preservados pelo ordenamento jurídico pátrio e pelos aplicadores do Direito.
A doutrina brasileira de mais agrado, consubstanciada no pensamento do jurista italiano Enrico Túlio Liebman, assevera que a "coisa julgada é a imutabilidade do comando emergente de uma sentença". Segundo Liebman, a imutabilidade da sentença consiste na sua existência formal e ainda nos efeitos dela decorrentes. Ademais, muitos doutrinadores brasileiros de escol defendem a tese da intangibilidade absoluta da coisa julgada, dentre outros: José Afonso da Silva, Leonardo Greco, José Carlos Barbosa Moreira, Lopes da Costa, Ovídio Batista, Luiz Guilherme Marinoni e Nelson Nery Júnior. Esse último aduz, em comentário ao artigo 467 do Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição revista, ampliada e atualizada até 01 outubro de 2007, pp. 685-686, que “A supremacia da Constituição está na própria coisa julgada, enquanto manifestação do Estado Democrático, fundamento da República (CF 1º caput), não sendo princípio que possa opor-se à coisa julgada como se esta estivesse abaixo de qualquer outro instituto constitucional. Quando se fala na intangibilidade da coisa julgada, não se deve dar ao instituto tratamento jurídico inferior, de mera figura do processo civil, regulada por lei ordinária, mas, ao contrário, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada com a magnitude constitucional que lhe é própria, ou seja, de elemento formador do Estado Democrático de Direito, que não pode ser apequenado por conta de algumas situações, velhas conhecidas da doutrina e jurisprudência, como é o caso da sentença injusta, repelida como irrelevante (...), ou da sentença proferida contra a Constituição ou a lei, igualmente rechaçada pela doutrina (...), sendo que nesta última hipótese, pode ser desconstituída pela ação rescisória (CPC 485 V).”
Nessa mesma ordem de idéias, é por demais oportuna a extraordinária lição do festejado constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho, quando afirma que “O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideraram os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito.”
O constitucionalista Dalmo de Abreu Dallari, por sua vez, no seu livro O Renascer do Direito, 2ª edição, pp. 26-30, dissertando sobre o tema Segurança e Direito, também explica que: “Entre as principais necessidades e aspirações das sociedades humanas encontra-se a segurança jurídica. Não há pessoa, grupo social, entidade pública ou privada, que não tenha necessidade de segurança jurídica, para atingir seus objetivos e até mesmo para sobreviver.” E conclui: “a segurança jurídica é um imperativo da própria natureza humana, pois é um fator necessário para que as relações sociais se estabeleçam e se desenvolvam racionalmente, com pleno respeito aos valores fundamentais do Homem.”
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão em favor da coisa julgada, sob o fundamento de que a sua relativização seria afronta ao direito vigente (REsp 277.393-SP, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJ 06.02.06, p. 232).
Das lições supracitadas, a primeira concentração do nosso estudo revela que a segurança jurídica, em um conceito genérico, é a garantia assegurada pela Constituição Federal ao jurisdicionado para que uma determinada situação concreta de direito não seja alterada, especialmente quando sobre ela exista pronunciamento judicial com trânsito em julgado.
Por conseqüência, a relativização da res judicata, de forma ampla, defendida como a possibilidade de desconstituição de decisão judicial injusta sobre direitos patrimoniais, implicaria, nesses casos, num conflito principiológico entre Segurança e Justiça. Logo, essa possibilidade de relativização deve ser, de plano, arredada, posto que admitida a desconstituição da coisa julgada em virtude de um critério por demais subjetivo — a injustiça das decisões —, corre-se o risco de eternizar a discussão dessas decisões, pois elas sempre serão “injustas” para uma das partes: a sucumbente.
Assim, ante essa hipótese de flexibilização da coisa julgada injusta, fundada no conflito segurança versus justiça (coisa julgada e relativização dessa), seria, em última análise, a violação do princípio da segurança jurídica, pois é cediço que a coisa julgada material é instituto ligado ao Estado de Direito, não tendo nada a ver com a justiça da decisão almejada pelos jurisdicionados. Na verdade, a justiça pleiteada junto ao Poder Judiciário é falível, já que a sua distribuição é feita por seres humanos.
Por outro lado, é certo que parte da doutrina e jurisprudência pátrias vem tentando flexibilizar a coisa julgada material, independentemente da utilização de ações próprias e prazo estabelecido legalmente, o que viola frontalmente o princípio da segurança jurídica retro explicado, tido pela Constituição Federal como cláusula pétrea e fundamento do Estado Democrático de Direito. Portanto, qualquer pretensão inovadora, nesse sentido, deve necessariamente ocorrer conforme a Constituição, visto ser a coisa julgada uma garantia constitucional, tendo como instrumento principal de ataque, se a sentença for ilegal, a ação rescisória, nos moldes do artigo 485 do CPC, ou, se injusta, as ações próprias indicadas na legislação vigente (Exempli gratia: res judicata secundum eventum litis: secundum eventum probationis), tais como aquelas previstas nas Leis 4.717/65, 7.347/85 e 8.078/90, quando os respectivos pedidos forem julgados improcedentes por insuficiência de provas). Vê-se, pois, que o ordenamento jurídico pátrio permite algumas situações de abrandamento da res judicata que, em face da sua excepcionalidade, apenas nas hipóteses previstas taxativamente em lei, é que poderiam relativizar a coisa julgada. São elas: a) ação rescisória, (CPC-485); b) embargos do devedor na execução por título judicial contra a Fazenda Pública (CPC-741; c) impugnação ao cumprimento da sentença (CPC-475-L); d) revisão de alimentos (CPC-471-I, 475-Q parágrafo 3º, e Lei 5.478/68, artigo 15); e) revisão criminal (CPP-622), bem como a coisa julgada segundo o resultado da lide, já explicitada.
É de ressalvar-se, en passant, a tendência majoritária da doutrina e da jurisprudência contemporâneas no sentido de desconsiderar a coisa julgada diante da ação de investigação de paternidade julgada improcedente por precariedade da prova quando ainda não havia exame de DNA. Situação jurídica, a meu ver, perfeitamente admissível no direito pátrio, visto tratar-se, na hipótese, de direitos indisponíveis, em que se busca a “verdade real”, levando-se em conta a res judicata secundum eventum probationis.
Vê-se, portanto, que a tolerância com a coisa julgada material, encontrada na doutrina e jurisprudência pátrias, é delineada por situações que não se revelam meramente patrimoniais, a exemplo da ação de investigação de paternidade retro mencionada, bem assim de decisão sobre pensão vitalícia decorrente de responsabilidade civil por ato ilícito, consubstanciado na subtração de menor recém-nascido que, no curso da execução periódica, reaparece no seio familiar dos beneficiados pelo pagamento da prestação continuada, decorrente de relação jurídica de trato sucessivo. (APC-DF 2004015003317-6, Acórdão 273.897, 2ª Turma Cível, Relator Desembargador Fernando Habibe).
Por fim, é bom lembrar, valendo-me, mais uma vez do ensinamento de Nelson Nery Junior, na mesma obra supra mencionada, que, em 1941, Adolf Hitler assinou Lei que conferia poderes ao Ministério Público para intervir no processo civil e aferir se a sentença era justa, segundo os fundamentos do Reich alemão e os anseios do povo. Se o entendimento fosse no sentido de injustiça da sentença, o próprio Ministério Público poderia ajuizar ação rescisória. A injustiça da sentença era, pois, causa de rescindibilidade na Alemanha nazista. Vale acrescentar, por oportuno, que nem mesmo a ditadura nazista ousou desrespeitar a coisa julgada. Portanto, não há como compreender e aceitar que no Brasil, em pleno Estado Democrático de Direito, se utilize da relativização da coisa julgada como um sistema aberto.
A posição dominante, portanto, está ligada à idéia de que a norma jurídica aplicada ao caso concreto e o direito são válidos porque declarados pelo Estado Juiz, e não pelo fato de ser justo. Assim sendo, a idéia de dar-se ao juiz o poder de balancear um direito com a coisa julgada material elimina a essência da coisa julgada como princípio garantidor da segurança jurídica, passando a se instituir um sistema aberto. Além disso, a possibilidade de desconsideração da coisa julgada diante de determinado caso concreto certamente estimulará a perpetuação dos conflitos, colaborando para o agravamento e morosidade da justiça, trilhando, dessa forma, caminho não desejado pela consciência jurídica.
Em conclusão, respeitando as doutas opiniões em sentido contrário, pretender que a res judicata seja desconstituída ante a sentença injusta não é um ideal de modernidade, tendo em vista que a injustiça da sentença nunca foi e, a meu ver, jamais será fundamento suficiente para arrostar o manto sagrado da coisa julgada.
O tema é vasto e oferece conotações diversas, razão pela qual não permite aprofundamento maior neste espaço.

0 comentários:

Postar um comentário