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terça-feira, 21 de setembro de 2010

Ministra reafirma que compete à Justiça Comum julgar relação entre servidor e órgão público

Notícia do STF
20 de setembro de 2010
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedentes as Reclamações (RCL) 10506 e 10534, ajuizadas pelo município de Formoso do Araguaia (TO), determinando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações trabalhistas propostas por servidoras estatutárias que ocuparam cargos de agente comunitário de saúde, criados por leis municipais.
As servidoras ajuizaram ações trabalhistas objetivando o pagamento, por parte do município, de verbas rescisórias em decorrência da atuação temporária delas como agentes comunitárias de saúde, posteriormente efetivadas pela Lei municipal nº 688/2008, que criou as carreiras de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
O processo que suscitou conflito negativo de competência entre aquela instância e a Justiça comum estadual teve origem na 1ª Vara do Trabalho de Gurupi (TO), que recebeu a ação trabalhista movida pelas duas servidoras. O município sustenta que o processamento e o julgamento da reclamação não são da competência da Justiça do Trabalho, pois as contratações temporárias estavam sob as regras da Lei municipal nº 688/2008, que permitia tais contratações. A relação jurídica “é entre a servidora e a Administração Pública”, argumenta o município. Dessa forma, a análise pela Vara Trabalhista afrontaria decisão proferida pelo STF no julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, em 2005.
A ministra Cármen Lúcia, ao reconhecer a competência da Justiça comum estadual, citou não só o julgamento da ADI 3395, invocado pelo município de Formoso do Araguaia, como também diversos outros precedentes do Supremo. Para a ministra, o vínculo firmado entre o município e a interessada “somente poderá estar submetido ao regime jurídico estatutário ou jurídico-administrativo, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa”.
RCL 10506
RCL 10534

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