Notícia da AGU - Advocacia Geral da União
23 de setembro de 2010
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia entendido pela possibilidade de expedição de precatório para pagamento de R$ 4 milhões, em honorários autônomos de advogado, mesmo estando suspenso o processo. Os valores representam cálculos feitos em 1996.
A controvérsia teve origem em recurso de Agravo de Instrumento interposto interposto contra uma decisão do juiz de primeiro grau que, nos autos da Ação de Desapropriação nº 94.50.10059-4/PR, indeferiu o pleito de expedição de precatório para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. O magistrado se baseou em decisão/jurisprudência que proibiu o levantamento de qualquer valor de indenização e de honorários advocatícios.
Em contrarrazões, a Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF), em colaboração com a Procuradoria Especializada junto ao INCRA (PFE/INCRA) ressaltaram que o imóvel objeto da ação de desapropriação originária está totalmente compreendido nas áreas reconhecidas de domínio da União no julgamento da Apelação Cível nº 9.621, pelo Supremo Tribunal Federal, situadas em faixa de fronteira no Estado do Paraná, tendo sido indevidamente expedidos títulos dominiais por aquele Estado da Federação a particulares.
Mesmo com estes fatos, e diante dos argumentos levantados pelo INCRA e pelo Ministério Público Federal (MPF) em sentido contrário, o TRF4 entendeu por bem dar parcial provimento ao agravo, concordando com o pedido formulado pela parte interessada no recebimento dos honorários.
Discordando mais uma vez, a AGU entrou com Embargos Declaratórios, solicitando manifestação do Tribunal sobre a incidência do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e art. 20, caput e § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), ao caso. Este recurso foi desprovido, mas conhecidos para fins de prequestionamento da matéria recursal.
Também discordando do acórdão que julgou o Agravo de Instrumento, o MPF interpôs Recurso Especial nº 836.680-PR, figurando o Incra como interessado. O Ministério Público argumentou que houve violação ao art. 20, caput, do CPC, porque é inviável o deferimento de levantamento de indenização e honorários sucumbenciais antes de definitivamente dirimida dúvida quanto ao domínio da área objeto da desapropriação.
Acatando os argumentos do MPF e da PGF, a 2ª Turma do STJ concluiu que o deferimento de honorários em momento em que é contestado o domínio do imóvel expropriado pode resultar em pagamento indevido com resultados irreversíveis ao aos cofres públicos e em prejuízo, portanto, de toda a coletividade.
O referido julgamento pelo provimento do Recurso Especial foi acompanhado de perto pela Adjuntoria de Contencioso, bem como pela PFE/INCRA, tendo sido entregues memoriais aos ministros componentes da 2ª Turma e realizada sustentação oral.
A Adjuntoria de Contencioso e a PFE/INCRA são unidades da PGF, órgão da AGU.
Ref.: Recurso Especial 836.680-PR - Superior Tribunal de Justiça
Rafael Braga
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