Conjur
14 de setembro de 2010
O Distrito Federal incluiu indevidamente na dívida ativa por débitos o nome de um contribuinte que teve seus documentos furtados. Por isso, a juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal decidiu que o homem deverá ser indenizado em R$ 2 mil por danos morais. Ela entendeu que a Administração incorreu em erro ao inscrever no cadastro um débito que não existia.
A autora do processo foi cobrada por tributos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Limpeza Pública (TLP) já quitados. Apesar de ter assegurado os pagamentos, o Distrito Federal incluiu seu nome da Dívida Ativa. Ela então requereu, administrativamente, a baixa definitiva dos supostos débitos. Cinco meses se passaram e ela não obteve resposta.
Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que o pedido de compensação de danos morais deverá ser julgado improcedente. Isso porque não haveria nexo de causalidade direto e imediato entre o ato e o dano. Além disso, tão logo o equívoco foi comunicado, a baixa do pagamento dos tributos se deu e o nome foi retirado do cadastro.
A juíza concordou em parte com os argumentos. Disse que, embora o Distrito Federal tenha adotado as medidas necessárias, ainda assim o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido.
O dando moral é previsto na Constituição Federal e no Código Civil de 2002. Tanto uma quanto outra prevêem a responsabilidade civil objetiva dos entes públicos. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-DF.
Processo 2010.01.1.045259-8
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