Páginas

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Lei permite penhora online sem esgotamento de bens

Conjur
24 de setembro de 2010
A penhora de créditos por meio eletrônico pode ser feita mesmo se o credor não fizer todas as buscas possíveis de bens que podem ser penhorados. Para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a Lei 11.382/2006 permitiu uma nova orientação jurisprudencial, que não exige mais prova do esgotamento de diligências na busca de bens. O julgamento foi feito sob o rito do recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que firma a tese para as demais instâncias da Justiça.
A Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra uma cliente que aderiu ao Crédito Direto Caixa, programa de concessão de empréstimos. Como a cliente, citada por meio de edital, não apresentou embargos nem ofereceu bens à penhora, o juiz determinou a conversão do mandado inicial em título executivo.
O juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís (MA) negou o pedido de penhora online, pois a medida só deve ser feita com comprovação do esgotamento das tentativas para localização de outros bens do devedor. O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve o entendimento. A segunda instância considerou, também, que a penhora de crédito implica ruptura do sigilo bancário.
No STJ, a Caixa alegou que, em razão das inovações introduzidas pela Lei 11.383/06, não há que se falar em necessidade de comprovação, por parte do credor, do esgotamento das buscas por bens.
A relatora da ação, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ já consolidou entendimento sobre o caso. Com a entrada em vigor da lei, surgiu nova orientação jurisprudencial, no sentido de não existir mais a exigência da prova, por parte do credor, de esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. “Com a realização preferencial da penhora eletrônica, evita-se oportunizar ao devedor frustrar a execução, valendo-se do lapso temporal entre a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil, cujo conhecimento está ao seu alcance, e a efetiva penhora”, afirmou a ministra.
Ela determinou o retorno do processo para a 6ª Vara Federal de São Luís, onde, afastada a necessidade da busca por outros bens, o pedido de penhora online deverá ser reapreciado, observando o disposto na Resolução 61 do Conselho Nacional de Justiça, a qual disciplina o procedimento de cadastramento de conta única. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 1.112.943

0 comentários:

Postar um comentário