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quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Justiça do Trabalho não fixa reajuste de servidor

Conjur
08 de setembro de 2010
O Judiciário não pode invadir a competência do chefe do Poder Executivo para o início do processo legislativo que tenha como objeto a revisão geral e anual dos servidores públicos vinculados a este Poder. Caso contrário, haveria desrespeito ao princípio da separação dos Poderes — assegurado na Constituição. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou Recurso Ordinário do Ministério Público do Trabalho da 15ª Região e julgou improcedente a reclamação trabalhista do servidor.
Sem o reajuste esperado, um servidor do município de Iracemópolis (SP) ajuizou ação trabalhista contra o Poder Executivo. Em primeira e segunda instâncias, as diferenças salariais e reflexos com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) foram concedidas ao trabalhador. Segundo o TRT-15, o Judiciário pode estabelecer o índice de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais diante da omissão na iniciativa legislativa, independentemente da existência de lei específica.
No Recurso de Revista apresentado ao TST, o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região contestou a concessão do reajuste. Sustentou que a reclamação do servidor deveria ser julgada improcedente, pois o entendimento das instâncias ordinárias violou o comando da Constituição que dispõe sobre reajuste de remuneração de servidores (artigo 37, X).
De acordo com a relatora e presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, de fato, o MPT tinha razão. A revisão geral de que trata o texto constitucional tem por fundamento a proteção do poder aquisitivo dos servidores públicos, mas tem como requisito indispensável a existência de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Desse modo, afirmou a relatora, o Judiciário não pode invadir a competência do chefe do Poder Executivo para o início do processo legislativo que tenha como objeto a revisão geral e anual dos servidores públicos vinculados a este Poder. Do contrário, haveria desrespeito ao princípio da separação dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) assegurado na Constituição.
Por isso, a 8ª Turma do TST deu provimento ao Recurso Ordinário do MPT-15 e julgou improcedente a reclamação trabalhista do servidor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-76500-65.2006.5.15.0128

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