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quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Procuradoria (AGU) evita citação indevida do Paraná em ação que discute registro e indenização por desapropriação de área de fronteira

Notícia  da Advocacia Geral da União
29/09/2010

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, que o Estado do Paraná participasse de ação judicial que discute a posse de área localizada em faixa de fronteira.

A União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ajuizaram ação para garantir o recebimento de verbas devidas em razão da desapropriação do terreno. Também solicitaram que a Justiça anulasse inscrição irregular do terreno feita no Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão, no Paraná (PR).

O imóvel encontra-se localizado em faixa de fronteira e teve o seu título de domínio outorgado pelo Estado do Paraná. Assim, o juízo de 1ª instância determinou a citação do respectivo Estado por entender que deveria constar também como réu na ação.

Discordando, a Procuradoria da União no Paraná recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que derrubou a decisão da primeira instância.

Dentre as argumentações apresentadas pela Procuradoria da União no Paraná (PU/PR) enfatizou-se que a ação buscava apenas reconhecer a nulidade dos títulos outorgados a terceiro pelo Estado do Paraná e os registros imobiliários deles decorrentes, além de desobrigar o Incra do pagamento de indenizações. Os advogados da União ressaltaram que não chegaram a entrar no mérito da responsabilidade decorrente da nulidade desses títulos.

A União também sustentou que era incabível a discussão sobre a responsabilidade do Estado do Paraná na titulação levada a efeito em áreas pertencentes à União. A Procuradoria baseou seu pedido em ação julgada pelo Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário de Justiça de 20 de agosto de 2010, que reconheceu a necessidade de citação do Estado do Paraná nas ações envolvendo faixas de fronteira.

Segundo o advogado da União Valter Otaviano da Costa Ferreira Júnior, que atuou no processo, "a vitória da União nesse caso demonstra mais uma vez a seriedade do trabalho que vem sendo desenvolvido no estado, no tocante às áreas da União localizadas em faixas de fronteira".

Em relação a este processo, aguarda-se, no momento, o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento que discute a questão da anulação do registro e o direito de a União receber verbas geradas pela desapropriação da área.

A PU/PR é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU

Ref.: Agravo de Instrumento Nº 5005816-74.2010.404.0000/PR - TRF-4ª Região

Flávia Costacurta/Bárbara Nogueira

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Solução para execução fiscal é a conciliação

Conjur
29 de setembro de 2010
O advogado-geral da União, ministro Luis Inácio Adams, defendeu a prática de conciliação como forma de solucionar conflitos de execução fiscal, envolvendo cobrança de impostos no país. Segundo ele, existem 7,5 milhões de processos em tramitação em que a União aparece como demandante ou demandada. “O volume demonstra que vivemos uma alta taxa de conflito no Brasil, entre o Estado e a população”, destacou.

Segundo Adams, o excesso de judicialização na área de execução fiscal reflete uma cultura existente no país de postergar constantemente a solução de um problema, o que acaba gerando mais custos para a administração pública. “A dinâmica litigiosa é hoje uma ferramenta de postergação”. O advogado-geral da União defendeu uma maior racionalidade no processo de cobrança feita pela administração pública ao contribuinte devedor, que priorize a conciliação ainda no âmbito administrativo, evitando que o embate seja levado ao Judiciário.

Em algumas ações envolvendo valores abaixo de R$ 10 mil, muitas vezes, a quantia gasta com o trâmite judicial acaba sendo maior do que o valor a ser pago ou recebido pelo poder púbico. “Temos 30 mil fiscais auditores da Receita e 8 mil advogados públicos. Todo esse custo tem que ser levado em conta na hora de estabelecer a real necessidade de recorrer a litígios. Temos que buscar soluções dentro do princípio da eficiência”, afirmou Adams.

Hoje, o tempo médio de tramitação de um processo de execução fiscal chega a 12 anos, segundo o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Paulo Ricardo de Souza Cardoso. “Temos uma dívida ativa inscrita e ajuizada desde 1947, de R$ 647 mil, que está em alguma vara federal de São Paulo, mas que não sabemos quem é o devedor. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem hoje um estoque de R$ 870 bilhões inscritos na dívida ativa", diz.

Como fruto de uma parceria entre o CNJ, o Ipea e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, um estudo vai calcular qual o custo de tramitação de uma execução fiscal. “A partir do valor encontrado vamos adotar políticas para o não ajuizamento das dívidas”, concluiu Cardoso. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ

Supremo altera a repercussão geral

Leia a notícia do Valor Econômico

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Órgão Especial julga ações contra contratações temporárias

Contexto Jurídico
28 de setembro de 2010
Duas Ações Diretas de Incostitucionalidade propostas pela Procuradora-Geral de Justiça contra a contratação temporária de profissionais para serviços de saúde estão na pauta do Órgão Especial e serão relatadas no colegiado pelo Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos.
No Município de Cândido Godói, a Lei Municipal nº 1614/2003 autoriza a contratação temporária de agente comunitário de saúde, pelo prazo de 12 meses, prorrogável por iguais períodos. Argumenta a Procuradora-Geral que a admissão de agentes comunitários de saúde exige prévio processo seletivo, sendo incompatível com o regime de contratação temporária.(70029374600)
Já em relação ao Município de Veranópolis, as contratações temporárias permitidas pela Lei local de nº 5.567/2009 são para funções de médico clínico geral, dois psicólogos e um terapeuta ocupacional. Para a Procuradora-Geral, ambas as previsões de contratação sem processo seletivo, renováveis enquanto houver recursos para a manutenção do Centro de Atendimento Psicossocial, afrontam a Constituição Federal. (70035889872)
Os julgamentos destes e de outros processos iniciarão excepcionalmente às 16 horas, depois da cerimônia de posse de novos Juízes de Direito, marcada para as 14h. O Órgão Especial se reúne no Plenário Ministro Pedro Soares Muñoz, 12º andar do Tribunal de Justiça – av. Borges de Medeiros, 1565, em Porto Alegre.
Fonte: TJ

Lei permite penhora online sem esgotamento de bens

Conjur
24 de setembro de 2010
A penhora de créditos por meio eletrônico pode ser feita mesmo se o credor não fizer todas as buscas possíveis de bens que podem ser penhorados. Para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a Lei 11.382/2006 permitiu uma nova orientação jurisprudencial, que não exige mais prova do esgotamento de diligências na busca de bens. O julgamento foi feito sob o rito do recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que firma a tese para as demais instâncias da Justiça.
A Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra uma cliente que aderiu ao Crédito Direto Caixa, programa de concessão de empréstimos. Como a cliente, citada por meio de edital, não apresentou embargos nem ofereceu bens à penhora, o juiz determinou a conversão do mandado inicial em título executivo.
O juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís (MA) negou o pedido de penhora online, pois a medida só deve ser feita com comprovação do esgotamento das tentativas para localização de outros bens do devedor. O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve o entendimento. A segunda instância considerou, também, que a penhora de crédito implica ruptura do sigilo bancário.
No STJ, a Caixa alegou que, em razão das inovações introduzidas pela Lei 11.383/06, não há que se falar em necessidade de comprovação, por parte do credor, do esgotamento das buscas por bens.
A relatora da ação, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ já consolidou entendimento sobre o caso. Com a entrada em vigor da lei, surgiu nova orientação jurisprudencial, no sentido de não existir mais a exigência da prova, por parte do credor, de esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. “Com a realização preferencial da penhora eletrônica, evita-se oportunizar ao devedor frustrar a execução, valendo-se do lapso temporal entre a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil, cujo conhecimento está ao seu alcance, e a efetiva penhora”, afirmou a ministra.
Ela determinou o retorno do processo para a 6ª Vara Federal de São Luís, onde, afastada a necessidade da busca por outros bens, o pedido de penhora online deverá ser reapreciado, observando o disposto na Resolução 61 do Conselho Nacional de Justiça, a qual disciplina o procedimento de cadastramento de conta única. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 1.112.943

Glosa de créditos de outro estado fere regra nacional

Conjur
24 de setembro de 2010
Sacha Calmon é advogado tributarista, professor titular de Direito Financeiro e Tributário da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados.
O Supremo Tribunal Federal decidiu uma questão essencial envolvendo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a energia elétrica, seja ela hidráulica, eólica, atômica, a carvão ou gás, sejam os combustíveis líquidos e gasosos, além dos serviços de transporte (ferroviário, rodoviário, aquaviário, marítimo e aéreo) e de comunicações (telefonia fixa), que terá uma abrangência brutal na formação dos preços das mercadorias e serviços consumidos. Nas operações internas, cabe ao respectivo estado a totalidade da receita e, nas operações destinadas a outros estados (operações interestaduais), a receita é repartida entre o estado do destino e o da origem. Entretanto, o ICMS é fonte de variados conflitos entre os estados. Era para ser nacional, mas ficou para eles; era para ser neutro, sem isenções e reduções, mas tornou-se arma para partejar o desenvolvimento mediante incentivos fiscais — daí a guerra fiscal. A Constituição prevê que um estado, para dar incentivos, precisa da anuência dos demais (convênios). Caso contrário, serão ilegais. Nenhum respeita a Constituição, todos dão benefícios e todos impedem que os contribuintes se beneficiem dos alheios, anulando os benefícios dos outros. Quem leva a pior é o contribuinte.
A decisão da ministra do STF Ellen Gracie garante ao contribuinte de um estado (Minas Gerais e outros) se creditar do ICMS pago ao fisco do Espírito Santo por quem lhe vendeu a mercadoria e o incluiu no preço que ele desembolsou. Para o contribuinte mineiro, é irrelevante que o Espírito Santo devolva 70% do ICMS pago lá ao seu contribuinte. Deve prevalecer o princípio constitucional da não cumulatividade. Como o contribuinte mineiro saberá que a mercadoria capixaba goza de incentivo? Na briga entre o mar e o rochedo, a ministra, afetuosa, preferiu salvar os mariscos, os contribuintes. Em sua justificativa escreve a ministra: “Revendo os autos à luz do agravo regimental interposto pela empresa requerente, verifico que, embora a questão pudesse desafiar solução infraconstitucional, também apresenta consistente fundamentação constitucional, amparada em precedentes desta corte. É que o estado de Minas, inconformado com a inconstitucionalidade de crédito de ICMS concedido pelo estado de Goiás, teria glosado parcialmente a apropriação de créditos nas operações interestaduais, com isso ofendendo a sistemática da não cumulatividade desse imposto e a alíquota interestadual fixada pelo Senado Federal, ambas com assento constitucional”.
Apontando que a discussão é relevante, de índole constitucional, e que é necessário reconsiderar a decisão recorrida e conhecer do pedido de liminar, a ministra argumenta a seguir: “Há forte fundamento de direito na alegação de que o estado de destino da mercadoria não pode restringir ou glosar a apropriação de créditos de ICMS quando destacados os 12% na operação interestadual, ainda que o estado de origem tenha concedido crédito presumido ao estabelecimento lá situado, reduzindo, assim, na prática, o impacto da tributação. (...) Ainda que o benefício tenha sido concedido pelo estado de Goiás sem autorização suficiente em convênio, mostra-se bem fundada a alegação de que a glosa realizada pelo estado de Minas Gerais não se sustenta. Isso porque a incidência da alíquota interestadual faz surgir o direito à apropriação do ICMS destacado na nota, forte na sistemática de não cumulatividade constitucionalmente assegurada pelo artigo 155, parágrafo 2º, I, da Constituição, e na alíquota estabelecida em resolução do Senado, cuja atribuição decorre do artigo 155, parágrafo 2º, IV. Não é dado ao estado de destino, mediante glosa à apropriação de créditos nas operações interestaduais, negar efeitos aos créditos apropriados pelos contribuintes. Conforme já destacado na decisão recorrida, o estado de Minas Gerais pode arguir a inconstitucionalidade do benefício fiscal concedido pelo estado de Goiás em sede de ação direta de inconstitucionalidade (Adin), sendo certo que este STF tem conhecido e julgado diversas ações envolvendo tais conflitos entre estados, do que é exemplo a Adin 2.548, relator ministro Gilmar Mendes, DJ 15.6.2007”.
A ministra conclui que é descabida a pura e simples glosa dos créditos apropriados, ressaltando que “não se compensam as inconstitucionalidades, nos termos do que decidiu este tribunal quando apreciou a Adin 2.377-MC, publicada no Diário da Justiça em 7 de novembro de 2003, cujo relator foi o ministro Sepúlveda Pertence: as normas constitucionais, que impõem disciplina nacional ao ICMS, são preceitos contra os quais não se pode opor a autonomia do estado, à medida que são explícitas limitações. O propósito de retaliar preceito de outro estado, inquinado da mesma balda, não valida a retaliação: inconstitucionalidades não se compensam”.
Resta à corte seguir a ministra. O Poder Judiciário não é tão despiciendo como muitos julgam. Parabéns, ministra Ellen Gracie.

Câmaras de conciliação da AGU combatem judicialização

Conjur
25 de setembro de 2010
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, e consultor da União
O Conselho Nacional de Justiça divulgou recentemente os resultados da pesquisa Justiça em Números, relativa ao ano de 2009. Os dados apontam para altíssimos níveis de litigiosidade, envolvendo o Poder Público, como demandante e como demandado.
Por exemplo, em 2009, há 2.461.927 casos pendentes em juízos federais de 1º grau, propostos contra a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Nada obstante a inexistência de dados relativos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estima-se que foram propostas, em 2009, 112.617 ações contra a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. No 2º grau, a situação não é menos alarmante. Há, na Justiça Federal de 2º grau, 666.418 casos (novos e pendentes) nos quais a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais ocupam o polo passivo.
Na qualidade de demandante, e no 1º grau da Justiça Federal, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais figuram em 3.443.306 casos novos e pendentes. No 2º grau, casos novos e pendentes, em 2009, com União, autarquias, fundações e empresas públicas federais como demandantes, orçam em 728.919.
Há, assim, cerca de 7.413.186 processos de interesse imediato da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Estes níveis altíssimos de litigiosidade exigem soluções imediatas. Especialmente porque se intui que parcela dos casos possa identificar conflito de interesses qualificado por pretensão resistida envolvendo a Administração Pública direta e entes da Administração indireta, ou entre estes últimos, ou ainda em âmbito da própria Administração direta. E também há intensa litigiosidade entre a Administração pública federal e Administração pública dos estados, do Distrito Federal, e de municípios que sejam capital de estado, ou que possuam mais de 200 mil habitantes.
Neste contexto, a importância da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal-CCAF, cujo conjunto de competências revela-se por intermédio de quatro eixos conceituais, nomeadamente: a) identificação de litígios entre órgãos e entidades da Administração federal; b) manifestação quanto ao cabimento e à possibilidade de transação; c) busca da conciliação entre órgãos e entidades da Administração federal; e, d) supervisão das atividades conciliatórias junto aos demais órgãos da Advocacia-Geral da União.

Súmula do STJ ofende coisa julgada e preclusão

Conjur
26 de setembro de 2010
Daniel Amorim Assumpção Neves
Foi publicado no Informativo de Jurisprudência 443, do Superior Tribunal de Justiça o enunciado de sua Súmula 453: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. Como já apontado por parcela da doutrina, o entendimento é lamentável, não podendo ser defendido sem ofensa clara a postulados básicos e fundamentais do processo civil, mais especificamente da preclusão e coisa julgada material.
A regra no processo civil é de que o pedido deve ser expresso, não podendo o juiz conceder aquilo que não tenha sido expressamente requerido pelo autor, bastando para se chegar a tal conclusão a aplicação do artigo 460 do CPC, que proíbe o juiz de conceder diferente (extra petita) ou a mais (ultra petita) do que foi pedido pelo autor. Também essa regra sofre exceções, permitindo-se a concessão de tutela que não foi expressamente pedida pelo autor. São hipóteses de pedido implícito:
(a) despesas e custas processuais;
(b) honorários advocatícios (artigo 20 do CPC);
(c) correção monetária (artigo 404 do CC);
(d) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (artigo 290 do CPC);
(e) os juros legais e moratórios (artigos 404 e 406 do CC), não sendo considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios.
Quanto aos juros moratórios, é preciso lembrar o teor da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, que admite sua inclusão na liquidação de sentença mesmo quando omissa a sentença liquidanda.
Esse entendimento torna os juros moratórios uma verdadeira “condenação implícita”, porque o autor terá direito a eles mesmo que o juiz não os conceda expressamente na sentença. Note-se que somente os juros moratórios podem ser concedidos independentemente do pedido. Será extra petita a sentença que conceder sem pedido expresso do autor juros contratuais ou sobre o capital próprio.
No tocante à correção monetária, apesar de tradicionalmente ser entendida como espécie de pedido implícito, em termos econômicos não agrega ao patrimônio do vencedor mais do que ele pediu; pelo contrário, tratando-se de atualização do valor do dinheiro, a aplicação de correção monetária nas condenações de pagar quantia certa se presta para evitar um minus e não para se entregar um plus.
Salvo as hipóteses de juros moratórios e de correção monetária, a obtenção pela parte dos chamados pedidos implícitos depende de expressa concessão pelo juízo. Em outras palavras, se o autor deixa de pedir e o juiz deixa de conceder, o autor nada obtém, sendo indispensável para que possa obter o bem da vida o ingresso de uma ação autônoma. Interessante – e triste ao mesmo tempo – o posicionamento do STJ com relação aos honorários advocatícios, que segundo o tribunal não podem ser executados sem sua concessão expressa e nem serem objeto de cobrança em ação autônoma, em respeito à coisa julgada.
Como corretamente criticado pela melhor doutrina, o STJ entendeu que transita em julgado matéria não decidida, o que é no mínimo uma grande inovação no instituto processual da coisa julgada material. E para consagrar o equivoco sumulou o entendimento por meio da Súmula 453 do STJ.
É preciso na critica ao entendimento consagrado no enunciado da Súmula 453 do STJ lembrar preciosa lição de um dos maiores processualista brasileiros, para quem “é ocioso salientar o que há de óbvio na asserção: coisa julgada não pode deixar de ser a coisa que se julgou. Aquilo que não se julgou não se converte, à evidência, em coisa julgada”.
Apesar da consolidação em súmula do STJ, o entendimento é tão desarrazoado que deve continuar a ser combatido por todos, inclusive os juízos de grau inferior. Ainda que não seja saudável do ponto de vista sistêmico a pregação de uma desobediência judicial aos entendimentos consolidados pelos tribunais superiores, no caso ora analisado é impossível aceitar pacificamente o absurdo entendimento cristalizado na Súmula 453 do STJ.
Daniel Amorim Assumpção Neves é advogado, doutor em Processo Civil e sócio do escritório Neves, De Rosso e Fonseca Advogados.

Advogados reivindicam na OEA quitação de precatórios

Conjur
27 de setembro de 2010
O Brasil está no alvo de uma acusação feita por advogados na Organização dos Estados Americanos por falta de pagamento de precatórios pela cidade de Santo André, em São Paulo. No último dia 30 de agosto, os advogados Fernando Romera Stábile, Caroline Romera Stábile e Pedro Stábile Neto, do Stábile Neto Advogados Associados, prestaram, mais uma vez, informações à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos sobre uma ação coletiva referente a 3 mil credores. Com a medida, o escritório pretende colocar fim a uma dívida que tem mais de dez anos de existência. As informações referem-se a uma denúncia que foi encaminhada à OEA há quatro anos pelos advogados e pelos credores. A quantia devida, estima Pedro Stábile, pode passar de R$ 200 milhões.
Foram mandados à organização 194 atestados de óbito de credores que não receberam o que era deles de direito. Também integram o pedido mais 55 laudos médicos de servidores portadores de doenças graves, que dependem do pagamento para realizar tratamentos médicos. Segundo Fernando Stábile, a intenção é “verificar e coibir a violação de direitos humanos pela inadimplência dos precatórios”.
O instituto do precatório é uma forma sui generis de execução contra a Fazenda Pública, garantida pelo Judiciário do Brasil. Segundo os advogados, no entanto, no caso em questão, “o momento de efetivação desse direito acaba sendo eternizado até a morte de seus credores, por total ausência de meio práticos a compelir o ente devedor ao pagamento”.
O assunto é tratado no artigo 100 da Constituição Federal. O parágrafo 1º determina que esses débitos devem constar nos orçamentos das entidades de direito público. Em 2009, a Emenda Constitucional 62, que prioriza o pagamento aos idosos e aos portadores de enfermidades, passou a valer. “Nem mesmo a emenda conseguiu resolver o impasse”, conta Pedro Stábile. “O que o município fez”, conta o advogado, “é pagar os precatórios não alimentares porque não tinha sequestro”. Nesse sentido, já vem o Tribunal de Justiça de São Paulo uniformizando decisões para impedir que a emenda extinga as ações de sequestro que tramitavam na Justiça antes mesmo da sua vigência.

Deve, mas não paga
O denunciado na OEA é o Brasil, mas quem deve é Santo André. A administração do município até tentou se valer do artigo 4º da Lei Municipal 6.504/89 para argumentar que a questão ainda está sub judice. Entretanto, uma Ação Declaratória de Inexistência de Artigo e Lei Municipal foi interposta pelo próprio município contra a Câmara Municipal, derrubando a tese inicial.
A Prefeitura alega não possuir verbas suficientes para sanar as dívidas. Além disso, caso elas fossem quitadas, sua situação ficaria em maus lençóis. Isso porque os serviços públicos essenciais ficariam comprometidos. Assim, o processamento das ações dos precatórios acaba paralisado no chamado processo de execução. Ou seja, a decisão é proferida, mas não cumprida. Nas palavras dos advogados, isso “gera a violação de direitos e garantias protegidas pelo sistema interamericano de Direitos Humanos”.
De outro lado, os credores vêm tentando, pela via administrativa, dar cabo à história. Uma Reclamação aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal, no segundo pedido de Sequestro de Rendas do Município de Santo André, de outubro de 2007. Os peticionários pediram urgência na apreciação do pedido. “Os idosos estão em idade avançada, com graves doenças e gradativamente falecendo ao longo do processo”, escreveram os advogados nas informações enviadas à OEA. Um primeiro pedido, indeferido, foi feito em fevereiro de 2007.
A situação, informam os advogados, tende a se agravar com o passar do tempo, uma vez que 60% dos peticionários são idosos, que “dependem desses recursos para própria sobrevivência e a morte os vem colhendo paulatinamente sem a satisfação do último desejo de consumar esse direito”.
Em 4 de setembro de 2002, o Tribunal de Justiça paulista decretou que o governo do Estado interferisse no assunto. No entanto, a situação não mudou. Para os advogados, houve “omissão e inércia do Governo do Estado de São Paulo na nomeação do competente interventor para dar cumprimento à sentença judicial”.
No último dia 17, o Diário Oficial do Estado publicou uma lista de mais de 1,3 mil páginas contendo os precatórios pendentes da Fazenda, das autarquias e das fundações públicas estaduais. A notícia poderia ser boa para os credores de Santo André, mas seus nomes não constam no rol. Isso porque a Prefeitura ainda está concluindo os trabalhos de prestação de contas. “O TJ depende disso para publicar a lista com os nomes do credores”, explica Pedro Stábile.

Questão de Direito Internacional
O assunto chegou à OEA em 2006. Desde então, diversos comunicados foram encaminhados ao órgão, todos pedindo o imediato exame do caso. Até agora, porém, as ações coletivas dos três mil servidores não passaram da fase de admissibilidade. Caso a denúncia seja acatada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o Brasil pode responder por crime de violação aos Direitos Humanos
Por se tratar de uma matéria de Direito Público, a recusa do pagamento dos débitos tende a violar diversos tratados internacionais. Para Fernando Stábile, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem sofreu violação, sobretudo, no artigo XIV, que trata do direito de receber remuneração, no artigo XI, que aborda o direito social relativo à alimentação, vestuário e habitação, e no artigo XVIII, que confere o direito ao processo simples e breve. Além dela, também foi ferida, acredita o advogado, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no que diz respeito às cláusulas que tratam da proteção da dignidade, das garantias e da proteção judicial.
São essas violações que justificam a remessa do caso a um órgão de direito internacional. Como lembram os advogados, “a falta de garantias de créditos, chamados alimentares, portanto essenciais à vida, ferem, também, direitos fundamentais da pessoa humana, com reflexos que ultrapassam o direito nacional”.
Marília Scriboni

Lei de Improbidade foca conduta do agente público

Conjur
27 de setembro de 2010
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma empresa privada que recebeu recursos públicos de forma irregular não precisa, obrigatoriamente, estar no polo passivo da ação de improbidade administrativa. De acordo com o ministro Herman Benjamin, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) tem como foco a conduta do agente público e não de terceiros que se beneficiaram do ímprobo.
O recurso julgado refere-se a uma Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra uma servidora e um ex-coordenador geral da Fundação Nacional de Saúde no Pará. Eles foram condenados em primeiro grau por fazer, em 1998, pagamentos indevidos às empresas Timbira Serviços Gerais e Timbira Serviços de Vigilância, com base em contratos fraudulentos e sem a efetiva contraprestação.
Os servidores e o gerente responsável pelas empresas foram condenados a ressarcir, solidariamente, R$ 39 mil aos cofres públicos. Também foi determinada a suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição temporária de contratar com o poder público. No entanto, o TRF-1 anulou a sentença e determinou o retorno do processo para citação das empresas envolvidas na irregularidade e seus representantes legais.
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamim, destacou que a Lei de Improbidade Administrativa não prevê a formação de litisconsorte necessário entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários. Apesar de estarem sujeitos às regras da lei, os terceiros que se beneficiaram não são obrigados a participar da ação de improbidade.
Ele informou, porém, que, para que particulares sejam responsabilizados pela legislação, é necessário que um agente público responsável pelo ato questionado figure no polo passivo da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 896.044

STJ limita Mandado de Segurança para compensação

Conjur
28 de setembro de 2010
O Mandado de Segurança, meio preferido de tributaristas para pedir compensação de tributos recolhidos indevidamente, pode não ser mais tão útil. Pelo menos, para pedir créditos acumulados antes do ajuizamento da ação. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não se pode pedir, pela via do Mandado de Segurança, compensação de créditos acumulados no passado, só os que forem gerados depois do ajuizamento da ação.
Levando em conta entendimento anterior da 1ª Seção da corte, firmado em julgamento de recurso repetitivo, isso praticamente inviabiliza a compensação por Mandado de Segurança. A tese adotada pela Seção foi de que os Mandados de Segurança precisam chegar à Justiça com todas as provas pré-constituídas. Ou seja, no caso de pedidos de compensação, todo o crédito deve estar comprovado com documentos.
De acordo com tributaristas, a interpretação em conjunto possível é a seguinte: não se pode usar créditos do passado, conforme a decisão da turma, nem os do futuro, segundo a 1ª Seção.
De acordo com o relator do precedente na 1ª Turma, o ministro Luiz Fux, não existe contradição entre os acórdãos. "Em caso de dúvida, a tese esposada no recurso repetitivo é sempre prevalente", diz.
Ele afirma que, no caso concreto, o pedido de compensação analisado na turma tinha caráter de "pedido de restituição, pretensão patrimonial pretérita, que não pode ser objeto de Mandado de Segurança, o que afasta qualquer vinculação com o Recurso Especial repetitivo."
Entretanto, a corte ainda deve analisar Embargos de Declaração ajuizados pelo Fisco estadual de Mato Grosso, "o que torna precipitada qualquer conclusão por ora", explica o ministro.
Um acórdão da 1ª Turma, publicado em agosto, foi o que fomentou as questões. Ao julgar um recurso da TV Gazeta de Mato Grosso sobre a incidência do ICMS em demanda contratada de energia elétrica, a turma surpreendeu. Não no mérito da ação, já que o entendimento que restringe a cobrança apenas à energia usada, e não à contratada, está até sumulada na corte. Mas sim na fixação de uma restrição temporal aos efeitos da decisão no Mandado de Segurança.
A tese é simples e já conhecida no ramo. O argumento é o de que, como a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal veda ao Mandado de Segurança efeitos patrimoniais para o passado, a compensação de tributos pagos a mais antes do ajuizamento da ação também não seria possível, por ter caráter condenatório.
Só que, em maio do ano passado, a 1ª Seção, ao julgar o Recurso Especial 1.111.164 sob o rito dos recursos repetitivos, afirmou categoricamente que todas as provas que fundamentem pedidos em Mandados de Segurança precisam ser juntadas ao processo no momento do ajuizamento da ação. O que se quis dizer foi que não se pode juntar documentos durante o curso do processo. As provas já precisam estar pré-constituídas.
Mas como ter provas pré-constituídas se créditos passados, de acordo com a 1ª Turma, não podem ser usados em MS? Na prática, se ambas as decisões funcionarem ao mesmo tempo, o uso de Mandado de Segurança para compensar débitos fica impossibilitado, segundo a advogada Camila Vergueiro Catunda, do escritório Felsberg e Associados. "Não se pode usar créditos anteriores ao ajuizamento, pelo entendimento da 1ª Turma, nem os posteriores, de acordo com a 1ª Seção", explica. "A 1ª Turma foi de encontro à orientação do próprio STJ."
De acordo com a tributarista, a única maneira de não contrariar alguma das decisões seria usar ações de rito ordinário, que peçam a repetição do indébito via compensação. “É um caminho bem mais demorado, e com risco de sucumbência”, diz.

Arma sem munição
Indicado com frequência aos clientes, o MS tem tudo o que quem briga na Justiça quer: tramita mais rápido e não gera sucumbência em caso de derrota. Se levada ao pé da letra, porém, a tese da 1ª Turma esvazia a ferramenta para os contribuintes, por reduzir a amplitude do que se pode pedir por essa via.
Um dos principais objetivos da impetração de Mandados de Segurança tributários é a compensação de débitos com valores reconhecidamente indevidos. Com o direito assegurado pela decisão judicial, a empresa quer usar tudo o que pode, e para quitar os débitos que achar convenientes.
Como o prazo para a repetição de indébito, de acordo com a Lei Complementar 118/2005, é de cinco anos, todo o crédito acumulado durante esse tempo serve como base do pedido de compensação.
Mas pelo entendimento da 1ª Turma, os Mandados de Segurança só podem pedir a compensação de débitos com créditos que forem acumulados a partir da impetração da ação. Todos os Mandados de Segurança que já tramitam com essas características correm o risco de ter a abrangência reduzida.
Usando um caso prático como exemplo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu apenas no ano passado sob Repercussão Geral que o alargamento da base de cálculo da Cofins feito pela Lei 9.718/1998 é inconstitucional. A decisão confirmou o primeiro precedente da corte, de 2005. Pela interpretação da 1ª Turma do STJ quanto aos MS, quem entrou depois da decisão pacificadora do Supremo com pedidos de compensação dos valores pagos sobre a base alargada, o que não é raro, teria de se contentar com a compensação do que recolheu a mais a contar, no máximo, de 2009, perdendo o que pagou antes disso.
Para o tributarista Rodrigo Dalla Pria, do Machado Associados Advogados e Consultores, tudo não passou de uma interpretação errada da súmula do STF pelos ministros do STJ. “O que ela diz é que não se pode querer reparar um dano por meio de um Mandado de Segurança”, explica. Já no caso da compensação, segundo ele, não se está alterando o patrimônio, mas apenas “extinguindo um direito com outro”.
"Os três precedentes que deram origem à Súmula 271 do STF limitam o uso do Mandado de Segurança quanto a pretensões de 'ordens de pagamento', ou seja, uma sentença condenatória, um título executivo" explica Dalla Pria, "e não quanto à autorização para a compensação, isto é, uma sentença declaratória".
Na interpretação do advogado, a restrição da súmula impede, por exemplo, que se peça restituição de tributos em dinheiro. “No caso da compensação, o direito é sempre exercido no futuro, nunca no passado”, lembra. “Não estaria reavendo o que paguei, mas extinguindo meu direito pela compensação.” De acordo com Pria, o mero reconhecimento de um direito não gera efeitos patrimoniais.
Não foi o caso, segundo o ministro Fux, da compensação pedida pela TV Gazeta no recurso julgado pela 1ª Turma. "O pedido de compensação, conjugado ao pedido de incidência de correção monetária e de juros moratórios, atinente ao “seguro-apagão”, caracteriza pedido de restituição", disse em resposta encaminhada por e-mail à revista Consultor Jurídico.
Segundo o ministro, a empresa não conseguiu comprovar seu direito líquido e certo aos créditos. "O Mandado de Segurança reclama lesão ou ameaça de iminente lesão por ato de autoridade, e no RMS 24.865/MT não houve comprovação de nenhum ato concreto obstativo da referida compensação."
Ele afirma, ainda, que existe "uso promíscuo" de Mandados de Segurança pedindo "imposição de obrigação de não fazer com efeitos pretéritos", como foi o caso do MS da TV Gazeta mato-grossense. Pedidos como esse, segundo ele, devem ser feitos via ações ordinárias, que "hoje comportam tutela antecipada".

OAB: renúncia de Roriz não encerra o julgamento da Ficha Limpa pelo STF

Notícia da OAB
24 de setembro de 2010
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, afirmou hoje (24), durante reunião do Colégio de 27 Presidentes das Seccionais da OAB, que a renúncia do candidato Joaquim Roriz ao governo do Distrito Federal não significa que a missão do Supremo Tribunal Federal de julgar a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa - a qual Roriz havia questionado - tenha sido encerrada na sessão da madrugada desta sexta-feira. "Quando é admitida a repercussão geral, como ocorreu no caso da Lei da Ficha Limpa, o STF deve ir até o fim no julgamento, até para definir qual a tese jurídica a ser aplicada nos demais recursos que tratam da mesma matéria", ressaltou Ophir aos presidentes de Seccionais.
Segundo ele, o recurso individual de Roriz ao Supremo perde o objeto, com a desistência dele de se candidatar, "mas o STF tem a obrigação, enquanto guardião da Constituição, de definir qual a melhor interpretação para o caso". Para o presidente nacional da OAB, a importância da conclusão do julgamento do STF sobre a Lei da Ficha Limpa "decorre do princípio de que se deve garantir a segurança jurídica". Diante disso, Ophir Cavalcante voltou a cobrar do Supremo a retomada do julgamento e a completa solução da questão, para que a sociedade e os candidatos tenham uma resposta e segurança quanto ao resultado do pleito de 3 de outubro.

Juiz tem que deixar claros os motivos da decisão

Notícia do TST
27 de setembro de 2010
Cabe ao juiz expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exposta na decisão, mediante análise criteriosa das alegações formuladas pelas partes do processo (artigo 93, IX, da Constituição Federal). A persistência da omissão, mesmo após a interposição de embargos de declaração, recurso cujo objetivo é a exposição dos fundamentos da condenação, constitui “vício de procedimento” que implica anulação da decisão.
Com base nesse argumento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) contra a Agroavícola Vêneto Ltda. por “negativa de prestação jurisdicional”.
No caso, o TRT teria deixado de esclarecer as questões apontadas pela empresa, sobretudo acerca da condenação de duas horas diárias in itinere, a despeito de o trabalhador ter postulado inicialmente no processo apenas uma hora diária, além da condenação incluir o pagamento de “horas de espera”, sem expor razão ou fundamento.
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Quarta Turma do TST, aceitou o recurso da empresa e determinou o retorno do processo ao “Tribunal de origem, a fim de que se manifestasse sobre todos os aspectos levantados nos Embargos de Declaração.
RR – 450785-29.2003.5.12.0003
Augusto Fontenele

Aumento de servidores é tema de recurso com repercussão geral reconhecida

Notícia do STF
24 de setembro de 2010
Ao analisar a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 592317, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de votação eletrônica dos ministros (Plenário Virtual), reconheceu a relevância do tema, o que possibilita a análise de mérito do caso. A questão a ser analisada refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a administração pública aumentar vencimentos, bem como estender vantagens e gratificações de servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
O recurso foi interposto pelo município do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado, que manteve decisão segundo a qual o autor teria direito ao recebimento da gratificação de gestão de sistemas, prevista nos artigos 4º e 7º, da Lei Municipal nº 2377/95, por respeito ao princípio da isonomia. Os procuradores do estado questionam o ato do TJ-RJ, que assentou entendimento no sentido de que a extensão e incorporação da referida gratificação violou o princípio da legalidade previsto nos artigos 5º, inciso II e 37, caput, inciso X, ambos da CF.
O estado também alega que o acórdão violou a Súmula 339, do STF, uma vez que concedeu gratificação com base no princípio da isonomia, mas sem previsão legal, o que é proibido para o Poder Judiciário.
“Entendo, assim configurada, a relevância jurídica da matéria, dada a possibilidade de violação da Súmula 339, do STF, além da transcendência aos interesses das partes, pois a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se alega a equiparação salarial com base no princípio da isonomia”, avaliou o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso. Ele se manifestou pela existência da repercussão geral e foi acompanhado por unanimidade.
Inexistência de repercussão
Os ministros do Supremo também analisaram o RE 627637, mas entenderam não haver repercussão geral no caso. O recurso foi interposto contra acórdão que entendeu que o Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ), instituído pela Lei 8.975/94, não se estende aos servidores inativos porque a concessão da referida vantagem estaria condicionada ao desempenho funcional e seu caráter é eventual e provisório.

Havendo previsão orçamentária, pagamento a anistiado pode ser reivindicado por mandado de segurança

Notícia do STJ
27 de setembro de 2010
DECISÃO
Ausência de disponibilidade orçamentária não pode ser alegada como impedimento para concessão de mandado de segurança, sendo suficiente a comprovação de já ter havido previsão orçamentária específica e transcurso do prazo legal, sem que haja a realização da reparação econômica. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro Castro Meira, relator do caso, a indenização dos anistiados não pode ficar à mercê de casuísmos e da boa vontade do Poder Público.
Ao conceder o mandado de segurança, a Seção entendeu que tal instrumento processual é hábil para fiel cumprimento das portarias do ministro de Estado da Justiça que tratam da concessão de indenização aos anistiados políticos.
Ainda segundo a decisão, o ministro de Estado da Defesa é parte legítima para figurar no polo passivo do processo, pois compete a ele o pagamento das reparações econômicas decorrentes da declaração da condição de anistiado político militar, no prazo de 60 dias após o recebimento da comunicação do ministro da Justiça, consoante previsão do parágrafo único do artigo 18 da Lei n. 10.559/2002.
Em seu voto, o ministro Castro Meira observou que, em processos de anistia envolvendo militares, a obrigação do ministro de Estado da Defesa em proceder ao pagamento permanece incólume até determinação contrária do Ministério da Justiça, que detém a prerrogativa de realizar a revisão desse procedimento.
O relator ressaltou, ainda, que a revisão das portarias concessivas de anistia submete-se à fluência do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, o qual fixa em cinco anos o direito da Administração Pública de anular os atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos seus destinatários. O ministro afastou, no entanto, a alegação de decadência, ressalvando que a ausência do pagamento da reparação econômica pretérita consubstancia ato omissivo, a ser corrigido por mandado de segurança.
Para o relator, o artigo 12, parágrafo 4º, da Lei n. 10.559/02 deve ser interpretado de modo a conferir maior efetividade ao direito daqueles que foram lesados por atos de exceção política.

MS 15238

É imprescindível notificação de espólio para cobrança tributária em caso de morte do executado

Notícia do STJ
27 de setembro de 2010
DECISÃO
Em ações de cobrança de crédito tributário, não é possível a simples substituição da certidão de dívida ativa (CDA), em que houve erro no procedimento de lançamento, com o objetivo de alterar o sujeito passivo da obrigação. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso da Fazenda Nacional que pretendia a substituição da CDA em nome de um executado – que morreu – pelo do espólio. Segundo entendeu a Turma, a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, sendo passível de nulidade o ato, pois a ausência de notificação desrespeita as garantias processuais da ampla defesa e do contraditório.
A questão teve início com a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda contra um contribuinte, objetivando a cobrança de imposto de renda de pessoa física. Em primeira instância, o juiz extinguiu a ação, sob o fundamento da nulidade do próprio processo administrativo tributário. Segundo afirmou, com o falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo de lançamento, os herdeiros deveriam ter sido notificados, o que não ocorreu, ficando ausentes o contraditório e a ampla defesa.
A União apelou, alegando que à época do fato gerador o executado era vivo, sendo ele sujeito passivo da obrigação tributária; que o vício na indicação errônea do nome do devedor na CDA é facilmente sanado; que a dívida inscrita goza de presunção de certeza e liquidez; e que a Fazenda não teria como tomar conhecimento do falecimento do executado.
Após examinar o caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento à apelação. "Verifica-se que o devedor constante da CDA faleceu em 6/5/1999 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/7/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo”, observou o TRF2.
Para o tribunal, não deveria ser aplicado ao caso o disposto no artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei n. 6.830/1980, que estabelece que a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, “por não se tratar na espécie de erro material ou formal, mas sim substancial do título que originou a execução fiscal em tela".
Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, afirmando que a decisão ofende o artigo 2º, parágrafos 3º e 8º, ambos da Lei n. 6.830/80. Sustentou, em síntese, que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, de modo que, em última análise, deveria ser concedida a possibilidade de substituição ou emenda da CDA.
O STJ negou provimento ao recurso especial. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, a ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória, tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.
“Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da execução fiscal nele fundada”, lembrou.
Para o ministro, seria indispensável a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde. “A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA”, concluiu Fux.
Resp 1073494

Prazo para recurso conta da chancela do juiz a ato de serventuário que gera prejuízo às partes

Notícia do STJ
28 de setembro de 2010
DECISÃO
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os atos do juiz que chancelam as irregularidades dos serventuários é que abrem prazo para recursos judiciais, não o ato de caráter decisório do servidor em si. A posição foi firmada conforme o entendimento manifestado pelo ministro Luiz Fux, relator do recurso. O caso discutiu a determinação por parte do auxiliar da Justiça para o recolhimento de taxa judiciária para fins de arquivamento.
Para a Turma, o despacho não é apenas mero expediente ordinatório, e sim decisão interlocutória, uma vez que gera prejuízo às partes envolvidas no processo, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento a partir da data em que é publicada a decisão do magistrado que referendou o ato do serventuário.
No caso analisado, após o ato do serventuário que determinou o recolhimento de R$ 11.869,40 pela baixa na distribuição de um mandado de segurança, a empresa prejudicada pediu a reforma da decisão ao juiz. O pedido foi negado e a parte apresentou agravo de instrumento (espécie de recurso) contra decisão interlocutória.
No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o desembargador relator negou seguimento ao agravo por ter sido apresentado fora do prazo, já que seria contra a decisão que simplesmente negou o pedido de reconsideração da decisão anterior (aquela do serventuário).
A empresa apresentou novo recurso para que o caso fosse analisado por um colegiado do TJRJ. A posição foi mantida. Para o tribunal carioca, se a determinação de pagar as custas processuais vinda do servidor não era suscetível de agravo, por ser meramente ordinatória, igualmente não era a do magistrado, que a ratificou. Conforme a decisão de segundo grau, o legislador dotou de poderes para exararem despachos de rotina os servidores auxiliares do juízo, de acordo com a Lei n. 8.952/1994, que alterou o artigo 162 do CPC (dos atos processuais).
A empresa prejudicada recorreu ao STJ. Em suas alegações, afirmou que os serventuários podem praticar atos de mero expediente, ordinatórios, sem caráter decisório. Citou, porém, que tal ato não era somente ordinatório, mas impositivo, já que determinou o recolhimento da complementação das custas processuais, o que extrapolava a competência do servidor.
Ao votar, o ministro Luiz Fux apontou que cabe razão à empresa quando diz que a decisão que determinou o recolhimento de diferença de taxa judiciária para possibilitar o arquivamento do processo não seria mero despacho de expediente, mas sim decisão interlocutória, com carga decisória. O relator esclareceu que os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios e visam impulsionar o andamento do processo; a decisão interlocutória, por sua vez, tem caráter decisório por causar prejuízo a alguma das partes.
Sobre a intempestividade, o ministro Fux citou que a decisão, por ter caráter decisório, não poderia ser feita por um serventuário, e, por isso, se torna inexistente. Assim, não poderia contar prazo para a interposição do recurso cabível.
A decisão da Primeira Turma, no entanto, manda que os autos retornem ao TJRJ, para julgamento do cabimento do recolhimento da taxa.
Resp 905681

É nula penhora de bem de espólio realizada após adjudicação a particular

Notícia do STJ
28 de setembro de 2010
DECISÃO
A penhora realizada sobre bem de espólio já adjudicado a particular é nula. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o pedido de credor para validar a penhora feita sobre parte de imóvel adquirido do espólio pela viúva.
As dívidas habilitadas no inventário eram superiores ao patrimônio, o que levou a viúva meeira a quitar todo o débito com seus próprios recursos, assumindo a propriedade dos bens. O inventário teve início em agosto de 1987, os bens foram adquiridos em troca da dívida em 3 de agosto e a adjudicação ocorreu em 26 de agosto de 1988.
Em paralelo, iniciada em outubro de 1987, corria execução contra o espólio – na qual a viúva não foi parte, atuando apenas como representante – em que se penhorou o bem em 24 de agosto de 1988. A intimação para a penhora foi efetuada em 26 de agosto.
Em embargos de terceiro, a viúva conseguiu anular a penhora de 50% do imóvel pertencente ao espólio. Contra essa decisão, o credor recorreu ao STJ, alegando que a anulação violaria a coisa julgada, configurada pela não interposição pela viúva de recurso contra a penhora, e que a adjudicação constituiria fraude à execução, por frustrar o pagamento de dívidas vencidas e não pagas.
Mas o ministro Luis Felipe Salomão negou a existência de fraude ou violação à coisa julgada. O relator esclareceu que o credor não se habilitou no processo de inventário, mas moveu execução contra o espólio, do qual a viúva era representante. Porém, quando da notificação da penhora, o espólio já não existia, o que impedia que a viúva recorresse, por falta de legitimidade. No entanto, por ter atuado somente como representante do espólio, sem ser ela própria executada, a viúva tem legitimidade para os embargos de terceiros, já que a penhora lhe afetaria o patrimônio.
O ministro manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, no sentido de que, com a realização da adjudicação anterior à penhora, o imóvel que era de propriedade do espólio transferiu-se para a viúva, que assumiu todos os direitos de domínio e posse. “Assim”, afirma o acórdão estadual, “conclui-se que referido imóvel não poderia ter sido objeto de penhora na presente execução, haja vista que não pertencia mais ao espólio”.
“No caso vertente, verifica-se que não se trata de substituição processual pelo herdeiro, vez que não houve a partilha e a inventariante não ficou como herdeira e, sim, como proprietária do imóvel. Dessa forma, ela não responde pelas dívidas assumidas pelo espólio”, completou o tribunal local.

Resp 803736

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

O dia em que o Supremo decidiu não decidir

Conjur
24 de setembro de 2010
Rodrigo Haidar
Ao empurrar para depois das eleições a indicação do ministro que falta no Supremo Tribunal Federal, o presidente Lula atrapalhou a decisão mais candente do ano. Depois de 11 horas de discussões tensas e acaloradas, a falta do décimo-primeiro ministro criou um impasse que impediu a definição se a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) tem aplicação imediata ou não. Com cinco ministros a favor e cinco contra a aplicação da lei para as eleições deste ano, o tribunal suspendeu as discussões à 1h20 desta sexta-feira (24/9) por falta de concordância sobre como desempatar a questão.
O STF não tem data para retomar o julgamento. O tribunal poderá decidir a questão em uma das próximas sessões ou aguardar a nomeação do novo ministro para a vaga de Eros Grau, que se aposentou em agosto passado. Nesse caso, a decisão só sairia depois das eleições, o que estenderá o dilema do STF para as urnas.
Durante as discussões para tentar resolver a disputa, não faltaram ironias e ataques diretos entre os colegas. Com o empate, o ministro Ricardo Lewandowski propôs que se aplicasse ao caso o artigo 146 do regimento interno do Supremo. De acordo com a regra, “havendo, por ausência ou falta de um ministro, nos termos do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta”.
Ou seja, a decisão seria contrária ao pedido dos advogados do candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PSC), autor do recurso. Trocando em miúdos, o STF validaria a interpretação do Tribunal Superior Eleitoral, de que a lei vale já para as próximas eleições. Nesse momento, instaurou-se a discórdia.
Os cinco ministros que votaram contra a aplicação da lei sustentaram que só caberia a regra interna se houvesse declaração de inconstitucionalidade da lei, o que não ocorreu. Os ministros decidiram que a Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada antes de um ano de sua entrada em vigor, mas não a declararam inconstitucional. Logo, não seria necessária a chamada maioria absoluta para a decisão.
Os que votaram a favor da aplicação da lei reagiram, com o argumento de que tudo o que se discutiu nas 10 horas anteriores de julgamento girou em torno da constitucionalidade da lei. Assim, a regra caberia perfeitamente. Não foi possível chegar a um consenso. Os ministros, agitados, alguns bastante nervosos, falavam quase todos ao mesmo tempo.
O ministro Gilmar Mendes propôs que o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, usasse o voto de qualidade – de desempate – para definir a questão, o que acirrou ainda mais os ânimos. Porque, neste caso, a aplicação imediata da lei seria invalidada por seis votos a cinco, já que o presidente votou contra sua eficácia. A certa altura, o ministro Marco Aurélio propôs a mesma coisa, questionando em quais casos é possível aplicar a regra prevista no inciso IX do artigo 13 do mesmo regimento interno.
A norma determina que cabe ao presidente do tribunal “proferir voto de qualidade nas decisões do plenário, para as quais o regimento interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de ministro em virtude de: a) impedimento ou suspeição; b) vaga ou licença médica superior a 30 dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o ministro licenciado”.
Diante do impasse, o ministro Joaquim Barbosa sugeriu que fossem colhidos os votos do plenário para decidir como a questão seria decidida. Peluso concordou, mas foi interrompido pelo ministro Ayres Britto: “Se houver novo empate, Vossa Excelência pretende desempatar?”, questionou. O receio de Britto era o de que Peluso usasse o voto de desempate para decidir como seria a proclamação do resultado, o que não estaria impedido de fazer porque não se tratava mais do mérito do recurso.
Depois de alguns segundos em silêncio, nos quais o ministro Peluso encarava Britto com incredulidade diante da pergunta, o presidente do tribunal respondeu: “Não tenho nenhuma vocação para déspota. E não acho que o meu voto valha mais do que o de outros ministros”. Com isso, prosseguiu a discussão.

Leia a notícia do STF.

STJ acolhe posição da AGU e mantém repasse de PIS/Cofins nas contas de energia elétrica

Notícia da AGU - Advocacia Geral da União
24 de setembro de 2010
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão que reconhece a legitimidade da cobrança do PIS e Cofins nas faturas referentes aos serviços de energia elétrica. A 1ª Seção do Tribunal decidiu, de forma unânime, em conformidade com o posicionamento da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), no sentido de que o repasse desses tributos revela-se juridicamente possível.
A discussão teve origem em ação ajuizada por um consumidor contra a CEEE, concessionária dos serviços no Estado do Rio Grande do Sul, solicitando a restituição, em dobro, de valores da conta de energia elétrica referentes à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e ao Programa de Integração Social (PIS).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou improcedente o pedido formulado pelo consumidor, ao argumento de que eventual acolhimento de seu pedido acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato de concessão, celebrado entre a empresa concessionária e o Poder Público.
Inconformado, o consumidor solicitou então ao STJ a reforma do acórdão do TJRS, levando o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a solicitar a oitiva da ANEEL no processo para esclarecer a legitimidade das tarifas do PIS e da COFINS aplicáveis à prestação do serviço de energia elétrica.

Repasse legítimo
A manifestação da ANEEL, representada pela Procuradoria Federal (PF) junto à Agência e a Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) se deu na qualidade de amicus curiae (amigo da corte). Nesse caso, a autarquia informou que o método de cobrança utilizado pelas concessionárias do serviço é legítimo e não revela prejuízo para o consumidor.
Os procuradores também esclareceram que, com a instauração da sistemática não-cumulativa, implementada com a edição das Leis nos 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04, surgiu a necessidade de modificação da forma de cobrança desses tributos. Com essa modificação, tais tributos não mais passaram a ser incluídos nas tarifas de energia elétrica, mas sim cobrados de forma destacada nas faturas correspondentes.
Segundo a ANEEL, nessa nova sistemática, o consumidor não tem a repercussão econômica de todo o tributo, que incide sobre o faturamento total da empresa, mas apenas a repercussão econômica do faturamento da empresa com a atividade de distribuição de energia elétrica. Além disso, esclareceu-se que a nova sistemática garantiu maior transparência à sociedade.
A 1ª Seção do STJ concordou com os argumentos apresentados pela PGF e admitiu a repercussão econômica do PIS e da Cofins nas faturas correspondentes. Significa dizer que as empresas poderão continuar a cobrar as contribuições nas contas de energia elétrica dos usuários.
Para o STJ, a questão deve ser analisada à luz das normas de direito público que salvaguardam o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, devendo a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador do serviço, incluindo os encargos de natureza tributária.
Por fim, o STJ considerou que a alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, visto que a cobrança destacada nas faturas de energia elétrica possibilitam que os valores correspondentes sejam fiscalizados não apenas pela ANEEL, mas por cada um dos consumidores.
A Adjuntoria de Contencioso e a PF/ANEELL são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Recurso Especial n.º 1.185.070 RS - Superior Tribunal de Justiça - 1ª Seção
Rafael Braga

Após 2006, é possível penhora eletrônica sem o esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens

Notícia do STJ
24 de setembro de 2010
RECURSO REPETITIVO
Após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora por meio eletrônico, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, do esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados. O entendimento foi pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em mais um julgamento realizado sob o rito do recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que firma a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira.
No caso em questão, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra uma cliente que aderiu ao “Crédito Direto Caixa”, produto oferecido pela instituição para concessão de empréstimos. A cliente, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo.
O juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís (MA) indeferiu o pedido de penhora on-line, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, o credor deve comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor.
O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve o entendimento. “A utilização do sistema Bacen Jud com a finalidade de que seja determinada penhora de crédito em conta bancária é medida excepcional que, por implicar ruptura do sigilo bancário, somente é admitida quando esgotadas as tentativas para localização de outros bens do devedor, o que não ocorreu na espécie”, decidiu.
No STJ, a Caixa alegou que, em razão das inovações introduzidas pela Lei n. 11.383/06, não há que se falar em necessidade de comprovação, por parte do credor, do esgotamento de diligências na localização de bens penhoráveis para que seja realizada a penhora por meio eletrônico.

Entendimento
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o STJ já consolidou entendimento de que a realização da penhora on-line de dinheiro depositado ou aplicado em instituição bancária antes da entrada em vigor da Lei n. 11.383/06 é medida excepcional. Sua efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
Entretanto, com a entrada em vigor da referida lei, surgiu uma nova orientação jurisprudencial, no sentido de não existir mais a exigência da prova, por parte do credor, de esgotamento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. “Com a realização preferencial da penhora eletrônica, evita-se oportunizar ao devedor frustrar a execução, valendo-se do lapso temporal entre a expedição do ofício ao Banco Central do Brasil, cujo conhecimento está ao seu alcance, e a efetiva penhora”, afirmou a ministra.
Dessa forma, a relatora determinou o retorno do processo ao Juízo de Direito da 6ª Vara Federal de São Luís, onde, afastada a necessidade da busca por outros bens, o pedido de realização da penhora pelo sistema Bacen Jud deverá ser reapreciado, observando o disposto na Resolução n. 61 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual disciplina o procedimento de cadastramento de conta única.
Resp 1112943

AGU obtém decisões que consideram imprescindível licitação para explorar trechos rodoviários

Notícia da AGU - Advocacia Geral da União
23 de setembro de 2010
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu impedir duas empresas de continuar explorando linhas de ônibus sem participar de processo de licitação. As transportadoras tentavam, judicialmente, autorização especial da Agência Nacional de Transporte (ANTT) para fazer os trechos entre o Distrito do Maracanã e município de Monte Alto, em Goiás, para cidades do DF.
Nas ações, a Viação Brasília Ltda. e a Transportes Brasília Ltda., separadamente, alegaram que oferecem o serviço para as localidades há vários anos e por isso detêm o direito de manter as linhas. De acordo com elas, a permissão atende ao interesse público, já que o trecho não é atendido por outras empresas.
A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal (PF) junto a ANTT defenderam que somente a licitação permite que todos os interessados tenham condições de apresentar proposta para oferecer o serviço público, atendendo o princípio de isonomia.
Além disso, as procuradorias destacaram que o Poder Judiciário não pode interferir em uma decisão que cabe a Administração Pública, embasada em critérios de oportunidade e conveniência. Caso contrário, violaria o princípio de separação dos poderes.
A ANTT esclareceu que os usuários não serão prejudicados, pois existem linhas intermunicipais e interestaduais que atendem a localidade.
Nos dois casos, os juízes da seção judiciária do Distrito Federal acolheram os argumentos da AGU e julgaram improcedentes os pedidos. Tanto o magistrado da 2ª Vara, quanto o juiz da 7ª vara, declararam que o tempo de exploração da linha não assegura o direito de continuar exercendo.
De acordo com as decisões, compete exclusivamente à ANTT verificar a viabilidade econômico-financeira do trecho e promover a licitação.
A PRF 1ª Região e a PF/ANTT são unidades da Procuradoria-Geral Federal , órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 2008.34.00.032137-1, 2ª Vara Federal do DF e Ação Ordinária nº 2008.34.00.036331-7 , 7ª Vara Federal do DF
Uyara Kamayurá/Rafael Braga

Fisco deve liberar dados sobre prejuízo fiscal para empresa

Autor(es): Zínia Baeta
Valor Econômico - 24/09/2010
A Justiça de Minas Gerais concedeu a uma empresa do Estado, por meio de um instrumento pouco utilizado na área tributária, o habeas data, o direito de obter da Receita Federal o valor do prejuízo fiscal que teve em novembro de 2008, registrado no banco de dados do órgão. A informação será usada pela companhia para saber do quanto dispõe de prejuízo para pagar as multas e juros dentro do Refis da Crise. A Lei nº 11.941, que instituiu o parcelamento, autorizou os contribuintes a utilizarem prejuízos fiscais para quitar esses encargos.
O advogado que representa a empresa, Daniel Vitor Bellan, do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, afirma que sua cliente possui o controle dos valores do prejuízo, mas que não sabe, porém, se coincidem com os dados que a Receita possui. A opção pelo habeas data, e não por um mandado de segurança, foi a de prevenir um possível litígio dentro do Refis. Segundo ele, o habeas data é um instrumento específico para obter informações constantes em banco de dados de órgãos públicos. Além disso, segundo ele, ao concedê-lo o juiz já profere uma sentença, pela qual marca-se dia e hora para o Fisco apresentar os dados solicitados.
Na contestação do pedido, a Receita Federal alegou que o habeas data não poderia ser impetrado por pessoa jurídica, apenas por pessoa física, e que esse não seria o instrumento processual cabível para a situação. Segundo a defesa, o que a autora pretenderia com a medida seria "verdadeira auditoria nos números constantes do sistema de dados da Receita Federal, o que significaria transferir um ônus do particular para o órgão público".
O juiz Gustavo Moreira Mazzilli, da 16ª Vara Federal de Belo Horizonte, dentre outros pontos, entendeu que o habeas data não se limita à pessoa física porque representaria restrição indevida do alcance dos instrumentos constitucionais. Esse instrumento tem previsão constitucional e pode ser usado para assegurar o conhecimento de informação constante em banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Fonte:
Clipping Seleção de Notícias
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Excesso de prazo não é motivo para anulação de inquérito civil público

Notícia do STJ
23 de setembro de 2010
DECISÃO
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que o excesso de prazo para processamento de inquérito civil público, em princípio, não prejudica o investigado. Para pedir sua anulação devido à longa duração, é preciso comprovar que a demora gerou prejuízos. Do contrário, fica reconhecido que, sem prejuízo, não há dano ou nulidade.
Com esse entendimento, a Turma rejeitou a contestação a um recurso contra decisão do ministro Humberto Martins. O autor do recurso em mandado de segurança pretendia que um inquérito civil instaurado contra ele fosse anulado, sob a alegação de que já durava mais de quinze anos.
O ministro Humberto Martins destacou que não há lei fixando prazo específico para o término do inquérito civil público. O que existe é a Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (Conamp), que estabelece prazo de um ano para conclusão do inquérito, prorrogável pelo mesmo período e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente.
O caso julgado tem algumas particularidades. O mesmo inquérito foi gerido como se fossem dois. O primeiro, instaurado em 1993, instruiu uma ação penal que resultou na condenação do investigado, um servidor público. A sentença foi incluída no processo administrativo, no qual ele também foi condenado. Depois de nove anos parado, o inquérito foi reautuado e começou a transcorrer em 2002, com nova numeração.
O ministro Humberto Martins considerou que o tempo líquido de duração do inquérito, em suas duas fases, foi de oito anos de investigação, e não de 15 ou 20 anos, como alegado pelo recorrente. Analisando a doutrina sobre o tema, o ministro concluiu que o inquérito civil público tem natureza administrativa, de forma que o excesso de prazo, em regra, não enseja sua nulidade.
Além de todas essas considerações, os autos apontam que a investigação a qual o recorrente pretendia anular tem por objetivo o ressarcimento ao erário, que é imprescritível.
RMS 25763

Advocacia-Geral impede no STJ pagamento irregular de honorários advocatícios no valor de R$ 4 milhões

Notícia da AGU - Advocacia Geral da União
23 de setembro de 2010
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia entendido pela possibilidade de expedição de precatório para pagamento de R$ 4 milhões, em honorários autônomos de advogado, mesmo estando suspenso o processo. Os valores representam cálculos feitos em 1996.
A controvérsia teve origem em recurso de Agravo de Instrumento interposto interposto contra uma decisão do juiz de primeiro grau que, nos autos da Ação de Desapropriação nº 94.50.10059-4/PR, indeferiu o pleito de expedição de precatório para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. O magistrado se baseou em decisão/jurisprudência que proibiu o levantamento de qualquer valor de indenização e de honorários advocatícios.
Em contrarrazões, a Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF), em colaboração com a Procuradoria Especializada junto ao INCRA (PFE/INCRA) ressaltaram que o imóvel objeto da ação de desapropriação originária está totalmente compreendido nas áreas reconhecidas de domínio da União no julgamento da Apelação Cível nº 9.621, pelo Supremo Tribunal Federal, situadas em faixa de fronteira no Estado do Paraná, tendo sido indevidamente expedidos títulos dominiais por aquele Estado da Federação a particulares.
Mesmo com estes fatos, e diante dos argumentos levantados pelo INCRA e pelo Ministério Público Federal (MPF) em sentido contrário, o TRF4 entendeu por bem dar parcial provimento ao agravo, concordando com o pedido formulado pela parte interessada no recebimento dos honorários.
Discordando mais uma vez, a AGU entrou com Embargos Declaratórios, solicitando manifestação do Tribunal sobre a incidência do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e art. 20, caput e § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), ao caso. Este recurso foi desprovido, mas conhecidos para fins de prequestionamento da matéria recursal.
Também discordando do acórdão que julgou o Agravo de Instrumento, o MPF interpôs Recurso Especial nº 836.680-PR, figurando o Incra como interessado. O Ministério Público argumentou que houve violação ao art. 20, caput, do CPC, porque é inviável o deferimento de levantamento de indenização e honorários sucumbenciais antes de definitivamente dirimida dúvida quanto ao domínio da área objeto da desapropriação.
Acatando os argumentos do MPF e da PGF, a 2ª Turma do STJ concluiu que o deferimento de honorários em momento em que é contestado o domínio do imóvel expropriado pode resultar em pagamento indevido com resultados irreversíveis ao aos cofres públicos e em prejuízo, portanto, de toda a coletividade.
O referido julgamento pelo provimento do Recurso Especial foi acompanhado de perto pela Adjuntoria de Contencioso, bem como pela PFE/INCRA, tendo sido entregues memoriais aos ministros componentes da 2ª Turma e realizada sustentação oral.
A Adjuntoria de Contencioso e a PFE/INCRA são unidades da PGF, órgão da AGU.
Ref.: Recurso Especial 836.680-PR - Superior Tribunal de Justiça
Rafael Braga

Servidor tem dificuldades para aposentadoria especial

Conjur
22 de setembro de 2010
Charlston Ricardo Vasconcelos dos Santos é assessor Jurídico do Sindicato dos Médicos de Pernambuco – SIMEPE e Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.
A aposentadoria Especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, pois para a obtenção da mesma também se faz necessário um número mínimo de tempo de contribuição, nesse sentido é o magistério de Carlos Alberto Pereira de Castro, senão veja:
A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação física.[1]
A aposentadoria especial também pode ser considerada uma aposentadoria diferenciada, pois o legislador constituinte veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo Regime Próprio do Servidor Público e pelo Regime Geral da Previdência Social, respectivamente, no parágrafo 4º do artigo 40 e no parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal.
O contribuinte ou o segurado para obter a chamada aposentadoria por tempo de contribuição, integral, via de regra, precisa ter contribuído por um período de 35 anos, se homem, e por 30 anos, se mulher.
Contudo, para a aposentadoria especial ou diferenciada, o segurado tem que contribuir por durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, sendo 15 para mineiro de subsolo, 20 para exploradores sub aquáticos e 25 anos para os demais segurados, nos termos do Decreto 3.048/1999.
Todavia, esse período de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, necessita que seja sob submissão a agentes que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, ou seja, para fazer jus a essa espécie de aposentadoria, o segurado não basta ter computado o tempo acima indicado, é preciso que esse lapso de tempo e período de contribuição tenha sido realizado durante o exercício de trabalho que submeta o segurado a determinados agentes físicos, químicos e biológicos, ou a uma combinação destes.
Ao segurado que desejar se aposentar por meio da aposentadoria por tempo de contribuição, que esteja filiado ao Regime Geral da Previdência, ou seja, ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, via de regra, não há exigência de idade mínima para a concessão do benefício, nos termos do inciso I, do parágrafo 7º, do artigo 201 da Constituição Federal.
No entanto, para o segurado servidor público, titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que desejar se valer da aposentadoria por tempo de contribuição para obter a sua aposentadoria integral, será exigido uma idade mínima, dentre outros requisitos, como tempo mínimo no serviço público e no cargo em que se dará a aposentadoria, conforme alínea “a”, do inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 40 da Constituição Federal .
Porém, assim como na aposentadoria por tempo de contribuição integral, não se exige idade mínima para a concessão da aposentadoria especial.

Lei do Mandado de Segurança traz solução equilibrada

Conjur
22 de setembro de 2010
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, afirmou que a nova Lei do Mandado de Segurança apresentou solução equilibrada para a relação entre requerente, pessoa jurídica e autoridade. “A Lei 12.016/09 considera os interesses dos impetrantes, mas sem desmerecer as pessoas jurídicas de direito público e as autoridades coatoras”, destacou o ministro.
Ele participou da primeira palestra do IV Seminário Brasileiro da Advocacia Pública Federal, em Brasília, que teve como tema “A Legitimidade Passiva e a Defesa do Poder Público na Nova Lei do Mandado de Segurança”, na terça-feira (21/9). A mesa foi dirigida pelo advogado-geral da União (AGU), ministro Luís Inácio Lucena Adams.
Gilmar Mendes fez um resgate sobre a história e os desdobramentos atuais do Mandado de Segurança. “A Lei do Mandado de Segurança, no passado, chegou a contaminar a representação interventiva e antiga representação de inconstitucionalidade com alguns resquícios disso hoje na Ação Direta de Inconstitucionalidade”, destacou.
Para o ministro, a nova legislação corrige distorções e não representa uma “reinvenção” do Mandado de Segurança. Isso porque o artigo 7º da lei diz que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que notifique o coatora para que preste informações no prazo de dez dias. Mendes explicou que, por outro lado, o inciso II do mesmo artigo prevê a notificação do órgão ou repartição pública.
“Aqui se deu um passo importante para instrumentalizar a participação da representação ou do órgão de representação da pessoa jurídica, no Mandado de Segurança. Sabemos muitas vezes que há decisões de grande impacto no âmbito da União. No modelo anterior, a pessoa só descobria muito tarde que um tema já estava encaminhando. A nova lei corrige essa distorção”. O palestrante também citou que nova lei estende à autoridade coatora o direito de recorrer.

Os prazos
Para o ministro, outra vantagem é a tentativa de fixar prazo para decisão no Mandado de Segurança. “A rigor, o procedimento tinha perdido a nobreza, o seu destaque. Agora, a lei tenta resgatar isso, fixando aquilo que, talvez, seja uma das tarefas mais difíceis para o legislador, que é fixação de prazo para juiz”.
De acordo com Gilmar Mendes, um dos elementos centrais da lei no que diz respeito à proteção da pessoa jurídica é o modelo da contra-cautela, este ainda passível de discussões. “Trata-se de uma invenção típica da nossa jurisprudência. Não são poucos os críticos do modelo de suspensão de decisões. Vamos ter que discutir a questão do exercício da contra-cautela sob o ponto de vista de ela ser deferida no tempo adequado”.
O ministro destacou, ainda, o papel da AGU no cenário da defesa da União e das pessoas jurídicas de direito público em geral. “O papel da AGU é marcante na defesa do patrimônio público e também na fixação de diretrizes que vão evitar danos futuros ao patrimônio público. Certamente a partir de uma lei ou um projeto de lei mal elaborado nós vamos ter conseqüências danosas ao patrimônio da união, para a execução das políticas públicas e para o poder público”, explicou.
O IV Seminário Brasileiro da Advocacia Pública Federal reúne cerca de 360 advogados da União, procuradores federais, procuradores da Fazenda Nacional e procuradores do Banco Central no Hotel Golden Tulip Alvorada até esta quarta-feira (22/9). Nesta edição, o tema central é “A importância da Advocacia Pública para o desenvolvimento do Estado”.
As palestras são transmitidas ao vivo para membros e servidores da AGU em todo país por meio da TV Escola da AGU. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Empresas podem reclamar ICMS pago indevidamente

Conjur
22 de setembro de 2010
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acaba de ratificar, em Recurso Repetitivo[1], o teor da Súmula 166, proferida 14 anos atrás, que diz que "não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
Para refrescar a memória, lembramos que, antes da edição da Lei Complementar 87/1996, que hoje regula o ICMS, a discussão tinha por base dispositivos do Decreto-lei 406/1968, em especial o parágrafo 2º do artigo 6º, que tratava da autonomia dos estabelecimentos.
Como a transferência de bens em geral (v.g. matéria-prima, uso e consumo e ativo fixo) entre estabelecimentos da mesma empresa é bastante comum, e o potencial de essas operações gerarem receita fiscal é grande, a maior parte dos estados cobrava o antigo ICM — agora, ICMS — sobre essas movimentações não dotadas de natureza mercantil, dando origem a uma proliferação de ações judiciais.
Após julgar uma série de casos similares, a 1ª Seção do STJ editou a Súmula 166, publicada na Imprensa Oficial em 23 de agosto de 1996, para pacificar a não ocorrência do fato gerador do imposto na hipótese.
O problema é que, em 1º de novembro de 1996, pouco mais de dois meses após a publicação dessa súmula, entrou em vigor a Lei Complementar 87, cujo inciso I do artigo 12 passou a prever expressamente a incidência do ICMS nessa mesma hipótese[2], de forma contrária àquilo que acabara de ser pacificado pela 1ª Seção do STJ.
Desde então, os estados vinham tentando reverter o teor da aludida súmula ou, ao menos, limitar a sua aplicação até o início da vigência da Lei Complementar  87/1996, o que gerou uma nova avalanche de ações e recursos sobre o tema.
A ótima novidade para os contribuintes é que, agora, na recente decisão proferida em sede de recurso repetitivo (REsp 1.125.133-SP), a 1ª Seção do STJ ratificou o entendimento da Súmula 166, inclusive para o período posterior ao início de vigência da LC 87/1996, eliminando assim o principal argumento que os estados tinham para insistir na cobrança do ICMS sobre essas operações.
A nosso ver, essa nova decisão é acertada e também se harmoniza com inúmeros outros precedentes do Supremo Tribunal Federal, que dizem que a matriz constitucional do ICMS somente autoriza a cobrança do imposto nas operações jurídicas de circulação de mercadorias, as quais devem obrigatoriamente ser dotadas de natureza mercantil, não bastando para tanto haver a simples movimentação física de bens entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ainda que localizados em estados distintos.
Por se tratar de um importante e novo precedente da 1ª Seção do STJ, proferido sob a sistemática de recurso repetitivo, acreditamos que é uma boa oportunidade para os contribuintes reclamarem a aplicação desse entendimento aos processos já em curso e aos recursos ainda pendentes de julgamento, buscando agilizar o trânsito em julgado de discussões do gênero, ou mesmo para questionar qualquer cobrança já formulada ou em vias de ser formulada pelos estados.


[1] STJ – 1ª Seção – Resp nº 1.125.133-SP – Ministro Relator Luiz Fux – DJ de 10.9.2010.
[2] "Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;"

Alan Adualdo Peretti de Araujo é advogado do escritório Pinheiro Neto Advogados
Marcos de Vicq de Cumptich é advogado, sócio da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados.