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quinta-feira, 1 de abril de 2010

RPV - valor em salários mínimos

Informativo STF n. 578
17 de março de 2010
Reclamação e Controle de Constitucionalidade - 4
Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em reclamação ajuizada pelo Município de Indaiatuba contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que mantivera a expedição de requisição de pequeno valor em patamar superior ao fixado pela Lei municipal 4.233/2002, por considerá-la inconstitucional ante a ausência de fixação da quantia em número de salários mínimos. Alegava-se, na espécie, desrespeito à autoridade da decisão do Supremo na ADI 2868/PI (DJU de 11.12.2004), na qual se teria reconhecido a possibilidade de fixação, pelos Estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT — v. Informativo 475. Entendeu-se que haveria falta de identidade entre o caso dos autos e o objeto da ADI 2868/PI. Esclareceu-se que, naquele julgado, a Corte limitara-se a proclamar a possibilidade de que o valor estabelecido na norma estadual fosse inferior ao parâmetro constitucional, sem discutir, entretanto, a tese da necessidade de fixação das obrigações de pequeno valor em números de salários mínimos. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Presidente, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Celso de Mello que julgavam procedente a pretensão e consideravam possível a análise, em reclamação, da constitucionalidade de lei de teor idêntico ou semelhante à lei que já teria sido objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o Supremo.Rcl 3014/SP, rel. Min. Ayres Britto, 10.3.2010. (Rcl-3014)

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