Páginas

terça-feira, 13 de abril de 2010

Responsabilidade civil do Estado - Defensoria Pública

Conjur
13 de abril de 2010
Falha da Defensoria não motiva indenização do Estado
A responsabilidade do advogado se assemelha à do médico, pois ele não assume a obrigação de sair vitorioso na causa. A afirmação, de um desembargador de Mato Grosso do Sul, levou a 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça sul-mato-grossense a rejeitar um pedido de indenização contra o Estado, feito por um homem que ficou preso durante quase um ano e meio, mas que teve sua condenação revogada em segunda instância. Segundo o requerente, a prisão aconteceu por negligência da Defensoria Pública.
Julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Nioaque, o homem foi representado pela Defensoria Pública, que não conseguiu evitar a condenação. Mais tarde, o condenado pediu revisão criminal, dessa vez com a ajuda de um defensor particular. Conseguiu a anulação do julgamento devido a um vício do processo durante a apresentação das alegações finais pela defesa. No novo julgamento, houve a desclassificação do delito de “tentativa de homicídio” para “lesões corporais de natureza leve”.
Por conta da anulação do Júri anterior, o acusado entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado, dizendo que a defesa feita pela Defensoria Publica teria sido negligente e desidiosa, o que o levou a ficar preso por um ano, cinco meses e 22 dias, em regime fechado.
Em primeiro grau, a ação foi considerada improcedente, sentença que foi mantida pela 5ª Turma Cível do TJ-MS na última quinta-feira (8/4). Segundo o voto do relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, o fato de o projeto a ser desenvolvido pela defesa em plenário não constar nas alegações finais não representa “negligência, relapsia, omissão ou desídia, porque são estas peças prescindíveis”, disse.
Para o relator, tanto as obrigações dos advogados quanto as dos médicos são de meio e não de resultado. Além disso, não há comprovação de que o acusado tenha ficado à mercê da acusação, totalmente indefeso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.

Apelação Cível 2009.007480-6 - íntegra do acórdão

0 comentários:

Postar um comentário