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quinta-feira, 8 de abril de 2010

Repercussão Geral e Reclamação

Conjur
23 de fevereiro de 2010
STF arquiva ação sobre corte salarial
O ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, arquivou a ação na qual o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo questionou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que suspendeu o corte de salários dos procuradores autárquicos de São Paulo. A redução do salário se deu após a aplicação do teto remuneratório, previsto pela Emenda Constitucional 41/03.
De acordo com o ministro, a orientação firmada pelo Supremo considera inadmissível o instituto da reclamação fundado na orientação da Súmula 727, da Corte, para controle de alegada aplicação indevida do instituto da Repercussão Geral. “Nestas hipóteses, é dever do Tribunal de origem receber eventual recurso da decisão que indefere o processamento do Recurso Extraordinário ou do Agravo de Instrumento, apreciando-o como entender de direito nos limites de sua competência”, disse.
Para ele, só em casos excepcionais a corte “considera possível a remessa da Reclamação inadequadamente ajuizada à autoridade-reclamada, para que a processe como Agravo”. Ele citou como precedente a Reclamação 7.569 e avaliou que na hipótese dos autos o Ipesp noticia a interposição de agravo, “de modo que não há interesse processual na remessa dos autos ao Tribunal de origem”.
De acordo com os autos, o TJ decidiu que os vencimentos dos procuradores autárquicos não poderiam sofrer as limitações impostas pela emenda, “sob pena de violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos”.
Insatisfeito, o Ipesp interpôs Recurso Extraordinário, o qual pretendia que fosse admitido naquela instância e enviado ao Supremo. O TJ paulista mandou arquivar o RE, com a alegação de que a Suprema Corte não teria reconhecido a existência de Repercussão Geral em um RE sobre caso análogo, o RE 576.336.
O instituto afirma, contudo, que tal RE não tem semelhança com a matéria em discussão. E ressalta que o STF ainda não se pronunciou sobre a existência de Repercussão Geral em um Recurso Extraordinário que trataria, esse sim, do mesmo tema, o RE 477.274, e que, por esse motivo, todos os processos similares estão suspensos, aguardando um posicionamento do Supremo.
O instituto pretendia cassar a decisão do TJ-SP que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Processo relacionado
Rcl 7.578

Questão de Ordem em AI 760358
Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA: Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.

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