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segunda-feira, 5 de abril de 2010

Recursos Repetitivos e § 8º do art. 543-C do CPC

Informativo STJ n. 419
Período: 7 a 11 de dezembro de 2009
Corte Especial
QO. REPETITIVO. TRIBUNAIS A QUO.
A Corte Especial, considerando a resistência dos tribunais a quo à nova sistemática dos recursos repetitivos, embora sem ter caráter vinculante, subentendido, contudo, na sua ratio essendi, razão pela qual, forçosamente, está a carecer de uma complementação na legislação pertinente, acolheu em questão de ordem as propostas do Min. Aldir Passarinho Junior no sentido de restituir, por decisão de órgão fracionário desta Corte, independentemente de acórdão, decisão unipessoal de Min. Relator ou da Presidência, pelo Nupre, os recursos especiais à corte de origem para que sejam efetivamente apreciadas as apelações ou agravos como de direito, conforme a Lei n. 11.672/2008 e a Res. n. 8/2008-STJ. Ocorre, no momento, que os tribunais, sem reexaminar, por tira de julgamento, simplesmente o devolvem. Por isso, enfatizou o Min. Relator que não é possível fazer dessa forma, dispensando-se ementa, relatório e voto, para mandar novamente à Presidência, tendo ainda o advogado que fazer um requerimento para revalidar o recurso especial interposto e enviar ao STJ, o que, contrario sensu, equivale a julgar a mesma coisa com um adicional, frustrando o objetivo da lei do recurso repetitivo, qual seja, sistematização do trabalho do Judiciário. Nesse passo, ponderou que, no caso de interpretação restritiva, preferível que seja lavrado outro acórdão, feito um relatório para rebater objetivamente o que foi decidido nesta Corte, pois não faz sentido a hipótese de os tribunais a quo simplesmente não examinarem e, em apenas três linhas padronizadas, fazerem uma tira de julgamento, devolvendo o problema com a recalcitrância na tese. Assim, propõe, no caso, que quem estiver com um acórdão no gabinete devolva-o; se estiver pautado, devolva pautado sem acórdão; se for por decisão do Min. Relator, por despacho; se estiver no Nupre e se estiver na Presidência, por determinação da Presidência, pelo Nupre. Não se há de entender a mera confirmação automática de uma tese já rejeitada pela Corte nacional ad quem, porém, minimamente, é preciso uma nova apreciação fundamentada da matéria, o que implica, na hipótese de ainda se sufragar o entendimento oposto ao já uniformizado pelo STJ, a exposição da argumentação em contrário, rebatendo objetivamente as conclusões aqui firmadas. Com efeito, determinou o Min. Relator que se mande voltar para, efetivamente, ser reexaminado, não bastando o só repetir, deve-se rebater cada argumento do STJ. Outrossim, não cabe, por conseguinte, que uma resolução de tribunal de 2º grau mude o CPC e altere a Lei n. 11.672/2008. Assim sendo, com a anuência do Min. Relator, ressaltou o Min. Teori Albino Zavascki a importância de sublinhar a inconstitucionalidade da resolução do tribunal, porquanto o art. 543-C do CPC é expresso, no § 8º, que o recurso seja novamente examinado, tendo-se uma nova decisão. No caso, considerou ser inconstitucional porque, pelo art. 93, IX, da CF/1988, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser públicos e fundamentadas todas as decisões. Ora, a fundamentação necessariamente tem que haver, e, pela absoluta incompatibilidade com a CF/1988, opinou-se pelo acolhimento da QO nos termos como foi colocada, com a expedição de ofício aos presidentes dos tribunais regionais federais e tribunais de justiça sobre a decisão tomada na presente questão de ordem. QO nos REsp 1.148.726-RS, REsp 1.146.696-RS, REsp 1.153.937-RS, REsp 1.154.288-RS, REsp 1.155.480-RS e REsp 1.158.872-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgada em 10/12/2009.

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