Conjur
24 de fevereiro de 2010
Sociedade de economista mista não tem teto salarial
Funcionários de sociedades de economia mista com autonomia financeira não se submetem ao teto salarial da administração pública. Esse é o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que acatou recurso contra a Companhia Estadual de Água e Esgotos (Cedae).
O TST alterou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que manteve o subteto imposto pela empresa para limitar a remuneração de seus trabalhadores. Menor do que o salário do governador do estado, o subteto era usado pela empresa como base para reduzir os salários quando ultrapassassem esse limite, devido a acréscimos e vantagens pessoais.
De acordo com o TRT do RJ, essa a atitude da Cedae é correta, pois somente o governador poderia receber a totalidade do teto imposto pela legislação. “A Lei Estadual 3.396/2000, antes da promulgação da Emenda Constitucional 41, já havia estabelecido que o subsídio do governador do Estado — apenas ele — corresponderia a 100% dos valores percebidos com subsídio-básico pelos desembargadores do Tribunal de Justiça”, ressaltou a decisão do TRT.
Relator do processo no TST, o ministro Caputo Bastos afirmou que a o artigo 37, parágrafo 9, da Constituição Federal dispõe que “a aplicação do teto remuneratório às empresas públicas e sociedades de economia mista é condicionada ao recebimento de recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para pagamento das despesas de pessoal ou de custeio geral”.
Ressaltou ainda que a situação da Cedae é conhecida no TST, pois “vários julgamentos evidenciaram a autonomia financeira dessa empresa estatal, a afastar a obrigatoriedade de observância do teto salarial da administração pública”. No entanto, Bastos observou que, especificamente neste caso, a 7ª Turma limitou o salário aos vencimentos do governador do Estado, pois era o limite do pedido inicial da reclamação trabalhista. Principalmente porque a remuneração final dos empregados, mesmo com os acréscimos descontados pela empresa, não chegava a este patamar. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
AIRR-151940-73.2006.5.01.0058
Funcionários de sociedades de economia mista com autonomia financeira não se submetem ao teto salarial da administração pública. Esse é o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que acatou recurso contra a Companhia Estadual de Água e Esgotos (Cedae).
O TST alterou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que manteve o subteto imposto pela empresa para limitar a remuneração de seus trabalhadores. Menor do que o salário do governador do estado, o subteto era usado pela empresa como base para reduzir os salários quando ultrapassassem esse limite, devido a acréscimos e vantagens pessoais.
De acordo com o TRT do RJ, essa a atitude da Cedae é correta, pois somente o governador poderia receber a totalidade do teto imposto pela legislação. “A Lei Estadual 3.396/2000, antes da promulgação da Emenda Constitucional 41, já havia estabelecido que o subsídio do governador do Estado — apenas ele — corresponderia a 100% dos valores percebidos com subsídio-básico pelos desembargadores do Tribunal de Justiça”, ressaltou a decisão do TRT.
Relator do processo no TST, o ministro Caputo Bastos afirmou que a o artigo 37, parágrafo 9, da Constituição Federal dispõe que “a aplicação do teto remuneratório às empresas públicas e sociedades de economia mista é condicionada ao recebimento de recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para pagamento das despesas de pessoal ou de custeio geral”.
Ressaltou ainda que a situação da Cedae é conhecida no TST, pois “vários julgamentos evidenciaram a autonomia financeira dessa empresa estatal, a afastar a obrigatoriedade de observância do teto salarial da administração pública”. No entanto, Bastos observou que, especificamente neste caso, a 7ª Turma limitou o salário aos vencimentos do governador do Estado, pois era o limite do pedido inicial da reclamação trabalhista. Principalmente porque a remuneração final dos empregados, mesmo com os acréscimos descontados pela empresa, não chegava a este patamar. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
AIRR-151940-73.2006.5.01.0058
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