Presidência
Comunicado nº 33/2010
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Comunica:
Aos interessados, mormente aos credores de precatórios pendentes de pagamento, seus Advogados, Procuradores das Fazendas Públicas Estadual, Municipais, Autárquicas e Fundacionais, que os requerimentos de preferência de pagamento de precatórios relativos a créditos abrangidos pelo art. 100, § 2º, da CF, instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, deverão ser protocolados diretamente no Tribunal de origem onde tenha tramitado o processo judicial, atendendo à respectiva orientação.
As preferências relativas a precatórios do TJSP poderão ser formuladas ao Juízo da respectiva execução ou diretamente no protocolo do DEPRE, instruídas, no caso dos idosos, com comprovação do nascimento, pelo documento de identidade e CPF, e, para portadores de doenças graves, laudo ou prescrição médica por sua via original e cópia do CPF.
(DJe, TJSP, Administrativo, 26/3/2010, p. 1)
Constituição Federal
"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
(...)§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). "
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