Páginas

quarta-feira, 7 de abril de 2010

Informações da FESP em pedido liminar - ACP ambiental

Notícia PGE - site
01 de abril de 2010
PGE tem decisão favorável em ação sobre o Tietê
A Procuradoria Geral do Estado (PGE) teve sucesso junto à Vara da Fazenda Pública da comarca de Barueri, que indeferiu pedido de liminar, feito pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em ação civil pública, que tinha o objetivo de responsabilizar exclusivamente o Estado de São Paulo pela poluição do ar e outros problemas ambientais nas áreas adjacentes do rio Tietê, mais especificamente em Santana do Parnaíba, ocasionados pela emissão de odores e gases poluentes provenientes das águas do rio.

A decisão que indeferiu o pedido de liminar acolheu a tese defendida pela procuradora do Estado Adriana Ruiz Vicentin, da 1ª Subprocuradoria da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário (PPI), que sustenta que os problemas ambientais relacionados à poluição do rio Tietê são extremamente complexos, antigos e de difícil solução, de sorte que demandam não somente o contraditório, ouvindo os argumentos do próprio Estado e outros possíveis responsáveis, mas também a instrução processual, com estudos técnicos e outras provas capazes de mostrar, de maneira concreta e confiável, quais as reais causas da poluição e dos problemas ambientais.
Além disso, os problemas relatados na petição inicial não podem ser atribuídos exclusivamente ao Estado de São Paulo, posto que muitos municípios da Região Metropolitana de São Paulo optam por não interligar suas redes coletoras (ou parte delas) aos interceptores das estações de tratamento de esgoto existentes.

Peça processual
Informações em pedido liminar

Decisão liminar - 1ª instância
Data de Disponibilização: 25/3/2010
No TRIBUNAL: 068012010001209 Jornal: Diário da Justiça do Estado de SÃO PAULO Página: 00700 Caderno: CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR (1) Local: DJSP - CADERNO 4 JUDICIAL 1ª INSTÂNCIA INTERIOR. BARUERI Vara: Anexo Fiscal I. VARA DA FAZENDA PÚBLICA Publicação: 068.01.2010.001209-8/000000-000 - nº ordem 78/2010 -
Acao Civil Publica -
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 687
Vistos etc. Nao reputo a presenca de elementos para a concessao de liminar, como pleiteado na inicial. De fato, ha fatos complexos que demandariam nao apenas o contraditorio como a instrucao. Nao me convenco da verossimilhanca do alegado e seria ate discutivel o "periculum in mora". Lembre-se que a apuracao pelo Ministerio Publico teve inicio em junho/2002, o que ate retira eventual urgencia. Ademais, como bem destacado pela Fazenda, aparentemente, cuidam-se de fatos que veem de anos e anos. Por derradeiro, para apuracao de causas unilaterais, sem o envio do contraditorio. Assim, indefiro a liminar. Intime-se a Fazenda para resposta no prazo legal. Int. e ciencia ao MP. - ADV CLERIO RODRIGUES DA COSTA OAB/SP 94553 - ADV ADRIANA RUIZ VICENTIN OAB/SP 196161

0 comentários:

Postar um comentário