Conjur
23 de abril de 2010
Sócio de empresa em execução não pode vender bens
Por André Almeida Rodrigues Martinez
No tocante à configuração da fraude à execução, o artigo 185 do Código Tributário Nacional não deixa dúvidas quando a devedora é uma pessoa jurídica ou natural:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Ou seja, caso sejam alienados bens da pessoa jurídica ou natural, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sem que outros suficientes tenham sido reservados, observar-se-á a fraude à execução.
E o termo inicial apto a ensejar a fraude é a inscrição em dívida ativa. Não é necessária sequer a distribuição da execução.
Controvérsias surgem, contudo, quando se está diante de uma execução fiscal inicialmente distribuída em face da pessoa jurídica que, posteriormente, em virtude do encerramento das atividades da empresa, vem a ser redirecionada em face do(s) sócios(s)-gerente(s)[1].
Por André Almeida Rodrigues Martinez
No tocante à configuração da fraude à execução, o artigo 185 do Código Tributário Nacional não deixa dúvidas quando a devedora é uma pessoa jurídica ou natural:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Ou seja, caso sejam alienados bens da pessoa jurídica ou natural, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, sem que outros suficientes tenham sido reservados, observar-se-á a fraude à execução.
E o termo inicial apto a ensejar a fraude é a inscrição em dívida ativa. Não é necessária sequer a distribuição da execução.
Controvérsias surgem, contudo, quando se está diante de uma execução fiscal inicialmente distribuída em face da pessoa jurídica que, posteriormente, em virtude do encerramento das atividades da empresa, vem a ser redirecionada em face do(s) sócios(s)-gerente(s)[1].
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