Conjur
12 de abril de 2010
Estado do CE é condenado por recursos protelatórios
Por maioria de votos, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do estado do Ceará pelo ajuizamento de sucessivos embargos, em fase de execução, de uma ação ajuizada há quase 10 anos. Para os ministros da Seção I Especializada em Dissídios Individuais, o ato constituiu oposição maliciosa à execução e é atentatório à dignidade da Justiça. Por isso, eles aplicaram multa de 20% sobre o valor da causa.
O relator da matéria na SDI-1, ministro Horácio de Senna Pires, fez um breve histórico dos fatos ocorridos no processo e elencou os consecutivos recursos ajuizados pelo Ceará. Num deles, o estado apenas produziu argumentos sobre os juros de mora contra a Fazenda Pública, sem sequer mencionar o fundamento do despacho anterior, ocasionando sua rejeição pela SDI-1. A partir daí, foram opostos vários embargos que apontavam omissão — não quanto à matéria decidida no Agravo, mas sim quanto àqueles argumentos relativos aos juros de mora, e, mais uma vez rejeitados.
O estado do Ceará afirmou que as penalidades aplicadas nos primeiros embargos não seriam devidas porque sua representação em Brasília teria dificuldades em obter, no “curto prazo de 10 dias”, autorização do procurador-geral do Estado para não recorrer. Mas, o relator entendeu que, tal fato não pode ensejar a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou protelatórios, “sob pena de admitir-se gravíssima subversão jurídica, a saber, de que o Direito Processual do Trabalho deve adequar-se às regras internas daquela Procuradoria"
Segundo o ministro, o estado do Ceará incorreu em manifesto desrespeito pela autoridade do TST, ao apresentar recurso desvinculado da controvérsia, com argumentos frágeis que em nada poderiam alterar a solução do litígio. Por isso, ele negou recurso ao aplicar multa de 10% sobre o valor atualizado da causa e de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, na forma do artigo 601 do CPC. A SDI-1, por maioria, acompanhou o voto do relator. Ficou vencida, parcialmente, a ministra Maria Cristina Peduzzi, que manifestou-se pela retirada da multa de 20%.
ED-ED-A-E-AIRR-24040-3.2000.5.07.0022
Por maioria de votos, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do estado do Ceará pelo ajuizamento de sucessivos embargos, em fase de execução, de uma ação ajuizada há quase 10 anos. Para os ministros da Seção I Especializada em Dissídios Individuais, o ato constituiu oposição maliciosa à execução e é atentatório à dignidade da Justiça. Por isso, eles aplicaram multa de 20% sobre o valor da causa.
O relator da matéria na SDI-1, ministro Horácio de Senna Pires, fez um breve histórico dos fatos ocorridos no processo e elencou os consecutivos recursos ajuizados pelo Ceará. Num deles, o estado apenas produziu argumentos sobre os juros de mora contra a Fazenda Pública, sem sequer mencionar o fundamento do despacho anterior, ocasionando sua rejeição pela SDI-1. A partir daí, foram opostos vários embargos que apontavam omissão — não quanto à matéria decidida no Agravo, mas sim quanto àqueles argumentos relativos aos juros de mora, e, mais uma vez rejeitados.
O estado do Ceará afirmou que as penalidades aplicadas nos primeiros embargos não seriam devidas porque sua representação em Brasília teria dificuldades em obter, no “curto prazo de 10 dias”, autorização do procurador-geral do Estado para não recorrer. Mas, o relator entendeu que, tal fato não pode ensejar a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou protelatórios, “sob pena de admitir-se gravíssima subversão jurídica, a saber, de que o Direito Processual do Trabalho deve adequar-se às regras internas daquela Procuradoria"
Segundo o ministro, o estado do Ceará incorreu em manifesto desrespeito pela autoridade do TST, ao apresentar recurso desvinculado da controvérsia, com argumentos frágeis que em nada poderiam alterar a solução do litígio. Por isso, ele negou recurso ao aplicar multa de 10% sobre o valor atualizado da causa e de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, na forma do artigo 601 do CPC. A SDI-1, por maioria, acompanhou o voto do relator. Ficou vencida, parcialmente, a ministra Maria Cristina Peduzzi, que manifestou-se pela retirada da multa de 20%.
ED-ED-A-E-AIRR-24040-3.2000.5.07.0022
0 comentários:
Postar um comentário