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terça-feira, 27 de abril de 2010

Controle de constitucionalidade no STF - multa a advogado

Conjur
27 de abril de 2010
AGU defende multa a advogado que abandonar ação
A Advocacia-Geral da União apresentou ao Supremo Tribunal Federal manifestação em que se coloca a favor da aplicação de multas, sem prejuízo de outras sanções, ao advogado que abandonar o processo sem motivo, como prevê o artigo 256 do Código de Processo Penal (Lei 11.719/08). Tramita na corte Ação Direta de Inconstitucionalidade de autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que questiona o dispositivo.
Para os advogados, a lei impede o livre exercício da profissão e ofende o artigo 133 da Constituição Federal. O dispositivo prevê: "O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Segundo a Ordem, a lei viola as garantias do devido processo legal; do contraditório e da ampla defesa; e a proibição da indexação da multa ao salário mínimo. A lei infringe, ainda, o princípio da presunção de inocência, segundo a OAB.
A Secretaria-Geral de Contencioso da AGU, que elaborou a manifestação, rebateu os argumentos do Conselho Federal da OAB. Sustentou que a norma questionada não impõe multa ao advogado que faltar a ato processual. A pena é aplicada aquele que abandonar o processo de maneira injustificada, colocando em risco a defesa técnica do réu.
A defesa esclareceu que o Código Penal não fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a multa só será aplicada se o advogado não informar previamente os motivos porque deixou o processo. O próprio artigo 265 assegura a possibilidade de manifestação do advogado, informando ao Poder Judiciário sobre os impedimentos e possíveis ausências forçadas.
A Secretaria-Geral de Contencioso concluiu que a multa não possui natureza de sanção administrativa, razão pela qual não se pode falar em usurpação da competência disciplinar da OAB, inclusive, cabe ao juiz aplicar a sanção pecuniária, para preservar a função jurisdicional. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
ADI 4.398

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