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quarta-feira, 28 de abril de 2010

Penhora administrativa

Conjur
28 de abril de 2010
Execução argentina permite penhora antecipada de bens
Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

A execução fiscal na Argentina é regulada pelo Decreto 821, de 13 de julho de 1998, que aprova o conteúdo da Lei 11.683, de 1978. Tem-se modelo fracionado em instâncias administrativas e judiciais. Entre aquelas, administrativas, verifica-se a atuação de agentes fiscais, e de um modelo de Tribunal Fiscal, vinculado ao Poder Executivo, e detentor de jurisdição. Potencializa-se a ação do Poder Executivo.

À Administração, no que se refere à cobrança de créditos fiscais, outorga-se ampla gama de poderes, que transitam da penhora à citação, de medidas cautelares a decisões de cunho definitivo. Há um Tribunal Fiscal, com estrutura desvinculada do Poder Judiciário, em seu sentido organizacional, em que pese a ele subsumido, quanto a regimes de interpretação de normas, especialmente de fundo constitucional. A execução fiscal na Argentina desdobra-se junto à Administração, como regra, não obstante ao Judiciário garanta-se competência corretiva, de modo permanente e recorrente.


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