Notícia do STJ
14/04/2010
RECURSO REPETITIVO
Em caso de desapropriação, juros incidem somente até expedição do precatório
Os juros compensatórios devidos em caso de desapropriação devem incidir apenas até a data da expedição do precatório. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso especial interposto pelo município de São Paulo e mudou o valor a ser pago pela desapropriação de uma área, por utilidade pública, naquela cidade. O caso foi julgado conforme o rito dos recursos repetitivos (estabelecidos pela Lei n. 11.672/2008).
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em acórdão, que na referida ação de desapropriação – de propriedade do espólio de Mário Manoel Mota – deveriam ser pagos, pela prefeitura, juros compensatórios à razão de 12% ao ano. O percentual seria incidente sobre a diferença entre o valor depositado e o fixado como indenização pela sentença. O tribunal também considerou devidos juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir do trânsito em julgado da ação.
Capitalização
No recurso especial interposto ao STJ, o município de São Paulo alegou que a decisão representaria dissídio jurisprudencial e ofensa ao Decreto n. 3.365/41 (Lei da Desapropriação), uma vez que os juros compensatórios deveriam ser de 6% e não de 12% ao ano. Também argumentou que os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que a dívida deveria ser paga. Ressaltou, ainda, que a cumulação dos juros moratórios e compensatórios constituiria anatocismo (capitalização dos juros de uma importância emprestada).
O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, afirmou que, com a Medida Provisória n. 1.997-34, de 2000, que alterou dispositivos do antigo Estatuto da Terra, o entendimento do STJ sobre o tema foi modificado. Antes, estava disposto na Súmula n. 70/STJ que “os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, devem ser contados desde o trânsito em julgado da sentença”. Depois da edição do decreto, no entanto, o tribunal passou a considerar que, nessas ações, “os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito”, motivo por que esses juros somente passam a ser devidos à razão de até 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.
O ministro relator explicou, em seu voto, que esta disposição normativa guarda conformidade com a orientação mais ampla do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não há caracterização de mora da pessoa de direito público. Esta é, de acordo com o relator, a orientação adotada também nos julgamentos da Primeira Seção do STJ.
Teori Zavascki deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
RECURSO REPETITIVO
Em caso de desapropriação, juros incidem somente até expedição do precatório
Os juros compensatórios devidos em caso de desapropriação devem incidir apenas até a data da expedição do precatório. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso especial interposto pelo município de São Paulo e mudou o valor a ser pago pela desapropriação de uma área, por utilidade pública, naquela cidade. O caso foi julgado conforme o rito dos recursos repetitivos (estabelecidos pela Lei n. 11.672/2008).
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, em acórdão, que na referida ação de desapropriação – de propriedade do espólio de Mário Manoel Mota – deveriam ser pagos, pela prefeitura, juros compensatórios à razão de 12% ao ano. O percentual seria incidente sobre a diferença entre o valor depositado e o fixado como indenização pela sentença. O tribunal também considerou devidos juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir do trânsito em julgado da ação.
Capitalização
No recurso especial interposto ao STJ, o município de São Paulo alegou que a decisão representaria dissídio jurisprudencial e ofensa ao Decreto n. 3.365/41 (Lei da Desapropriação), uma vez que os juros compensatórios deveriam ser de 6% e não de 12% ao ano. Também argumentou que os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que a dívida deveria ser paga. Ressaltou, ainda, que a cumulação dos juros moratórios e compensatórios constituiria anatocismo (capitalização dos juros de uma importância emprestada).
O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, afirmou que, com a Medida Provisória n. 1.997-34, de 2000, que alterou dispositivos do antigo Estatuto da Terra, o entendimento do STJ sobre o tema foi modificado. Antes, estava disposto na Súmula n. 70/STJ que “os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, devem ser contados desde o trânsito em julgado da sentença”. Depois da edição do decreto, no entanto, o tribunal passou a considerar que, nessas ações, “os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito”, motivo por que esses juros somente passam a ser devidos à razão de até 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.
O ministro relator explicou, em seu voto, que esta disposição normativa guarda conformidade com a orientação mais ampla do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não há caracterização de mora da pessoa de direito público. Esta é, de acordo com o relator, a orientação adotada também nos julgamentos da Primeira Seção do STJ.
Teori Zavascki deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Fonte: http://www.stj.gov.br
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