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sexta-feira, 23 de abril de 2010

Precatórios - cessão de créditos

Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
Resolução PGE-16, de 22-4-2010
O Procurador Geral do Estado,
Considerando as alterações introduzidas pela EC 62/09 no processamento e pagamento de requisitórios judiciais,
Considerando a competência única e exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da EC 62/09, para o processamento e pagamento de todos os precatórios judiciais;
Considerando o disposto nas normas regimentais e de serviço do Tribunal de Justiça do Estado, em especial a Ordem de Serviço DEPRE 02/2010, de 12.04.2010 (publicada no D.J. de 15.04.2010) e o Comunicado DEPRE s/nº, de 25, 26 e 29.03.2010 (publicado no D.J. de 29.03.2010),
Considerando a necessidade da correta realização dos pagamentos de precatórios e a identificação de seus titulares perante o Tribunal de Justiça do Estado,
Resolve:
Artigo 1º. Para os fins do disposto no artigo 97, § 14, do ADCT da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 62, o requerimento administrativo em que a entidade devedora é informada da cessão de crédito deverá ser específico para cada um dos precatórios, com a indicação da entidade devedora, número dos autos judiciais de origem, número do precatório, posição na ordem cronológica (número e ano) e natureza do crédito (alimentar ou não alimentar).
§ 1º - O requerimento deverá ser instruído com cópias dos respectivos instrumentos de cessão, da comunicação desta ao juízo do feito de origem do precatório e da decisão de homologação da cessão
§ 2º - No caso de cessão parcial ou sucessiva, o instrumento deverá vir acompanhado da indicação dos valores envolvidos em espécie, atualizados até a data da conta requisitada, com a discriminação do principal, juros e demais consectários, e a indicação do valor transferido para o cessionário e o mantido pelo cedente, não sendo aceita a utilização de percentuais.
§ 3º - O requerimento administrativo apresentado anteriormente à publicação desta Resolução deverá ser regularizado para que produza efeitos.
Artigo 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/04/2010

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