DCI - LEGISLAÇÃO
Clipping Eletrônico da AASP
22 de abril de 2010
Convênio entre SP e ES pode parar na Justiça
A discussão fiscal entre o Estado de São Paulo e as empresas que importaram mercadorias por intermédio do Estado do Espírito Santo chegou, em tese, ao fim, por intermédio do Protocolo ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] do Conselho Fazendário Nacional (Confaz) nº 23. No entanto, contribuintes que discordam da data estipulada para benefício do convênio - até 20 de março de 2009 - podem discutir na Justiça. "O fato de o Convênio ter amparado somente as operações contratadas até 20 de março de 2009, cujo desembaraço tenha ocorrido até 31 de maio de 2009, deve decorrer do fato do protocolo ICMS ter sido publicado em 4 de junho de 2009. No entanto, não há fundamento jurídico para se entender o motivo da escolha dessa data. Deveria ser até o dia 1º de abril desse ano. Ou seja, um ano e dez dias a mais do estipulado", explicou a tributarista Marissol Sanchez Madriñan, sócia do Sanchez Madriñan Advogados. Por isso, empresas que realizaram a operação e contrataram até 1º de abril deste ano podem discutir a extensão do benefício nos tribunais por meio de uma ação anulatória com base no princípio da isonomia e da segurança jurídica. "Segundo a advogada, caso a empresa se sinta prejudicada com o convênio - com as datas estipuladas - é necessário procurar a tutela judicial por intermédio de uma ação ou, se for o caso, no próprio processo que já está em curso, como uma execução fiscal ou de um processo administrativo, por exemplo. Caso a empresa se enquadre na situação existente na legislação, entendo que bastará simples petição requerendo ao juiz da ação a concessão dos benefícios ali estipulados", disse.
A discussão fiscal entre o Estado de São Paulo e as empresas que importaram mercadorias por intermédio do Estado do Espírito Santo chegou, em tese, ao fim, por intermédio do Protocolo ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] do Conselho Fazendário Nacional (Confaz) nº 23. No entanto, contribuintes que discordam da data estipulada para benefício do convênio - até 20 de março de 2009 - podem discutir na Justiça. "O fato de o Convênio ter amparado somente as operações contratadas até 20 de março de 2009, cujo desembaraço tenha ocorrido até 31 de maio de 2009, deve decorrer do fato do protocolo ICMS ter sido publicado em 4 de junho de 2009. No entanto, não há fundamento jurídico para se entender o motivo da escolha dessa data. Deveria ser até o dia 1º de abril desse ano. Ou seja, um ano e dez dias a mais do estipulado", explicou a tributarista Marissol Sanchez Madriñan, sócia do Sanchez Madriñan Advogados. Por isso, empresas que realizaram a operação e contrataram até 1º de abril deste ano podem discutir a extensão do benefício nos tribunais por meio de uma ação anulatória com base no princípio da isonomia e da segurança jurídica. "Segundo a advogada, caso a empresa se sinta prejudicada com o convênio - com as datas estipuladas - é necessário procurar a tutela judicial por intermédio de uma ação ou, se for o caso, no próprio processo que já está em curso, como uma execução fiscal ou de um processo administrativo, por exemplo. Caso a empresa se enquadre na situação existente na legislação, entendo que bastará simples petição requerendo ao juiz da ação a concessão dos benefícios ali estipulados", disse.
Entenda
O Confaz aprovou o Convênio ICMS nº 36/10, em 1º de abril de 2010, pelo qual o Espírito Santo, São Paulo e o Distrito Federal foram autorizados a reconhecer os recolhimentos de ICMS relacionados a importações de bens e mercadorias por conta e ordem de terceiros em que o importador e o adquirente não se localizam no mesmo estado. Trata-se de medida com o objetivo de assegurar o reconhecimento dos pagamentos de ICMS realizados no estado dos importadores (tradings), sediados no Espírito Santo, dentro de um contexto em que inúmeras empresas paulistas adquirentes de bens ou mercadorias relativas àquelas operações foram autuadas pela Fazenda do Estado de São Paulo por suposta falta de pagamento do imposto. Por exemplo, se uma empresa paulista adquirir um determinado produto por intermédio de uma trading company ou outra empresa de comércio exterior localizada no Espírito Santo, o ICMS deverá ser recolhido por essa empresa capixaba a favor do estado de São Paulo. Para especialistas ouvidos pelo DCI, a medida é benéfica. "É uma medida de extrema relevância econômica, que disciplina e objetiva a solução de conflitos entre os Estados na arrecadação do ICMS relacionadas a operações de importação por conta e ordem de terceiros que envolvem um universo significativo de empresas e autuações fiscais em curso", salientou Eduardo Pugliese, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados. A tributarista Marissol Sanchez Madriñan concorda e completa: "Outra excelente notícia é que em relação às operações já realizadas e que geraram exigências fiscais, como autos de infração, execuções fiscais, entre outros, provavelmente haverá o perdão de todos os débitos relativos a importações contratadas até 20 de março de 2009 e cujo desembaraço ocorreu até 31 de maio de 2009. Isso por conta do Convênio ICMS nº 36, de 26 de março de 2010, que autoriza os referidos Estados a reconhecer como válidos os recolhimentos realizados", explicou. "Mas é oportuno ressaltar que o Convênio é meramente autorizativo, no entanto, o Espírito Santo já o validou por intermédio de lei estadual e nos próximos dias São Paulo também deverá fazer o mesmo", finaliza.
Marina Diana
0 comentários:
Postar um comentário